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JOÃO PAULO BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA

SAPIENTIA CHRISTIANA

SOBRE AS UNIVERSIDADES
E AS FACULDADES ECLESIÁSTICAS

 

PROÉMIO

I

A SABEDORIA CRISTÃ, que a Igreja ensina por mandato divino, incita continuamente os fiéis a que se esforcem por concatenar numa única síntese vital as vicissitudes e as actividades humanas justamente com os valores religiosas, sob cuja elevada ordenação todas as coisas se hão-de coordenar para a maior gloria de Deus e para o aperfeiçoamento integral do homem, o qual compreende os bens do corpo e bens do espírito [1].

Efectivamente, a missão de evangelizar, que é próprio da Igreja, exige não apenas que o Evangelho seja pregado em espaços geográficos cada vez mais vastos e a multidões de homens sempre maiores, mas que sejam também impregnados pela virtude do mesmo Evangelho os modos de pesar, os critérios de julgar e as normas de agir; numa palavra, é necessário que toda a cultura do homem seja penetrada pelo Evangelho. [2]

O ambiente cultural em que vive o homem exerce uma grande influência no seu modo de pensar e, consequentemente, na sua maneira de agir; por isso o dissídio entre a fé e a cultura constitui um não pequeno obstáculo para a evangelização, ao passo que uma cultura imbuída de espírito cristão favorece a difusão do Evangelho.

Além disso o Evangelho de Cristo, que é destinado a todos os povos de todos os tempos e de todas as latitudes, não está ligado de modo exclusivo a nenhuma cultura particular, mas sim pode permear todas as culturas para iluminá-las com a luz da Revelação divina e purificar em Cristo os costumes dos homens.

É por isso que a Igreja de Cristo se aplica em fazer chegar a Boa Nova a todas as classes da humanidade, de molde a poder converter as consciências individuais e colectivas de todos os homens e a penetrar com a luz do Evangelho as suas obras e iniciativas, assim como toda a sua vida e todo o meio ambiente social onde eles se acham empenhados. E deste modo a Igreja, promovendo também a civilização humana, desempenha a sua missão de evangelizar. [3]

II

Nesta acção da Igreja pelo que se refere à cultura, tiveram e continuam a ter particular importância as Universidades Católicas, as quais, por sua natureza, intentam constituir, por assim dizer, «uma presença pública, estável e universal da mentalidade cristã em todo o esforço de promoção da cultura superior». [4]

Na Igreja, efectivamente—conforme o recordava o meu Predecessor Pio XI, de venerável memória, no proémio da Constituição Apostólica Deus Scientiarum Dominus [5] — surgiram, desde os primeiros tempos, os didascaleia (centros de ensino), com o fim de ensinar a sabedoria cristã, pela qual a vida e os costumes dos homens deveriam de ser imbuídos. Foi nestes centros da sabedoria cristã que foram haurir a ciência os mais eminentes Padres e Doutores da Igreja, os Mestres e os Escritores eclesiásticos.

Com o decorrer dos séculos, realmente, graças sobretudo à hábil acção dos Bispos e dos Monges, foram fundadas, junto das Catedrais e dos Mosteiros, as escolas, as quais promoviam quer a doutrina eclesiástica, quer a cultura profana, como que a formarem um todo único. De tais escolas se originaram as Universidades, essas gloriosas instituições da Idade Média, que desde os inícios tiveram a Igreja como mãe liberalíssima e patrocinadora.

E mesmo depois, quando as Autoridades civis, solícitas pelo bem comum, começaram a fundar e a promover Universidades próprias, a Igreja, em conformidade com a sua mesma natureza, não desistiu de fundar e de favorecer estes centros da sabedoria e instituições de ensino, como o demonstram as numerosas Universidades Católicas erigidas, também nestes últimos tempos, em quase todas as partes de mundo. Na verdade, a Igreja, consciente da própria missão de salvação que se estende a todas as partes da terra, faz todo o possível para se manter em ligação de modo peculiar com estes estabelecimentos do ensino superior, e deseja que eles esteiam florescentes em toda a parte e possam operar eficazmente para tornar presente e fazer progredir a verdadeira mensagem de Cristo nos diversos campos da cultura humana.

Foi para que as Universidades Católicas pudessem alcançar melhor este objectivo, que o Nosso Predecessor Pio XII procurou estimular a sua comum colaboração, quando, com o Breve Apostólico datado de 27 de Julho de 1949, constituiu formalmente a Federação das Universidades Católicas, «para que possa englobar todas as Instituições de ensino superior que a Santa Sé erigiu, ou no futuro vier a erigir canonicamente no mundo, ou que ela tenha expressamente reconhecido como estando orientadas segundo as normas da educação católica e com ela absolutamente conformes».[6]

Por tudo isto, o II Concílio do Vaticano não teve dúvidas em afirmar que «a Igreja acompanha com zelosa solicitude estas Escolas de nível superior»; e prosseguia exortando vivamente a que as Universidades Católicas «sejam desenvolvidas e convenientemente distribuídas pelas diversas partes do mundo», e a que nelas se dê aquela formação capaz de «fazer dos alunos homens verdadeiramente eminentes pela doutrina e preparados para se desempenharem dos mais exigentes cargos na sociedade e para darem testemunho da própria fé perante o mundo».[7] Na realidade, como a Igreja seguidamente reconhecia, «o futuro da sociedade e da mesma Igreja está intimamente ligado com o bom aproveitamento intelectual dos jovens dados aos estudos superiores».[8]

III

Não é para admirar, no entanto, que a Igreja, dentre as Universidades Católicas, tenha posto um particular e constante empenho em promover as Faculdades e Universidades eclesiásticas; ou seja, aquelas que se ocupam dum modo especial da Revelação cristã e de tudo aquilo que com esta anda relacionado e, por conseguinte, que mais intimamente estão em conexão com a sua própria missão de evangelizar.

Foi a estas Faculdades que a Igreja confiou, antes de mais nada, o encargo de preparar com cuidados particulares os próprios alunos para o ministério sacerdotal e para exercerem o magistério das ciências sagradas e, ainda, para se desempenharem das mais árduas tarefas do apostolado. É igualmente função destas Faculdades «investigar mais profundamente os vários campos das disciplinas sagradas, de tal maneira que se consiga uma inteligência cada vez mais plena da Sagrada Revelação, seja melhor explorado o património da sabedoria cristã transmitido pelas gerações passadas, e se promova o diálogo com os irmãos separados e com os não cristãos e, enfim, se dê resposta às questões nascidas do progresso cultural».[9]

Efectivamente, as novas ciências e as descobertas recentes levantam novos problemas que põem interrogações e interpelam as disciplinas sagradas. Por isso mesmo, é necessário que os cultores destas ciências sagradas, ao mesmo tempo que se desempenham da sua primária tarefa, qual é a de procurarem alcançar, mediante a investigação teológica, um conhecimento cada dia mais profundo da verdade revelada, tenham o cuidado de cultivar os contactos com os estudiosos de outros ramos do saber, quer se trate de crentes quer de não crentes; e isto comporta o esforço por entender e saber interpretar as suas afirmações, bem como de ajuizar sobre elas à luz da verdade revelada.[10]

Por este contacto assíduo com as mesmas realidades, os teólogos sentir-se-ão estimulados para buscarem as formas mais adequadas para comunicar a doutrina aos homens do próprio tempo que se aplicam nos diversos campos do saber; realmente, «uma coisa é o depósito da fé, ou o conjunto das verdades que estão contidas na nossa veneranda doutrina, e outra coisa é o modo como elas se enunciam, se bem que sempre com o mesmo sentido e o mesmo significado».[11]Tudo isto será de grande utilidade para que no seio do Povo de Deus o culto religioso e a probidade moral dos espíritos procedam a um ritmo sincronizado com o progresso das ciências e da técnica, e ainda, para que, mediante os cuidados pastorais, os fiéis sejam levados gradualmente a uma vida de fé mais pura e mais amadurecida.

Há cabimento para uma tal ou qual conexão com a missão evangelizadora da Igreja também nas Faculdades em que são ministradas aquelas ciências que, não obstante não terem uma particular ligação com a Revelação cristã, muito podem contribuir, contudo, para a obra da evangelização; e é sob este aspecto que elas são consideradas pela Igreja quando se trata de erigí-las em Faculdades Eclesiásticas, que o mesmo é dizer com uma particular relação com a Sagrada Hierarquia.

Assim, a Sé Apostólica, para cumprir a própria missão, tem a consciência bem clara do seu direito e dever de erigir e promover Faculdades Eclesiásticas que dela dependam, quer como entidades existentes separadamente quer inseridas em Universidades, destinadas aos alunos dados aos estudos sagrados e também aos estudantes leigos; e auspicia vivamente para isso a cooperação do Povo de Deus, sob a orientação dos Pastores, a fim de que estes estabelecimentos onde se ensina a sabedoria cristã possam contribuir eficazmente para o incremento da fé e da vida cristã.

