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MENSAGEM DO PAPA FRANCISCO
POR OCASIÃO DO XVI CONGRESSO INTERNACIONAL
DE DIREITO CANÓNICO ORGANIZADO PELA
"CONSOCIATIO INTERNATIONALIS
 STUDIO IURIS CANONICI PROMOVENDO"

 

Queridos irmãos e irmãs!

A celebração do centenário da promulgação do primeiro Código de direito canónico, ocorrida a 27 de maio de 1917 com a Constituição apostólica Providentissima Mater Ecclesia, induz a considerar o significado que teve historicamente aquela audaz decisão para a vida da Igreja; uma decisão inteiramente dominada pela preocupação pastoral, cientes do serviço que um direito canónico claro, sistematicamente organizado e acessível a todos teria podido prestar ao cuidado planeado do povo cristão. A instância pastoral foi certamente determinante na decisão de São Pio X, um Papa que provinha da cura das almas, de atribuir às disposições canónicas, que se acumularam ao longo dos séculos, uma disposição orgânica num código. Antes de subir ao sólio de Pedro, Giuseppe Sarto, no seu ministério sacerdotal e episcopal, tinha amadurecido a convicção de que o clero devia ser ajudado, com instrumentos idóneos e simples, a fazer face aos tempos e às novas exigências que se apresentavam à ação pastoral. Sob este ponto de vista, a organização das normas canónicas no sistema de um código moderno, destinado a apoiar a vida diária dos pastores, está em perfeita correspondência com o Catecismo que assumiu o nome daquele santo Pontífice e que se revelou um instrumento formidável para a formação cristã.

A escolha da codificação marcou, já a seguir ao fim do poder temporal dos Papas, a passagem de um direito canónico contaminado por elementos de temporalidade para um direito canónico mais conforme com a missão espiritual da Igreja.

Olhando para o século que nos separa daquele ato de promulgação, não se pode negar que o Código pio-beneditino prestou um grande serviço à Igreja, não obstante os limites de cada uma das obras humanas e as deturpações que, na teoria e na prática, as disposições codicilares podem ter conhecido, inclusive alguma tentação positivista. Em suma, a codificação preparou a Igreja para enfrentar a navegação nas águas agitadas da época contemporânea, mantendo o povo de Deus unido e solidário e apoiando o grande esforço de evangelização que, com a última expansão missionária, tornou a Igreja deveras presente em todas as partes do mundo. Depois não se deve subestimar o papel desempenhado pela codificação na emancipação da instituição eclesiástica do poder secular, em coerência com o princípio evangélico que impõe que seja «dado a César o que é de César e a Deus o que é de Deus» (cf. Mt 22, 15-22). Sob este perfil, o Código teve um efeito duplo: incrementar e garantir a autonomia própria da Igreja e, ao mesmo tempo, — indiretamente — contribuir para a afirmação de uma laicidade sadia nos ordenamentos estatais.

Contudo, a celebração centenária que este ano se comemora deve ser também ocasião para considerar o hoje e o amanhã, a fim de readquirir e aprofundar o sentido autêntico do direito na Igreja, Corpo Místico de Cristo, onde o domínio pertence à Palavra e aos Sacramentos, enquanto a norma jurídica desempenha um papel sem dúvida necessário, mas de serviço. Assim como é ocasião propícia para refletir acerca de uma genuína formação jurídica na Igreja, que faça compreender, precisamente, a pastoralidade do direito canónico, a sua instrumentalidade em ordem à salus animorum (cân. 1752 do Código de 1983), a sua necessidade segundo a virtude da justiça, que também in Ecclesia deve ser afirmada e garantida.

Sob este ponto de vista, volta impelente o convite de Bento XVI na Carta aos seminaristas, válido para todos os fiéis: «Mas aprendei também a compreender e — ouso dizer — a amar o direito canónico na sua necessidade intrínseca e nas formas da sua aplicação prática: uma sociedade sem direito seria uma sociedade desprovida de direitos. O direito é condição do amor» (18 de outubro de 2010). Nulla est charitas sine iustitia.

É bom realçar outra questão, nesta celebração que induz a olhar para o futuro. São João Paulo II escreveu na Constituição apostólica Sacrae disciplinae leges, de 25 de janeiro de 1983, com a qual foi promulgado o novo Código para a Igreja latina, que ele representa o «grande esforço de transferir, para a linguagem canonística, a [...] eclesiologia conciliar». A afirmação expressa a inversão que, depois do Concílio Vaticano II, marcou a passagem de uma eclesiologia modelada sobre o direito canónico para um direito canónico conformado com a eclesiologia. Mas a mesma afirmação indica também a exigência de que o direito canónico seja sempre conforme com a eclesiologia conciliar e se faça instrumento dócil e eficaz de tradução dos ensinamentos do Concílio Vaticano II na vida diária do povo de Deus. Penso, por exemplo, nos dois recentes Motu proprio que reformaram o processo canónico para as causas de nulidade do matrimónio.

Como qualquer Concílio, também o Vaticano II está destinado a exercer em toda a Igreja uma influência que perdure no tempo. Por conseguinte, o direito canónico pode ser um instrumento privilegiado para favorecer a sua receção ao longo do tempo e no suceder-se das gerações. Colegialidade, sinodalidade no governo da Igreja, valorização da Igreja particular, responsabilidade de todos os christifideles na missão da Igreja, ecumenismo, misericórdia e proximidade como princípio pastoral primário, liberdade religiosa pessoal, coletiva e institucional, laicidade aberta e positiva, colaboração sadia entre as comunidades eclesial e civil nas suas diversas expressões: são alguns dos grandes temas nos quais o direito canónico pode desempenhar também uma função educativa, facilitando no povo cristão o crescimento de um sentir e de uma cultura que correspondam aos ensinamentos conciliares.

Vaticano, 30 de setembro de 2017

Francisco

 



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