Index   Back Top Print

[ AR  - DE  - EN  - IT  - PT  - ZH_CN  - ZH_TW ]

CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE  «MOTU PROPRIO»

DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO

“APRENDER A DESPEDIR-SE”

COM A QUAL SE REGULA A RENÚNCIA,
POR MOTIVO DE IDADE, DOS TITULARES
DE ALGUNS CARGOS DE NOMEAÇÃO PONTIFÍCIA

 

“Aprender a despedir-se”, foi quanto pedi, comentando uma leitura dos Actos dos Apóstolos (cf. 20, 17-27), numa oração pelos Pastores (cf. Homilia na Missa em Santa Marta, 30 de maio de 2017). A conclusão de um cargo eclesial deve ser considerada parte integrante do próprio serviço, enquanto requer uma nova forma de disponibilidade.

Esta atitude interior é necessária quer quando, por razões de idade, nos devemos preparar para deixar o nosso cargo, quer quando for pedido para continuar aquele serviço durante um período mais longo, mesmo tendo sido alcançada a idade de setenta e cinco anos (cf. Discurso aos Reitores e aos Alunos dos Pontifícios Colégios e Internatos de Roma, 12 de maio de 2014).

Quem se prepara para apresentar a renúncia precisa de se preparar adequadamente diante de Deus, despojando-se dos desejos de poder e da pretensão de ser indispensável. Isto permitirá que atravesse com paz e confiança esse momento, o qual, caso contrário, poderia ser doloroso e conflitual. Ao mesmo tempo, quem assume na verdade esta necessidade de se despedir, deve discernir na oração a maneira como viver a etapa que está para iniciar, elaborando um novo projeto de vida, marcado na medida do possível por austeridade, humildade, oração de intercessão, tempo dedicado à leitura e disponibilidade a prestar simples serviços pastorais.

Por outro lado, se excepcionalmente for pedido para continuar o serviço por um período mais longo, isto implica que abandone, com generosidade, o próprio novo projeto pessoal. Contudo, esta situação não deve ser considerada um privilégio, nem um triunfo pessoal, sequer um favor devido a presumíveis obrigações derivadas da amizade ou da proximidade, nem como gratidão pela eficiência dos serviços prestados. Qualquer eventual prorrogação pode ser compreendida unicamente por alguns motivos sempre relacionados com o bem comum eclesial. Esta decisão pontifícia não é um acto automático mas sim uma acção de governo; por conseguinte, implica a virtude da prudência que ajudará, através de um discernimento adequado, a tomar a decisão apropriada.

Cito apenas como exemplo algumas das razões possíveis: a importância de completar adequadamente um projeto muito profícuo para a Igreja; a conveniência de garantir a continuidade de obras importantes; algumas dificuldades relacionadas com a composição do Dicastério num período de transição; a importância da contribuição que essa pessoa pode dar à aplicação de diretrizes recentemente emitidas pela Santa Sé ou ao recebimento de novas orientações magisteriais.

Com as disposições sobre a renúncia dos Bispos diocesanos e dos titulares dos cargos de nomeação pontifícia, contidas no Rescriptum ex audientia de 3 de novembro de 2014, concedido ao Secretário de Estado, Cardeal Pietro Parolin, eu quis integrar a legislação canónica e predispor algumas modificações, as quais confirmo integralmente, com exceção das partes que são explicitamente reformadas pelas seguintes disposições.

Considerando o generoso compromisso demonstrado e a preciosa experiência acumulada por aqueles que exerceram por diversos anos alguns cargos de particular responsabilidade, tanto nas Igrejas particulares como na Cúria Romana ou nas Representações Pontifícias, dei-me conta da necessidade de uma atualização das normas acerca dos tempos e das modalidades de renúncia ao cargo por ter alcançado o limite de idade. Depois de ter feito as necessárias consultações, considero necessário proceder neste sentido:

a. estabelecer alguns esclarecimentos do art. 2 do citado Rescriptum, relativo aos Bispos diocesanos, aos Bispos Coadjutores e Auxiliares (cf. cânn. 401-402 e 411 do CIC e 210-211, 218, 213 do CCEO);

b. modificar as normas canónicas relativas à renúncia ao cargo por motivo de idade, da parte de Chefes de Dicastério não Cardeais e de Prelados Superiores da Cúria Romana (cf. Const. ap. Pastor bonus, 28 de junho de 1980, art. 5 § 2; AAS 80 [1988], 860; Regulamento Geral da Cúria Romana, 1999, art. 3; Rescriptum ex audientia, 3 de novembro de 2014, art. 7), de Bispos que desempenham outros cargos de nomeação pontifícia (cf. Rescriptum ex audientia, 3 de novembro de 2014, art. 7) e de Representantes Pontifícios (cf. cân. 367 do CIC; Regulamento Geral da Cúria Romana, 1999, art. 8 § 2; Regulamento para as Representações Pontifícias, 2003, art. 20 § 1).

Com este Motu Proprio estabeleço:

Art. 1. Ao completar os setenta e cinco anos de idade, os Bispos diocesanos e eparquiais, e quantos a eles forem equiparáveis pelos cânones 381 § 2 do CIC e 313 do CCEO, assim como os Bispos coadjutores e auxiliares ou titulares com especiais encargos pastorais, são convidados a apresentar ao Sumo Pontífice a renúncia ao seu cargo pastoral.

Art. 2. Ao completar os setenta e cinco anos, os Chefes de Dicastério da Cúria Romana não Cardeais, os Prelados Superiores da Cúria Romana e os Bispos que desempenham outros cargos ao serviço da Santa Sé, não cessam ipso facto o seu cargo, mas devem apresentar a renúncia ao Sumo Pontífice.

Art. 3. Do mesmo modo, os Representantes Pontifícios não cessam ipso facto o seu cargo ao completarem setenta e cinco anos de idade, mas nessa circunstância devem apresentar a renúncia ao Sumo Pontífice.

Art. 4. Para ser eficaz, a renúncia segundo os artigos 1-3 deve ser aceite pelo Sumo Pontífice, o qual decidirá avaliando as circunstâncias concretas.

Art. 5. Quando a renúncia é apresentada, o cargo segundo os artigos 1-3 é considerado prorrogado até quando não for comunicada ao interessado a aceitação da renúncia ou a prorrogação, por um tempo determinado ou indeterminado, contrariamente a quanto, em termos gerais, estabelecem os cânones 189 § 3 do CIC e 970 § 1 do CCEO.

Tudo quando deliberei com esta Carta apostólica em forma de Motu Proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer disposição contrária, mesmo se digna de particular menção, e estabeleço que seja promulgada mediante a publicação no diário “L’Osservatore Romano”, entrando em vigor no mesmo dia da promulgação e que, sucessivamente, seja publicada no Comentário oficial Acta Apostolicae Sedis.

Dado em Roma, junto de São Pedro a 12 de fevereiro de 2018 quinto ano do meu pontificado.

 

Francisco

 



Copyright © Dicastero per la Comunicazione - Libreria Editrice Vaticana