IV

As Faculdades eclesiásticas — as quais se ordenam para o bem comum da Igreja, devendo, portanto, ser tidas numa grande estima por toda a comunidade eclesial — devem estar conscientes da sua importância na Igreja e do papel que nesta são chamadas a desempenhar no campo do seu ministério Depois, aquelas que se ocupam directamente do estudo da Revelação divina, lembrem-se também da ordem que a respeito deste ministério Jesus Cristo, o Mestre Supremo, deu à sua Igreja com as seguintes palavras: «ide, pois, ensinai todas as gentes, baptizando-as em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo, ensinando-as a observar todas as coisas que vos mandei» (Mt. 28, 19-20). Donde a necessidade de uma total adesão de tais Faculdades à doutrina de Cristo, cujo intérprete autêntico e guarda fiel tem sido sempre, ao longo dos séculos, o Magistério da Igreja.

As Conferências Episcopais dos países ou regiões onde existirem tais Faculdades, promovam solicitamente o seu progresso e estimulem continuamente com igual empenho a fidelidade das mesmas à doutrina de Igreja, de modo que estas, perante toda a comunidade dos fiéis, dêem testemunho de acatamento da ordem dada por Cristo, acima recordada. Este testemunho há-de ser dado tanto pela Faculdade como tal, como por cada um dos seus membros. As Universidades e as Faculdades eclesiásticas foram criadas, de facto, para a edificação e o bem dos fiéis; isto devem elas ter sempre presente como critério permanente da actividade que desenvolvem.

Assim, os professores principalmente, dada a sua maior responsabilidade porquanto encarregados de um ministério particular da Palavra de Deus, hão-de ser para os alunos mestres da fé, para os seus ouvintes e demais fiéis testemunhas da verdade viva do Evangelho e exemplos de fidelidade à Igreja. Convém recordar sempre as graves palavras de Paulo VI a este respeito: «a função do teólogo deve ser exercida para a edificação da comunhão eclesial, para que o povo de Deus cresça na experiência da fé».[12]

V

Para se poder alcançar esta finalidade é necessário que as Faculdades eclesiásticas estejam organizadas de molde a corresponderem adequadamente às novas exigências da época actual; foi por isso mesmo que o próprio II Concílio do Vaticano estabeleceu que as leis que regem tais Faculdades deveriam ser objecto de revisão. [13]

Efectivamente, a Constituição Apostólica Deus Scientiarum Dominus, promulgada pelo meu Predecessor Pio XI a 24 de Maio de 1931, a seu tempo contribuíu muito para a renovação dos estudos eclesiásticos superiores; dadas, porém, a novas condições da vida, ela exige agora que sejam feitas algumas adaptações oportunas e algumas inovações.

Na verdade, transcorridos que foram quase cinquenta anos, grandes transformações se operaram, não apenas na sociedade civil, mas também na própria Igreja. Importantes acontecimentos se verificaram — como, por exemplo e em primeiro plano, o II Concílio do Vaticano — os quais afectaram tanto a vida interna da Igreja quanto as suas relações externas, quer com os cristãos de outras Igrejas, quer com os não cristãos e os não crentes, quer, ainda, com todos aqueles que são fautores de uma civilização mais humana.

Acontece também que as ciências teológicas atraem cada dia mais as atenções, não apenas dos membros do clero, mas também dos leigos, os quais cada vez em maior número frequentam as aulas de Teologia que, por isso mesmo, se multiplicaram consideravelmente, nestes anos mais recentes.

Começa a aparecer por fim, uma mentalidade nova pelo que respeita à mesma estrutura das Universidades e das Faculdades, quer civis quer eclesiásticas, por causa do justo desejo de uma vida universitária com abertura para uma maior participação, pelo qual são movidos todos aqueles que, de algum modo, dela fazem parte.

E não se deve esquecer ainda: a grande evolução que se deu nos métodos pedagógicos e didácticos, os quais exigem novos critérios na ordenação dos estudos; igualmente, o nexo íntimo que cada dia mais se adverte entre as várias ciências e disciplinas, bem como o desejo de uma maior cooperação em todo o âmbito das Universidades.

Foi com o intento de satisfazer a estas novas exigências que a Sagrada Congregação para a Educação Católica, em execução do mandato recebido do II Concílio do Vaticano, começou a afrontar, já em 1967, a tarefa da remodelação, segundo a mente do mesmo Concílio; e assim, no dia 20 de Maio de 1968 foram por ela promulgadas «algumas Normas para a revisão da Constituição Apostólica Deus Scientiarum Dominus sobre os estudos académicos eclesiásticos», as quais nestes últimos anos exerceram uma benéfica influência.

VI

Agora, porém, é chegado o momento em que a obra deve ser completada e aperfeiçoada com uma nova lei, a qual — abrogada a Constituição Deus Scientiarum Dominus com as anexas Disposições, assim como as aludidas Normas promulgadas pela mesma Sagrada Congregação a 20 de Maio de 1968—assuma aqueles elementos que em tais documentos resultam ainda válidos e estabeleça novas normas segundo as quais a renovação, já felizmente iniciada, se processe ulteriormente e seja completada.

A ninguém passam despercebidas, certamente, as dificuldades que parecem opôr-se à promulgação de uma nova Constituição Apostólica. Primeiramente, é o «correr veloz do tempo», trazendo consigo transformações tão rápidas, que se afigura impossível estabelecer algo estável e duradoiro; depois, é ainda «a diversidade dos lugares», que parece exigir um pluralismo tal, que faz apresentarem-se como quase impossíveis normas comuns, que possam ser válidas em todas as partes do mundo.

No entanto, dado que em todo o mundo existem Faculdades eclesiásticas, que foram erigidas ou aprovadas pela Santa Sé e conferem graus académicos em nome da mesma Sé Apostólica, é necessário que seja respeitada uma certa unidade substancial e que as condições exigidas para a consecução dos mesmos graus académicos sejam claramente determinadas e vigorem por toda a parte.

Sendo assim, deve-se cuidar, certamente, por que aquelas coisas que são necessárias e se prevê que virão a ser bastante estáveis sejam estabelecidas por lei, deixada, ao mesmo tempo, a justa liberdade para se poderem introduzir nos Estatutos próprios de cada Faculdade eclesiástica ulteriores especificações, tendo em consideração as circunstancias locais e os usos vigentes nas Universidades de cada região. Deste modo, o legítimo progresso dos estudos académicos não será impedido nem coarctado, mas antes e tão somente orientado pelo recto caminho para que possa obter frutos mais abundantes; juntamente com a legítima diferenciação das Faculdades, porém, há-de tornar-se patente a todos a clara unidade da Igreja Católica também nestes estabelecimentos de ensino superior.

Por tudo isto, a Sagrada Congregação para a Educação Católica, por mandato do meu Predecessor Paulo VI, num primeiro momento consultou as mesmas Universidades e Faculdades eclesiásticas, bem como os Organismos da Cúria Romana e outras entidades interessadas no assunto; depois, constituíu uma comissão de especialistas, os quais, sob a direcção da mesma Congregação, reviram acuradamente a legislação relativa aos estudos académicos eclesiásticos.

Concluídas que foram com êxito estas diligências, era intenção do Santo Padre Paulo VI promulgar a presente Constituição, quando a morte o levou; o falecimento imprevisto impediu também ao Papa João Paulo I de o fazer. Assim, depois de haver de novo ponderado atentamente o assunto, com a minha Autoridade Apostólica, eu decreto e estabeleço as leis e as normas que se seguem.

PRIMEIRA PARTE

NORMAS COMUNS

Título I

NATUREZA E FINALIDADE DAS UNIVERSIDADES
E FACULDADES ECLESIÁSTICAS

Art. 1. Para exercer o ministério da evangelização que Cristo lhe confiou, a Igreja tem o direito e o dever de erigir e de promover Universidades e Faculdades que dela dependam.

Art. 2. Por Universidades e Faculdades eclesiásticas, na presente Constituição, são designadas aquelas que, canonicamente erigidas ou aprovadas pela Sé Apostólica, cultivam e ensinam a doutrina sagrada e as ciências que com ela estão correlacionadas, com o direito de conferir graus académicos por autoridade da Santa Sé.

