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CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE «MOTU PROPRIO»

DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO

PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
 AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
E À PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO DE MASSA

 

A promoção do desenvolvimento humano integral nos planos material e moral requer uma reflexão profunda sobre a vocação dos sectores económico e financeiro e sobre a sua correspondência ao fim último da realização do bem comum.

Por este motivo a Santa Sé, em conformidade com a sua natureza e missão, participa nos esforços da Comunidade internacional destinados à protecção e à promoção da integridade, estabilidade e transparência dos sectores económico e financeiro e à prevenção e ao contraste às actividades criminosas.

Em continuidade com a acção já iniciada neste âmbito a partir do Motu Proprio de 30 de Dezembro de 2010 para a prevenção e o combate às actividades ilegais em campo financeiro e monetário, do meu predecessor Bento XVI, desejo renovar o compromisso da Santa Sé na adopção de princípios e na utilização dos instrumentos jurídicos criados pela Comunidade internacional, adaptando ulteriormente a ordem institucional à finalidade de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição de massa.

Com a presente Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio adopto as seguintes disposições.

 

Artigo 1

Os Dicastérios da Cúria Romana e os demais organismos e entidades vinculados à Santa Sé, além das organizações sem finalidade de lucro com personalidade jurídica canónica e com sede no Estado da Cidade do Vaticano devem observar as leis do Estado da Cidade do Vaticano em matéria de:

a) medidas para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

b) medidas contra os sujeitos que ameaçam a paz e a segurança internacional;

c) vigilância sensata das entidades que desempenham profissionalmente uma actividade de natureza financeira.

 

Artigo 2

A Autoridade de Informação Financeira exerce a função de vigilância sensata das entidades que desempenham profissionalmente uma actividade de natureza financeira.

 

Artigo 3

Os órgãos judiciários competentes do Estado da Cidade do Vaticano exercem a jurisdição nas matérias supra indicadas também em relação aos Dicastérios e aos demais organismos e entidades submetidas à Santa Sé, além das organizações sem finalidade de lucro com personalidade jurídica canónica e com sede no Estado da Cidade do Vaticano.

 

Artigo 4

Institui-se a Comissão de Segurança Financeira com a finalidade de coordenar as Autoridades competentes da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano em matéria de prevenção e de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição de massa. Ela é disciplinada pelo Estatuto unido à presente Carta Apostólica.

Estabeleço que a presente Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio seja promulgada mediante a publicação em L’Osservatore Romano.

Disponho que quanto está estabelecido tenha valor pleno e estável, ab-rogando também todas as disposições incompatíveis, a partir de 10 de Agosto de 2013.

Dado em Roma, no Palácio Apostólico, a 8 de Agosto de 2013, primeiro ano de Pontificado.

 

FRANCISCUS PP.

 

 



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