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CARTA APOSTÓLICA
SOB FORMA DE «MOTU PROPRIO»

DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO

QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
NA GESTÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

A fidelidade nas questões de pouca importância está relacionada, segundo as Escrituras, com a fidelidade nas coisas de valor. Tal como ser desonesto nas questões de pouca importância se relaciona com o ser desonesto também nas coisas de valor (cf. Lc  16, 10).

A Santa Sé, ao aderir à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), decidiu conformar-se com as melhores práticas para prevenir e contrastar a corrupção nas suas várias formas. Já com a Carta Apostólica sob forma de Motu proprio de 19 de maio de 2020, intitulada “Normas sobre a Transparência, o Controlo e a Concorrência nos Contratos Públicos da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano”, foram estabelecidas salvaguardas fundamentais para contrastar a corrupção na área dos contratos públicos. A corrupção, contudo, pode manifestar-se de diferentes formas e modos, mesmo em sectores diferentes daquele dos contratos públicos, e por esta razão as normas e melhores práticas internacionais preveem obrigações particulares de transparência para as pessoas que ocupam posições-chave no sector público, a fim de prevenir e contrastar, em todos os sectores, conflitos de interesse, práticas clientelistas e corrupção em geral.

Considerando que quantos trabalham nos Dicastérios da Cúria Romana, nas instituições ligadas à Santa Sé ou que a ela se referem, e nas administrações do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano têm uma responsabilidade particular de concretizar a fidelidade de que fala o Evangelho, agindo de acordo com o princípio da transparência e na ausência de qualquer conflito de interesse, estabeleço quanto segue:

§ 1 No Regulamento Geral da Cúria Romana, após o artigo 13, é inserido o seguinte artigo «Artigo 13bis .

§ 1 As pessoas empregadas ou a empregar nos níveis funcionais C, C1, C2 e C3, incluindo os Cardeais Chefes de Dicastérios ou Responsáveis de Organismos, bem como as pessoas com funções de administração jurisdicional ativa ou de controlo e vigilância mencionadas no § 2, incluindo as pessoas mencionadas nos artigos 10, 11 e 13 § 1 do presente Regulamento e 20 do Regulamento para o pessoal de gestão  leigo da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano, devem assinar uma declaração no momento da admissão ao cargo ou à função e bienalmente atestar que:

a) não receberam condenações definitivas por crimes dolosos no Estado da Cidade do Vaticano ou no estrangeiro e que não beneficiaram em relação aos mesmos de indulto, amnistia, graça e outras medidas semelhantes ou que foram absolvidos da mesma por prescrição médica;

b) não foram submetidos a processos penais pendentes ou, tanto quanto o declarante tenha conhecimento, a investigações por delitos de participação numa organização criminosa; corrupção; fraude; terrorismo ou relacionados com atividades terroristas; branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas; exploração de menores, formas de tráfico ou exploração de seres humanos, evasão ou fraude fiscal.

c) não detêm, mesmo através de terceiros, dinheiro ou investimentos, incluindo participações ou interesses de qualquer tipo em empresas e negócios, em países incluídos na lista de jurisdições com elevado risco de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como identificado por ordem da Autoridade de Vigilância e Informação Financeira, a não ser que o declarante ou os seus familiares até ao terceiro grau de parentesco sejam residentes nesses países ou aí tenham estabelecido o seu domicílio por comprovadas razões familiares, laborais ou de estudo;

d) todos os bens móveis e imóveis detidos ou de propriedade do declarante, ou qualquer tipo de indemnização recebida, por quanto seja do seu conhecimento, provêm de atividades lícitas e não constituem o produto ou lucro de crime;

e) não detêm, por quanto seja do conhecimento do declarante, participações ou interesses de qualquer tipo em sociedades ou que operam para fins e em sectores contrários à Doutrina Social da Igreja;

f) não detêm, mesmo através de terceiros, dinheiro ou investimentos, incluindo ações ou interesses de qualquer tipo em sociedades e empresas, nos países incluídos na lista de jurisdições não cooperantes para fins fiscais identificados por ordem da Secretaria para a Economia, a não ser que o declarante ou os seus familiares até ao terceiro grau de parentesco sejam residentes nesses países ou ali tenham estabelecido o seu domicílio por razões familiares, de trabalho ou de estudo e tal disponibilidade tenha sido declarada às autoridades fiscais competentes.

§ 2 As funções administrativas ativas são aquelas que envolvem a participação nos procedimentos que determinam à assunção de compromissos económicos de qualquer tipo por parte da Entidade. As funções jurisdicionais que constam no parágrafo 1 são apenas as de natureza judicial. O parágrafo 1 não se aplica ao pessoal de apoio dos organismos de controlo e supervisão. Por despacho do Gabinete do Revisor-Geral como autoridade anticorrupção, serão identificados os gabinetes e cargos aos quais se aplicam as obrigações de declaração nos termos do presente parágrafo.

§ 3 A declaração referida no parágrafo 1 será conservada pela Secretaria para a Economia no ficheiro pessoal do declarante. Uma cópia da mesma será enviada, na medida da sua competência, à Secretaria de Estado.

§ 4 Quando tiver fundamentos razoáveis, a Secretaria para a Economia, recorrendo às estruturas competentes da Santa Sé ou do Estado da Cidade do Vaticano, pode proceder ao controlo da veracidade das declarações apresentadas.

§ 5 Ressalvados os casos de responsabilidade criminal, a falta de declaração ou uma declaração falsa ou mendaz constituem uma infração disciplinar grave nos termos do artigo 76, § 1, n. 2) e legitimam a Santa Sé a reclamar o dano eventualmente sofrido».

§ 2 No artigo 40, parágrafo 1, do Regulamento Geral da Cúria Romana, depois da letra m)  insere-se a seguinte letra: «n) aceitar ou solicitar, para si ou para pessoas diversas da Instituição na qual prestam serviço, com base ou em função do seu cargo, prendas, dons ou outros benefícios de valor superior a quarenta euros».

§ 3 O Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano, os Tribunais do Estado da Cidade do Vaticano e as Entidades incluídas na lista referida no artigo 1 § 1 do Estatuto do Conselho para a Economia para as quais não está prevista a aplicação do Regulamento Geral da Cúria Romana devem alterar o seu regulamento relativo ao pessoal de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2 no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente Motu proprio.

Disponho que quanto foi estabelecido terá efeito imediato, pleno e estável, revogando também todas as disposições incompatíveis, e que esta Carta Apostólica sob forma de Motu proprio seja publicada em L’Osservatore Romano de 29 de abril de 2021 e, sucessivamente, nas Acta Apostolicae Sedis .

Dado em Roma, em São Pedro, a 26 de abril de 2021, nono do meu Pontificado

Francisco

 



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