Art. 3. As finalidades das Faculdades eclesiásticas são:

§ 1. cultivar e promover, mediante a investigação científica, as próprias disciplinas, e em primeiro lugar aprofundar o conhecimento da Revelação cristã e das matérias que com esta têm conexão, explanar sistematicamente as verdades que nela se contêm, considerar os novos problemas do nosso tempo à luz da mesma, e apresentá-la ao homem contemporâneo de forma adequada às diversas culturas;

§ 2. formar os alunos, a nível superior de alta qualificação, nas próprias disciplinas segundo a doutrina católica, e prepará-los convenientemente para afrontarem os seus encargos; e ainda, promover a formação continuada, ou permanente, dos ministros da Igreja;

§ 3. colaborar dedicadamente com a Igreja, quer a nível das Igrejas particulares quer a nível da Igreja universal, em toda a obra da evangelização, segundo a própria natureza e em estreita comunhão com a Hierarquia.

Art. 4. Compete às Conferencias Episcopais promover a vida e o progresso das Universidades e Faculdades eclesiásticas, dada a especial importância eclesial das mesmas.

Art. 5. A erecção ou aprovação canónicas das Universidades e das Faculdades eclesiásticas é reservada à Sagrada Congregação para a Educação Católica, a qual nelas superintende, em conformidade com o direito. [14]

Art. 6. Somente às Universidades e Faculdades canonicamente erectas ou aprovadas pela Santa Sé, e que se achem ordenadas de acordo com esta Constituição, compete o direito de conferir os graus académicos que tenham valor canónico, salvo o direito particular da Pontifícia Comissão Bíblica. [15]

Art. 7. Os Estatutos de cada Universidade ou Faculdade eclesiástica hão-de ser elaborados em conformidade com a presente Constituição, e devem ser aprovados pela Sagrada Congregação para a Educação Católica.

Art. 8. As Faculdades eclesiásticas erigidas ou aprovadas pela Santa Sé que funcionam em Universidades não eclesiásticas e que conferem graus académicos tanto canónicos como civis, devem observar as prescrições desta Constituição, tendo na devida conta também as convenções estipuladas pela Santa Sé com as diversas Nações ou com as mesmas Universidades.

Art. 9. § 1. As Faculdades que não tiverem sido erigidas ou aprovadas canonicamente pela Sé Apostólica, não podem conferir graus académicos que tenham valor canónico.

§ 2. Para terem valor, só quanto a determinados efeitos canónicos, os graus académicos conferidos por tais Faculdades precisam de ser reconhecidos pela Sacra Congregação para a Educação Católica.

§ 3. Para obter um tal reconhecimento, que será concedido em cada caso e só por razões especiais, requere-se que os graus académicos sejam conferidos depois de terem sido satisfeitas as condições estabelecidas pela Sagrada Congregação para a Educação Católica.

Art. 10. Para dar uma recta execução à presente Constituição, devem ser observadas as Disposições emanadas pela Sagrada Congregação para a Educação Católica.

Título II

A COMUNIDADE ACADÉMICA E O SEU GOVERNO

Art. 11. § 1. Uma vez que as Universidades ou Faculdades formam de certo modo uma comunidade, é necessário que nelas todas as pessoas, quer tomadas singularmente, quer reunidas em conselhos, se sintam corresponsáveis pelo bem comum, cada uma segundo a própria condição, e prestem diligentemente a própria colaboração, a fim de se alcançarem as finalidades das instituições.

§ 2. Por isso mesmo, devem ser exactamente determinados nos Estatutos os direitos e os deveres das mesmas pessoas no âmbito da comunidade académica; e, dentro dos limites legitimamente preestabelecidos, sejam exercitados como convém.

Art. 12. O Grão Chanceler representa a Santa Sé junto da Universidade ou da Faculdade, e por outro lado representa também estas junto da mesma Santa Sé; ele há-de velar pela conservação e promover o progresso da instituição e, ainda, favorecer a comunhão desta com a Igreja, tanto a nível particular como universal.

Art. 13. § 1. O Grão Chanceler é o Prelado Ordinário de que dependem juridicamente as Universidades ou Faculdades, a não ser que a Sé Apostólica estabeleça de modo diverso.

§ 2. Onde as circunstancias o aconselharem, poderá haver também um Vice-Grão Chanceler, cujas atribuições devem ser determinadas nos Estatutos.

Art. 14. Se o Grão Chanceler for uma pessoa diversa do Ordinário do lugar, estabeleçam-se as normas, em base às quais ambos possam, de comum acordo, desempenhar-se do próprio múnus.

Art. 15. As Autoridades académicas são pessoais ou colegiais. São Autoridades pessoais, em primeiro lugar, o Reitor ou o Director, e o Decano. Autoridades colegiais, por outro lado, são os vários órgãos directivos, ou Conselhos quer da Universidade quer da Faculdade.

Art. 16. Os Estatutos da Universidade ou da Faculdade devem determinar mais acuradamente os nomes e as funções das Autoridades académicas, de que modo hão-de ser designadas e por quanto tempo permanecerão no cargo, tendo em consideração quer as necessidades da própria Universidade ou Faculdade, quer a praxe seguida nas Universidades da mesma região.

Art. 17. As Autoridades académicas hão-de ser designadas dentre as pessoas que sejam na verdade peritas quanto à vida universitária e, normalmente, dentre os professores de alguma das Faculdades.

Art. 18. O Reitor e o Director serão nomeados, ou pelo menos confirmados, pela Sagrada Congregação para a Educação Católica.

Art. 19. § 1. Os Estatutos devem determinar a maneira como hão-de colaborar entre si as Autoridades pessoais e as Autoridades colegiais, de tal sorte que, respeitando muito embora escrupulosamente o princípio da colegialidade, sobretudo nas coisas mais importantes e, nomeadamente no que se refere aos assuntos académicos, as Autoridades pessoais disponham daqueles poderes que verdadeiramente correspondam às suas funções.

§ 2. Isto será válido para o Reitor, em primeiro lugar, porquanto é sobre ele que incumbe a tarefa de superintender em toda a Universidade e de nela promover, com os meios adequados, a unidade, a cooperação e o progresso.

Art. 20. § 1. Quando as Faculdades fizerem parte de uma Universidade eclesiástica, nos Estatutos há-de prover-se a coadunar o seu governo com o governo da inteira Universidade, de tal maneira que seja convenientemente promovido o bem de cada uma delas, tanto da Faculdade quanto da Universidade, e seja também favorecida a cooperação entre si de todas as Faculdades.

§ 2. As exigências canónicas das Faculdades eclesiásticas devem ser salvaguardadas também quando estas Faculdades estiverem inseridas numa Universidade não eclesiástica.

Art. 21. Se a Faculdade eclesiástica estiver coligada com um Seminário ou com um Colégio, ressalvada sempre a devida cooperação em tudo aquilo que se refere ao bem dos alunos, os Estatutos devem providenciar clara e eficazmente no sentido de a direcção académica e a administração da Faculdade serem devidamente distintas do governo e da administração do Seminário ou do Colégio.

Título III

OS PROFESSORES

Art. 22. Em cada Faculdade há-de haver um número de professores, sobretudo estáveis ou fixos, que corresponda à importância e desenvolvimento das disciplinas, bem como aos cuidados a dispensar aos alunos e ao seu aproveitamento.

Art. 23. Deve haver várias categorias de professores, que hão-de ser definidas nos Estatutos segundo o grau de preparação, de inserção, de estabilidade e de responsabilidade dos mesmos na Faculdade, tendo em linha de conta, oportunamente, a praxe seguida nas Universidades da própria região.

Art. 24. Os Estatutos devem determinar a quais Autoridades é que competem a cooptação e a promoção dos professores, sobretudo quando se tratar de lhes conferir um cargo estável ou fixo.

Art. 25. § 1. Para que alguém possa ser legitimamente cooptado entre os professores estáveis ou fixos de uma Faculdade eclesiástica, requere-se que:

1° se distinga por riqueza de doutrina, pelo testemunho de vida exemplar e pelo sentido de responsabilidade;

2° esteja munido do côngruo doutoramento, ou de um título equivalente, ou de méritos científicos realmente excepcionais;

3° tenha comprovado com documentos seguros, nomeadamente com as dissertações publicadas, ser idóneo para a investigação científica;

4° demonstre ter as reais aptidões pedagógicas para ensinar.

§ 2. As condições que se requerem para serem assumidos professores estáveis ou fixos, devem também verificar-se e demandar-se, com congruente critério, para os professores não estáveis.

§ 3. Os requisitos científicos, na cooptação dos professores, devem ser oportunamente considerados também segundo a praxe das Universidades da própria região.

Art. 26. § 1. Todos os professores, seja qual for a sua categoria, devem distinguir-se por honestidade de vida, integridade de doutrina e constante dedicação ao desempenho do cargo, para que assim possam contribuir eficazmente para se conseguirem os objectivos próprios das Faculdades eclesiásticas.

§ 2. Os professores que ensinam matérias respeitantes à fé e aos costumes, é necessário que estejam conscientes de que este múnus deve ser exercido em plena comunhão com o Magistério autêntico da Igreja e, sobretudo, do Romano Pontífice. [16]

Art. 27. § 1. Aqueles professores que ensinam matérias concernentes à fé e aos costumes devem receber, depois de terem feito a profissão de fé, a missão canónica do Grão Chanceler ou de um seu delegado; eles, de facto, não ensinam por sua própria autoridade, mas em virtude da missão recebida da Igreja. Os demais professores, por sua vez, deverão receber do Grão Chanceler ou de um seu delegado a licença para ensinar.

§ 2. Todos os professores, antes de lhes ser concedida a colação do cargo de maneira estável, ou antes de serem promovidos ao mais elevado grau do ensino, ou em ambos os casos, conforme há-de ser definido pelos Estatutos, carecem da declaração de «nada obsta» da Santa Sé.

Art. 28. A promoção dos professores às categorias superiores far-se-á com congruentes intervalos de tempo, segundo a capacidade no ensinar, as investigações realizadas, os trabalhos científicos publicados, o espírito de colaboração manifestado no ensino e na investigação e a aplicação demostrada no dedicar-se à Faculdade.

Art. 29. Os professores, a fim de poderem desempenhar-se bem das suas funções, estejam livres de outros encargos que não se possam coadunar com a sua tarefa de ensinar e de investigar, como há-de ser demandado nos Estatutos, das diversas categorias de professores.

Art. 30. Os Estatutos devem determinar:

a) quando e em que condições é que os professores hão-de deixar de exercer o seu cargo;

b) quais as causas e qual o modo de proceder para que se possam suspender ou então privar do cargo os professores, de tal sorte que fiquem convenientemente tutelados os direitos, tanto dos mesmos professores, como da Faculdade ou Universidade e sobretudo dos alunos, e ainda os da comunidade eclesial.

Título IV

OS ALUNOS

Art. 31. As Faculdades eclesiásticas estão abertas a todos aqueles, clérigos ou leigos, que munidos de um regular atestado em que constem o seu comportamento moral e os estudos prévios feitos, se apresentem como idóneos para serem inscritos na Faculdade.

Art. 32. § 1. Para que alguém possa ser inscrito numa Faculdade para a consecução dos graus académicos, deve apresentar o título de estudos que é necessário para a admissão na Universidade civil da própria Nação, ou então do País onde se encontra a Faculdade eclesiástica.

§ 2. As Faculdades eclesiásticas hão-de determinar nos próprios Estatutos aquilo que eventualmente é requerido — para além do que se disse no § 1 — para o ingresso nos seus cursos de estudos, também pelo que se refere ao conhecimento das línguas antigas e modernas.

Art. 33. Os alunos devem observar fielmente as normas da Faculdade referentes a toda o ordenação e à disciplina — principalmente no que respeita a programação dos estudos, à frequência e aos exames—bem como a tudo o mais que faz parte da vida da Faculdade eclesiástica.

Art. 34. Os Estatutos devem determinar o modo como os alunos, quer individualmente quer associados, hão-de participar na vida da comunidade universitária naquele âmbito em que eles podem contribuir para o bem comum da Faculdade ou da Universidade.

Art. 35. Os Estatutos devem estabelecer igualmente o modo e por que causas graves os alunos poderão ser suspensos de alguns direitos ou destes ser privados, ou mesmo ser excluídos da Faculdade, de tal maneira que se proveja a que fiquem convenientemente tutelados os direitos tanto dos alunos como da Faculdade ou Universidade, como também os da própria comunidade eclesial.

Título V

OS OFICIAIS E O PESSOAL AUXILIAR

Art. 36. § 1. No governo e na administração da Universidade ou da Faculdade, sejam as Autoridades auxiliadas por Oficiais, os quais hão-de ser pessoas convenientemente habilitadas para as próprias funções.

§ 2. Os Oficiais são, em primeiro lugar, o Secretário, o Bibliotecário e o Ecónomo.

Art. 37. Haja também o Pessoal auxiliar, ao qual se confiem as tarefas de vigilância, de manter a ordem e os demais encargos, conforme as necessidades da Universidade ou da Faculdade.

Título VI

A ORDENAÇÃO DOS ESTUDOS

Art. 38. § 1. No predispor a ordenação dos estudos sejam acuradamente observados os princípios e as normas que, para as diversas matérias, se acham contidos nos documentos eclesiásticos, sobretudo nos do II Concílio do Vaticano; ao mesmo tempo, porém, tenham-se também em conta as aquisições já comprovadas que provêm de progresso científico e que contribuem de modo especial para solucionar algumas questões que presentemente estão a ser discutidas.

§ 2. Seja adoptado em cada Faculdade aquele método científico que corresponda às exigências próprias de cada ramo da ciência Sejam aplicados também, oportunamente, os modernos métodos didácticos e pedagógicos, com os quais se favoreçam da maneira mais adequada a aplicação pessoal dos alunos e a sua participação activa nos estudos.

Art. 39. § 1. Em conformidade com o II Concílio do Vaticano e segundo a índole própria de cada Faculdade:

1° seja reconhecida uma justa liberdade [17] na investigação e no ensino, para que se possa obter um verdadeiro progresso no conhecimento e na inteligência de verdade divina;

2° ao mesmo tempo, porém, fique bem claro:

a) que a verdadeira liberdade no ensinar deve necessariamente conter-se dentro dos limites traçados pela Palavra de Deus, tal como ela é constantemente ensinada pelo Magistério vivo da Igreja;

b) que a verdadeira liberdade no investigar, de igual modo, se apoia necessariamente numa firme adesão à Palavra de Deus e numa a disposição de acatamento do Magistério da Igreja, ao qual foi confiado o múnus de interpretar autenticamente a Palavra de Deus.

§ 2. Por isso mesmo, em assunto de tão grande importância e de tanta delicadeza, há-de proceder-se com confiança e sem suspeições, mas também com prudência e sem temeridades, principalmente no ensinar; além disso, deve-se procurar harmonizar, com diligência, as exigências científicas com as necessidades pastorais do Povo de Deus.

Art. 40. Em todas as Faculdades os cursos dos estudos hão-de ser organizados em diversos graus ou ciclos, que serão dispostos conforme o exigir a matéria, de tal maneira que habitualmente:

a) primeiro, seja dada uma formação geral, mediante uma exposição sistemática de todas as disciplinas, simultaneamente com uma introdução ao uso do método científico;

b) em seguida, passe-se a um estudo mais aprofundado de um particular sector das disciplinas e, simultaneamente, procure-se que os alunos se exercitem com mais apuro no uso do método da investigação científica;

c) por fim, faça-se um ulterior passo em frente para a maturidade científica, principalmente mediante a elaboração de um trabalho escrito, que contribua efectivamente para o avanço da ciência.

Art. 41. § 1. Sejam determinadas aquelas disciplinas que se requerem como necessárias para se alcançarem as finalidades próprias da Faculdade; ao mesmo tempo, assinalem-se também aquelas outras que, de diverso modo, ajudam na consecução de tais finalidades; e isto de maneira a ver-se a distinção entre elas, como convém.

§ 2. As disciplinas hão-de ser ordenadas em cada Faculdade de tal maneira que constituam um corpo orgânico, sirvam para dar aos alunos uma formação sólida e harmoniosa e tornem mais fácil a colaboração mútua entre os professores.

Art. 42. As aulas, sobretudo no ciclo institucional, devem necessariamente ser dadas e devem ser frequentadas pelos alunos obrigatoriamente, em conformidade com as normas que hão-de ser estabelecidas nos Estatutos.

Art. 43. Devem ser feitos trabalhos práticos e seminários de estudo, com assiduidade, sob a orientação dos professores, principalmente durante o ciclo de especialização; tais actividades devem ser continuamente integradas pelo estudo privado e pelos colóquios frequentes com os professores.

Art. 44 Os Estatutos da Faculdade hão-de definir quais os exames ou provas equivalentes a que os alunos devem ser submetidos, quer por escrito quer oralmente, no final do semestre ou do ano lectivo, e sobretudo no final do ciclo, para que se]a possível assim verificar o seu aproveitamento em ordem ao prosseguimento dos estudos na Faculdade e à consecução dos graus académicos.

Art. 45. Os Estatutos devem determinar, ainda, qual o valor que há-de ser reconhecido aos estudos realizados noutras partes, sobretudo em ordem a dispensas a serem eventualmente concedidas de algumas disciplinas ou exames, ou também para abreviar o curso dos estudos, respeitadas sempre as prescrições da Sagrada Congregação para a Educação Católica.

Título VII

OS GRAUS ACADÉMICOS

Art. 46. § 1. Apôs ter sido completado cada um dos ciclos do curso dos estudos, poderá ser conferido o conveniente grau académico, que deve ser estabelecido para as diversas Faculdades tendo em linha de conta quer a duração do ciclo, quer as disciplinas que nele são ensinadas.

§ 2. Por isso mesmo, hão-de ser acuradamente de terminado s nos Estatuto s de cada Faculdade, em conformidade com as normas comuns e particulares da presente Constituição, todos os graus académicos que se conferem e com que condições.

Art. 47. § 1. Os graus académicos, que se conferem nas Faculdades eclesiásticas, são: o Bacharelado, a Licenciatura e o Doutoramento.

§ 2. Segundo a diversidade das Faculdades e das ordenações dos estudos em cada Faculdade, a estes graus académicos podem ser acrescentadas peculiares qualificações.

Art. 48. Os graus académicos podem ser designados com nomes diferentes nos Estatutos das diversas Faculdades, tendo em consideração a praxe das outras Universidades da própria região, contanto que seja claramente indicada a equivalência com os graus académicos acima mencionados e se mantenha a uniformidade nas Faculdades eclesiásticas de mesma região.

Art. 49. § 1. Ninguém poderá alcançar um grau académico se não estiver regularmente inscrito na Faculdade, nem antes de ter completado o curso dos estudos prescrito nos Estatutos, nem, ainda, sem ter sido aprovado nos exames ou provas académicas.

§ 2. Ninguém há-de ser admitido ao doutoramento, se primeiro não tiver conseguido a Licenciatura.

§ 3. Para obter o Doutoramento requere-se também uma dissertação doutoral, que represente uma efectiva contribuição para o progresso da ciência, e que tenha sido elaborada sob a orientação de um professor e publicamente defendida e colegialmente aprovada; e, ainda, que tenha sido publicada, ao menos a sua parte principal.

Art. 50. § 1. 0 Doutoramento é o grau académico que habilita para o ensino numa Faculdade, requerendo-se portanto para o mesmo; e a Licenciatura é o grau académico que habilita para o ensino num Seminário maior ou instituição de ensino equivalente, requerendo-se portanto para tal ensino.

§ 2. Os graus académicos que são requeridos para assumir os diversos cargos eclesiásticos, são estabelecidos pela competente Autoridade Eclesiástica.

Art. 51. O Doutoramento honorífico poderá ser conferido por particulares méritos científicos ou culturais, adquiridos em promover as ciências eclesiásticas.

Título VIII

OS SUBSÍDIOS DIDÁCTICOS

Art. 52. Para se poderem alcançar as finalidades específicas, sobretudo para que se façam as investigações científicas, em cada Universidade ou Faculdade há-de haver uma biblioteca adequada, que se preste para o uso dos professores e dos alunos, disposta com boa ordem e dotada dos oportunos instrumentos de catalogação.

Art. 53. Mediante a desatinação anual de uma côngrua verba pecuniária, a biblioteca seja continuamente dotada com livros, tanto antigos como de recente publicação, e também das principais revistas periódicas, de molde a poder servir eficazmente quer para o aprofundamento e ensino das disciplinas, quer para o estudo das mesmas, quer, ainda, para os trabalhos práticos e para os seminários de estudo.

Art. 54. Seja proposta à biblioteca uma pessoa conhecedora do assunto, a qual será coadjuvada por um adequado Conselho e oportunamente tomará parte nos Conselhos da Universidade ou da Faculdade.

Art. 55. § 1. A Faculdade há-de dispor também daqueles instrumentos técnicos — audio-visivos e outros — que possam ajudar na actividade didáctica.

§ 2. De harmonia com a peculiar natureza e finalidades da Universidade ou da Faculdade, haja também centros de investigação experimental e laboratórios científicos, bem como os demais subsídios que se apresentem como necessários para alcançar os próprios objectivos.

Título IX

OS MEIOS ECONÓMICOS

Art. 56 A Universidade ou a Faculdade há-de dispor da suficiência dos recursos económicos necessários para a conveniente consecução das suas finalidades específicas. Deve ser feito um acurado registo descritivo do estado patrimonial e dos direitos de propriedade da instituição.

Art. 57 Os Estatutos determinem bem as atribuições e funções do Ecónomo, assim como a competência do Reitor ou Director e dos Conselhos, pelo que se refere à gestão económica da Universidade ou da Faculdade, conformemente às rectas normas da economia, de tal modo que seja garantida uma sã administração.

Art. 58. Sejam pagos aos professores, aos oficiais e ao pessoal auxiliar os côngruos honorários, tendo em consideração os costumes vigentes na região, também pelo que se refere à previdência e à segurança social.

Art. 59. Os Estatutos determinem igualmente as normas gerais quanto ao modo como os alunos hão-de contribuir para as despesas da Universidade ou da Faculdade, mediante quotas que hão-de pagar pela admissão, pela inscrição anual e pelos exames e diplomas.

Título X

O PLANEJAMENTO E A COLABORAÇÃO DAS FACULDADES

Art. 60. § 1. Deve ser diligentemente cuidado o planeamento, como hoje se vai dizendo, das Faculdades, a fim de prover tanto à conservação e ao progresso das mesmas Universidades ou Faculdades, quanto à sua conveniente distribuição nas várias partes da terra.

§ 2. Para a realização deste trabalho, a Sagrada Congregação para a Educação Católica há-de ser ajudada pelas sugestões das Conferências Episcopais e de uma Comissão de Especialistas.

Art. 61. A erecção ou aprovação de uma nova Universidade ou Faculdade será decidida pela Sagrada Congregação para a Educação Católica, quando tiverem sido predispostos os requisitos que para tanto são necessários, ouvido também o parecer do Ordinário do lugar e da Conferência Episcopal da região, bem como de pessoas peritas, sobretudo das Faculdades mais próximas.

Art. 62. § 1. A afiliação de um Instituto a alguma Faculdade para a consecução da Bacharelado, será decretada pela Sagrada Congregação para a Educação Católica, depois de terem sido satisfeitas as condições por ela estabelecida para isso.

§ 2. É sumamente desejável que os Centros de estudos teológicos tanto das Dioceses como dos Institutos Religiosos, sejam afiliados a alguma Faculdade de Teologia.

Art. 63. A agregação e a incorporação de um Instituto numa Faculdade, para a consecução também dos graus académicos superiores, serão igualmente decretadas pela Sagrada Congregação para a Educação Católica, depois de terem sido satisfeitas as condições por ela estabelecidas para isso.

Art. 64. Deve ser procurada com diligência a colaboração mútua das Faculdades entre si, quer da mesma Universidade, quer da mesma região, ou até mesmo em maior amplitude. Tal colaboração, de facto, poderá ser muito proveitosa para promover a investigação científica dos professores e a melhor formação dos alunos; como também, para favorecer aquela relação que se vai chamando «relação interdisciplinar» e cada vez mais se apresenta como necessária; de igual modo, para estimular a chamada «complementaridade» entre as várias Faculdades; e ainda, duma maneira geral, para se realizar a penetração da sabedoria cristã em toda a cultura.

 

SEGUNDA PARTE

NORMAS ESPECIAIS

Art. 65. Para além das normas comuns para todas as Faculdades eclesiásticas, estabelecidas na Primeira Parte da presente Constituição, dão-se a seguir normas especiais para algumas Faculdades, tendo em atenção a sua peculiar natureza e importância na Igreja.

Título I

A FACULDADE DE SAGRADA TEOLOGIA

Art. 66. A Faculdade de Sagrada Teologia tem como finalidade: aprofundar e explanar de maneira sistemática a doutrina sagrada, haurida com o máximo cuidado da Divina Revelação, usando o método que lhe é próprio; e ainda, buscar acuradamente as soluções para os problemas humanos, à luz da mesma Revelação.

Art. 67. § 1. 0 estudo da Escritura Sagrada há-de ser como que a alma da Sagrada Teologia, a qual se apoia na Palavra de Deus escrita e ao mesmo tempo na Tradição viva, como em perene fundamento.[18]

§ 2. Cada uma das disciplinas teológicas deve ser ensinada de tal maneira que, pelas razões intrínsecas dos próprios objectos em conexão com as demais disciplinas mesmo filosóficas, e também com as ciências antropológicas, se torne bem patente a unidade de todo o ensinamento teológico; depois, de modo que todas essas disciplinas convirjam no sentido de conhecer intimamente o mistério de Cristo, a fim de este poder ser anunciado de forma mais eficaz ao Povo de Deus e a todos os homens.

Art. 68. § 1. A verdade revelada deve ser considerada também em conexão com as conquistas científicas do tempo que vai evoluindo, de molde a que se veja claramente «como a fé e a razão se encontram na única verdade»; [19] e a sua exposição há-de ser feita de tal modo que, sem alterar a mesma verdade, esta seja adaptada à natureza e à índole de cada cultura, tendo em particular consideração a filosofia e a sapiência dos povos, mas excluída toda a espécie de sincretismo ou de falso particularismo. [20]

§ 2. Devem ser examinados com atenção, seleccionados e assumidos os valores positivos que se encontram nas diversas filosofias e culturas; não hão-de ser aceites, todavia, sistemas e métodos que não se possam conciliar com a fé cristã.

Art. 69. As questões ecuménicas devem ser acuradamente tratadas, em conformidade com as normas da competente Autoridade Ecclesiástica; [21] também as relações com as religiões não cristãs hão-de ser atentamente consideradas; e, com escrupulosa diligência, hão-de ser examinados, ainda, os problemas que se originam do hodierno ateísmo.

Art. 70. Na investigação e no estudo da doutrina católica deve brilhar sempre a luz da fidelidade ao Magistério da Igreja. Depois, no desempenho do múnus de ensinar, principalmente no ciclo institucional, seja apresentado em primeiro lugar aquilo que faz parte do património adquirido pela mesma Igreja. As opiniões prováveis e pessoais, que porventura se derivem de recentes investigações, sejam propostas com discreção e apenas como tais.

Art. 71. Na apresentação da doutrina sejam observadas aquelas normas que se acham contidas nos documentos do II Concílio do Vaticano, [22] bem como nos documentos mais recentes da Sé Apostólica, [23] na medida em que dizem respeito também aos estudos académicos.

Art. 72. O curso de estudos da Faculdade de Sagrada Teologia compreende:

a) o primeiro ciclo, institucional, que se prolongará por um quinquénio ou por dez semestres; ou então por um triénio, se antes tiver sido exigido o biénio de Filosofia.

Além de uma sólida formação em Filosofia, cujo estudo há-de ser necessariamente propedêutico à Teologia, as disciplinas teológicas devem ser ensinadas de tal maneira que se patenteie uma orgânica exposição de toda a doutrina católica; ao mesmo tempo, far-se-á a iniciação ao método da investigação científica.

O ciclo concluir-se-á com o grau académico do Bacharelado ou com outro côngruo grau académico, conforme for precisado nos Estatutos da Faculdade.

b) o segundo ciclo, de especialização, que se prolongará por um biénio ou por quatro semestres.

Durante ele sejam ensinadas as disciplinas especiais de acordo com a diversa índole da especialização, e façam-se aqueles trabalhos práticos e aqueles seminários de estudo convenientes para a aquisição da prática da pesquisa científica.

O ciclo concluir-se-á com o grau académico da Licenciatura especializada.

c) o terceiro ciclo, que durará um período de tempo conveniente e durante o qual se aperfeiçoará a formação teológica científica, principalmente com a elaboração da dissertação doutoral.

O ciclo concluir-se-á com o grau académico do Doutoramento

Art. 73. § 1. Para que alguém possa inscrever-se numa Faculdade de Sagrada Teologia, é necessário que tenha completado antes os estudos para isso requeridos, em conformidade com o art. 32 da presente Constituição.

§ 2. Onde o primeiro ciclo da Faculdade for trienal, os alunos candidatos devem apresentar o certificado de terem completado o biénio de Filosofia nalguma Faculdade ou Instituto de Filosofia aprovados.

Art. 74. § 1. Constitui particular tarefa da Faculdade de Sagrada Teologia cuidar da formação científica teológica daqueles que aspiram ao Presbiterado, ou dos que se preparam para se desempenhar de especiais encargos eclesiásticos.

§ 2. Para este fim, deve haver também disciplinas especiais, adaptadas para os seminaristas; e mais ainda, oportunamente, para completar a formação pastoral, pode ser instituído na Faculdade o «Ano pastoral»; este será inserido depois de completado o quinquénio institucional para o Presbiterado, e pode ser concluído com a colação de um especial Diploma.

Título II

A FACULDADE DE DIREITO CANÓNICO

Art. 75. A Faculdade de Direito Canónico, Latino ou Oriental, tem como finalidade cultivar e desenvolver as disciplinas canónicas à luz da lei evangélica, e instruir profundamente nas mesmas os alunos, para que se formem para a investigação e para o magistério, e se preparem para assumir peculiares encargos eclesiásticos.

Art. 76. O curso dos estudos na Faculdade de Direito Canónico compreende:

a) o primeiro ciclo, que deve prolongar-se ao menos por um ano ou por dois semestres, durante o qual o estudo será dedicado às instituições gerais de Direito Canónico e àquelas disciplinas que são requeridas para uma formação jurídica superior;

b) o segundo ciclo, que deve prolongar-se por um biénio, ou por quatro semestres, o qual será dedicado a um estudo aprofundado de todo o Código de Direito Canónico, acrescentando as disciplinas afins;

c) o terceiro ciclo, que deve durar pelo menos um ano, ou dois semestres; durante este tempo aperfeiçoar-se-á a formação jurídica e será elaborada a dissertação doutoral.

Art. 77. § 1. Pelo que respeita às disciplinas prescritas no primeiro ciclo, a Faculdade poderá utilizar-se de cursos dados noutras Faculdades, que sejam por ela reconhecidos como correspondentes às próprias exigências.

§ 2. O segundo ciclo concluir-se-á com a Licenciatura, e o terceiro, por sua vez, com o Doutoramento.

§ 3. Os Estatutos da Faculdade devem definir os particulares requisitos para a consecução de cada um dos graus académicos, tendo em conta as prescrições da Sagrada Congregação para a Educação Católica.

Art. 78. Para que alguém possa inscrever-se na Faculdade de Direito Canónico, é necessário que tenha feito antes os estudos exigidos, em conformidade com o art. 32 da presente Constituição.

Título III

A FACULDADE DE FILOSOFIA

Art. 79. § 1. A Faculdade eclesiástica de Filosofia tem como finalidade investigar, segundo o método científico próprio, os problemas filosóficos; e, baseando-se no património filosófico perenemente válido, [24] buscar as soluções para os mesmos problemas, à luz natural da razão e, ainda, demonstrar a sua coerência com a visão cristã do mundo, do homem e de Deus, pondo justamente em evidência as relações da Filosofia com a Teologia.

§ 2. Depois, propõe-se a mesma Faculdade instruir os alunos de maneira a torná-los idóneos para o ensino e para desenvolverem outras congruentes actividades intelectuais, bem como para promoverem a cultura cristã e estabelecerem um frutuoso diálogo com os homens do nosso tempo.

Art. 80. No ensino da Filosofia devem ser observadas as normas que lhe dizem respeito, contidas nos documentos do II Concílio do Vaticano, [25] assim como nos mais recentes documentos da Santa Sé, [26] na medida em que eles se referem também aos estudos académicos.

Art. 81. O curso de estudos da Faculdade de Filosofia compreende:

a) o primeiro ciclo, institucional, durante o qual, ao longo de um biénio ou de quatro semestres, se fará uma exposição orgânica das várias partes da Filosofia, que tratam do mundo, do homem e de Deus, como também da História da Filosofia, simultaneamente com a introdução ao método da investigação cientifica;

b) o segundo ciclo, ou ciclo da iniciada; especialização, durante o qual, pelo espaço de um biénio ou de quatro semestres, se procederá; a uma reflexão filosófica mais profunda, mediante; disciplinas especiais e adequados seminários de testudo, nalgum dos sectores da Filosofia;

c) o terceiro ciclo, no qual, durante um côngruo período de tempo, se promoverá a maturidade filosófica, especialmente com a elaboração da dissertação doutoral.

Art. 82. O primeiro ciclo concluir-se-á com o Bacharelado, o segundo com a Licenciatura especializada, e o terceiro com o Doutoramento.

Art. 83. Para que alguém possa inscrever-se; na Faculdade de Filosofia, é necessário que tenha feito antes os estudos para isso exigidos, em conformidade com o art. 32 da presente Constituição.

Título IV

OUTRAS FACULDADES

Art. 84. Além das Faculdades de Sagrada Teologia, de Direito Canónico e de Filosofia, outras Faculdades eclesiásticas foram erigidas canonicamente ou podem vir a sê-lo, atendendo às necessidades da Igreja para alcançar alguns objectivos particulares, quais são, por exemplo:

a) uma mais aprofundada investigação de algumas disciplinas de maior importância entre as matérias teológicas, jurídicas e filosóficas;

b) a promoção de outras ciências, em primeiro lugar das ciências humanas, que estão mais estreitamente conexas com as disciplinas teológicas ou com a obra da evangelização;

c) ou ainda o estudo aprofundado das letras, as quais ajudam de um modo especial quer a compreender a Revelação cristã, quer a actuar com maior eficácia a obra da evangelização;

d) por fim, uma mais acurada preparação tanto dos membros de clero como dos leigos para se desempenharem dignamente de alguns encargos apostólicos especiais.

Art. 85. Para se alcançarem os objectivos expostos no artigo precedente, estão já erigidas e habilitadas para conferir graus académicos por autoridade da Santa Sé as seguintes Faculdades, ou Institutos «ad instar Facultatis» de:

— Arqueologia Cristã,
— Ciências da Educação ou de Pedagogia,
— Ciências Religiosas
— Ciências Sociais,
— Estudos Arábicos e Islamologia,
— (Estudos) Bíblicos e do Oriente Antigo,
— Estudos Medievais,
— Estudos Eclesiásticos Orientais,
— História Eclesiástica,
— Letras Cristãs e Clássicas,
— Liturgia,
— Missiologia,
— Música Sacra,
— Psicologia,
— «Utroque Iure» (Direito Canónico e Civil).

Art. 86. À Sagrada Congregação para a Educação Católica caberá a incumbência de emanar oportunamente normas especiais para estas Faculdades ou Institutos, como já foi feito quanto aos Títulos precedentes para as Faculdades de Sagrada Teologia, de Direito Canónico e de Filosofia.

Art. 87. Mesmo as Faculdades e Institutos para os quais ainda não foram emanadas normas especiais deverão entretanto elaborar os próprios Estatutos, que estejam conformes com as normas comuns estabelecidas na Primeira Parte da presente Constituição, e que tenham em conta a particular natureza e finalidades próprias de cada Faculdade ou Instituto.

NORMAS TRANSITÓRIAS

Art. 88. A presente Constituição entrará em vigor no primeiro dia do ano académico de 1980-1981, ou do ano académico de 1981, conforme o calendário escolar das diversas regiões.

Art. 89. Cada uma das Universidades ou Faculdades deverá apresentar os próprios Estatutos, revistos de acordo com esta Constituição, à Sagrada Congregação para a Educação Católica, até ao dia 1 de Janeiro de 1981; caso contrário, ficará suspenso «ipso facto» o seu direito de conferir os graus académicos.

Art. 90. Em todas e cada uma das Faculdades devem ser os estudos ordenados de maneira a que os alunos possam alcançar os graus académicos segundo as normas desta Constituição, logo que a mesma Constituição entre em vigor, salvos os direitos dos estudantes anteriormente adquiridos.

Art. 91. Os Estatutos deverão ser aprovados «ad experimentum», de modo que, por um lapso de tempo de três anos após esta aprovação, podem ser eventualmente aperfeiçoados, em vista de obterem a aprovação definitiva.

Art. 92. Aquelas Faculdades que tenham um ligame jurídico com a Autoridade civil poderão dispor de um espaço de tempo mais longo para reverem os Estatutos, com a anuência da Sagrada Congregação para a Educação Católica.

Art. 93. À Sagrada Congregação para a Educação Católica caberá ainda a incumbência, quando com o passar do tempo as circunstancias o demandarem, de propor as modificações que hão-de ser introduzidas nesta Constituição, para que a mesma Constituição possa estar continuamente adaptada às novas exigências das Faculdades eclesiásticas.

Art. 94. São abrogadas as leis e os costumes actualmente em vigor que estejam em contraste com es ta Constituição , tanto de carácter universal como de carácter particular, mesmo que sejam dignos de especialíssima e particular menção. De igual modo, são totalmente abrogados os privilégios concedidos até agora pela Santa Sé a pessoas, tanto físicas como morais, que estejam em contraste com as prescrições desta Constituição.

Quero, por fim, que esta Constituição seja sempre estável, válida e eficaz, que obtenha plena e integralmente os seus efeitos e que seja conscienciosamente observada por todos aqueles a quem pertence observá-la, não obstante quaisquer disposições em contrário. Por conseguinte, se alguém cientemente ou sem o saber, agir de maneira diferente daquilo que por mim foi decidido, ordeno que isso seja considerado como destituído absolutamente de qualquer valor.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 15 de Abril, solenidade da Páscoa da Ressurreição do Senhor do ano de 1979, primeiro do meu Pontificado.

JOANNES PAULUS PP. II

 


 

DISPOSIÇÕES DA SAGRADA CONGREGAÇÃO
PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA PARA A EXACTA APLICAÇÃO
 DA CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA SAPIENTIA CHRISTIANA

 

A Sagrada Congregação para a Educação Católica, em conformidade com o art. 10 da Constituição Apostólica Sapientia Christiana, promulga para as Universidades e para as Faculdades eclesiásticas as Disposições que se seguem, prescrevendo que as mesmas sejam fielmente observadas.

PRIMEIRA PARTE

NORMAS COMUNS

Título I

NATUREZA E FINALIDADE DAS UNIVERSIDADES
E FACULDADES ECLESIÁSTICAS
(Const. Apost., art.s 1-10)

Art. 1. Sob o nome de Universidades ou Faculdades são entendidos também aqueles Ateneus, Institutos ou Centros Académicos, que tenham sido canonicamente erigidos ou aprovados pela Santa Sé, com o direito de conferir graus académicos por autoridade da mesma Santa Sé.

Art. 2. Com o fim de favorecer a investigação científica, são muito recomendados centros especiais de pesquisa, as revistas periódicas e as colecções científicas, bem como os congressos científicos.

Art. 3. As tarefas para as quais os alunos se preparam podem ser propriamente científicas, como a investigação e o ensino, ou então pastorais.

Esta diversidade deve ser tida em conta na ordenação do curso dos estudos e na determinação dos graus académicos, mantendo sempre a índole científica dos mesmos.

Art. 4. A colaboração no ministério da evangelização diz respeito à acção da Igreja no campo da pastoral, do ecumenismo e das missões; ela será orientada, em primeiro lugar, para a inteligência aprofundada, para a defesa e para a difusão da fé; e há-de estender-se, depois, a todo o âmbito da cultura e da sociedade humana.

Art. 5. As Conferências Episcopais, também nisto unidas à Sé Apostólica, hão-de interessar-se pelas Universidades e Faculdades; assim:

1° juntamente com os Grão Chanceleres favoreçam o seu progresso e, mantida a devida autonomia da ciência segundo o pensamento do II Concílio Vaticano, sejam solícitas, em primeiro lugar, da sua situação no campo científico e eclesial;

2° quanto às questões comuns existentes no âmbito da própria região, ajudem a actividade das Faculdades, inspirem-na e ajudem a resolver devidamente tais questões;

3° cuidem de que haja um número adequado de Faculdades, tendo em conta as necessidades da Igreja e o progresso cultural da própria região;

4° para alcançar tal objectivo constituam no seu seio uma Comissão, que seja coadjuvada por um grupo de especialistas.

Art. 6 Na elaboração dos Estatutos e no planeamento dos estudos tenham-se presentes as Normas contidas no Apêndice I destas Disposições.

Art. 7. § 1. O valor canónico de um grau académico significa que tal grau habilita para assumir os cargos eclesiásticos para os quais o mesmo é requerido; isto é válido, de modo particular, para o ensino das ciências sagradas nas Faculdades e nos Seminários maiores e nas Escolas equivalentes.

§ 2. As condições que hão-de ser satisfeitas para o reconhecimento dos graus académicos — de que se fala no art. 7 da Constituição — para além do consenso da Autoridade eclesiástica local ou regional, dirão respeito, em primeiro lugar, ao colégio dos professores, ao plano de estudos e aos subsídios científicos.

§ 3. Os graus reconhecidos só para determinados efeitos canónicos, nunca poderão ser completamente equiparados aos graus canónicos.

Título II

A COMUNIDADE ACADÉMICA E O SEU GOVERNO
(Const. Apost., art.s 11-21)

Art. 8. Ao Grão Chanceler compete:

1° fazer progredir a Universidade ou Faculdade constantemente; promover o empenho científico e fazer com que a doutrina católica seja integralmente guardada e com que sejam fielmente observados os Estatutos e as normas 0 prescritas pela Santa Sé;

2° favorecer estreitas relações entre todos os membros da comunidade académica;

3° propor à Sagrada Congregação para a Educação Católica os nomes quer de quem há-de ser nomeado Reitor ou Director, quer dos Professores para os quais deve ser pedido o «nada obsta»;

4° receber a profissão de fé do Reitor ou Director;

5° dar ou retirar a licença para ensinar ou a missão canónica aos professores, em conformidade com as normas da Constituição;

6° informar a Sagrada Congregação para a Educação Católica sobre os assuntos mais importantes e enviar-lhe, de três em três anos, um relatório pormenorizado acerca da situação académica, moral e económica da Universidade ou da Faculdade.

Art. 9. No caso de a Universidade ou a Faculdade depender de uma autoridade colegial (por exemplo, da Conferência Episcopal), deve ser designada uma pessoa que dela faça parte para exercitar o cargo de Grão Chanceler.

Art. 10. O Ordinário do lugar, quando suceder não ser ele o Grão Chanceler, uma vez que tem a responsabilidade pela vida pastoral da sua diocese, no caso de vir a ter conhecimento de que na Universidade ou Faculdade se verificam factos contrários à doutrina, à moral ou à disciplina eclesiástica, deve advertir disso o Grão Chanceler, a fim de que este tome providências; se o Grão Chanceler não tomar de facto providências, fica livre o recurso à Santa Sé, salva a obrigação de directamente tomar providências ele mesmo nos casos mais graves ou urgentes, que constituam um perigo para a própria Diocese.

Art. 11. Deve ser bem precisado nos Estatutos de cada Faculdade quanto foi estabelecido no art. 19 da Constituição, atribuindo-se, segundo os casos, maior importância ao governo colegial ou ao governo pessoal, contanto que ambas as modalidades sejam mantidas, e tomando em consideração a praxe nas Universidades da região onde se encontra a Faculdade, ou o Instituto religioso ao qual a mesma pertence.

Art. 12. Além do Conselho de Universidade (Senado Académico) e do Conselho de Faculdade — que, muito embora com nomes diversos, existem em toda a parte — os Estatutos podem oportunamente estabelecer ainda outros Conselhos especiais, ou então Comissões, para o funcionamento e a promoção dos sectores científicos, pedagógicos, de governo, disciplinar, económico, etc.

Art. 13. § 1. Segundo a Constituição, o Reitor é aquele que está à frente da Universidade, o Director é aquele que está à frente de um Instituto ou de uma Faculdade «sui iuris», e o Decano é aquele que está à frente de uma Faculdade que faz parte de uma Universidade.

§ 2. Nos Estatutos há-de ser fixado o período de tempo para o qual eles são nomeados (por exemplo, um triénio) e de que maneira e quantas vezes poderão ser reconduzidos no cargo.

Art. 14. Ao múnus de Reitor ou de Director compete:

1° dirigir, promover e coordenar toda a actividade da Comunidade académica;

2° representar a Universidade, o Instituto, ou a Faculdade «sui iuris»;

3° convocar os Conselhos de Universidade, de Instituto, ou de Faculdade «sui iuris», e presidí-los em conformidade com os Estatutos;

4° vigiar a administração temporal;

5° informar o Grão Chanceler sobre as coisas mais importantes;

6° enviar cada ano à Sagrada Congregação para a Educação Católica o inventário estatístico, em conformidade com o esquema predisposto para isso pela mesma Sagrada Congregação.

Art. 15. Ao Decano de Faculdade compete:

1° promover e coordenar toda a actividade da Faculdade, especialmente no que se refere aos estudos, e prover tempestivamente às suas necessidades;

2° convocar o Conselho de Faculdade e presidí-lo;

3° admitir ou demitir, em nome do Reitor, os alunos, de acordo com as normas dos Estatutos;

4° informar o Reitor daquilo que se faz na Faculdade ou que pela mesma é proposto;

5° procurar que seja executado tudo aquilo que é estabelecido pelas Autoridades superiores.

Título III

OS PROFESSORES
(Const. Apost., art.s 22-30)

Art. 16. § 1. Os Professores designados de maneira estável para a Faculdade são, em primeiro lugar, aqueles que com título pleno e certo foram assumidos e costumam ser designados com o nome de Ordinários; a estes seguem-se, pela ordem, os Extraordinários; e poderá ser útil que haja outros ainda, segundo a praxe das Universidades.

§ 2. Além dos Professores estáveis ou fixos, costuma haver outros Professores diversamente designados, em primeiro lugar, os Convidados de outras Faculdades.

§ 3. Será oportuno, enfim, para o desempenho de peculiares encargos académicos, que haja Assistentes, os quais devem possuir para isso um titulo conveniente.

Art. 17. Por côngruo Doutoramento entende-se aquele que está relacionado com a disciplina ensinar Se se tratar de uma disciplina sagrada ou com ela relacionada, o Doutoramento deve ser um grau canónico; se o Doutoramento possuído não for canónico, é requerida ordinariamente a Licenciatura canónica.

Art. 18. Aos Professores não católicos, cooptados segundo as normas da competente Autoridade eclesiástica,[27] a licença para ensinar será dada pelo Grão Chanceler.

Art. 19 § 1. Os Estatutos devem indicar quando é conferido o cargo de Professor estável ou fixo; isto em referência à declaração de «nada obsta», a ser obtida em conformidade com o art. 27 da Constituição.

§ 2. O «nada obsta» da Santa Sé é a declaração de que, segundo as normas da Constituição e dos Estatutos particulares, não existe impedimento algum à nomeação proposta. Se depois suceder que exista um impedimento qualquer, isso deve ser comunicado ao Grão Chanceler, o qual ouvirá o Professor a tal respeito.

§ 3. Se peculiares circunstancias de lugar e de tempo impedirem que se peça a declaração de «nada obsta» à Santa Sé, o Grão Chanceler por-se-á em contacto com a Sagrada Congregação para a Educação Católica a fim de se encontrar uma solução adequada.

§ 4. Nas Faculdades que se encontram sob um particular regime concordatário observem-se as normas estipuladas nas concordatas aí em vigor.

Art. 20. O intervalo de tempo necessário para uma promoção, que deve ser pelo menos de um triénio, há-de ser estabelecido nos Estatutos.

Art. 21. § 1. Os Professores, e em primeiro lugar os Professores estáveis ou fixos, procurem colaborar assiduamente entre si; aconselha-se também a cooperação com Professores de outras X Faculdades, sobretudo quando tratam matérias .: afins ou correlacionadas.

§ 2. Não se pode ser ao mesmo tempo Professor estável em duas Faculdades diferentes.

Art. 22. § 1. Nos Estatutos há-de ser acuradamente definido o modo de proceder nos casos ;; de suspensão ou de afastamento do cargo de um Professor, especialmente por motivos respeitantes à doutrina.

§ 2. Deve-se procurar, primeiramente, compor a questão de modo privado entre o Reitor, ou o Director, ou o Decano, e o mesmo Professor. Se não se conseguir chegar a um acordo, então o assunto seja tratado pelo competente Conselho ou Comissão, de tal sorte que o primeiro exame do caso se faça dentro do grémio da Universidade ou da Faculdade. Se isso não for suficiente ainda, o problema seja remetido para o Grão Chanceler, o qual, juntamente com pessoas peritas da Universidade, ou da Faculdade, ou mesmo pessoas estranhas a estas, examinará a questão a fim de prover de maneira adequada. Permanecerá em aberto a possibilidade do recurso à Santa Sé para uma solução definitiva do caso, deixada sempre ao Professor interessado a liberdade para expor e para defender a própria causa.

§ 3. No entanto, nos casos mais graves ou urgentes, a fim de se prover ao bem dos alunos e eventualmente dos fiéis, o Grão Chanceler suspenda das funções temporariamente o Professor, enquanto se não concluir o procedimento ordinário.

Art. 23. Os Sacerdotes diocesanos e os Religiosos e equiparados, para poderem tornar-se professores numa Faculdade e para aí permanecerem como tais, devem ter o consentimento do próprio Ordinário diocesano ou do Superior religioso, em conformidade com as normas estabelecidas quanto a este ponto pela competente Autoridade eclesiástica.

Título IV

OS ALUNOS
(Const. Apost., art.s 31-35)

Art. 24. § 1. O regular atestado, em conformidade com o art. 31 da Constituição, versará:

1° sobre a honestidade da vida: para os membros do clero e seminaristas, será passado pelo Prelado Ordinário ou por um seu delegado; para os demais, por uma pessoa eclesiástica;

2° sobre os estudos prévios: é o título de estudo requerido segundo o teor do art. 32 da Constituição.

§ 2. Uma vez que os estudos requeridos para entrar numa Universidade nas diversas Nações são diferentes, a Faculdade tem o direito e o dever de verificar se de facto foram estudadas todas as disciplinas consideradas necessárias pela mesma Faculdade.

§ 3. Nas Faculdades de Ciências Sagradas requer-se um conveniente conhecimento da língua latina, para que os alunos possam compreender e usar as fontes de tais Ciências e os documentos da Igreja. [28]

§ 4. Se uma disciplina não foi estudada, ou o foi apenas de maneira insuficiente, a Faculdade procurará suprir em tempo oportuno os conhecimentos que faltam e far-se-á o respectivo exame.

Art. 25. § 1. Além dos alunos ordinários, ou seja, aqueles que intentam conseguir os graus académicos, poderão ser admitidos alunos extraordinários, em conformidade com as normas estabelecidas nos Estatutos.

§ 2. Um aluno pode ser inscrito como ordinário somente numa Faculdade.

Art. 26. A passagem de um aluno de uma Faculdade para outra poderá verificar-se somente no início do ano académico ou do semestre, após ter sido acuradamente examinada a sua posição académica e disciplinar; todavia, em nenhum caso, alguém poderá ser admitido a um grau académico, se não tiver concluído antes com aproveitamento tudo aquilo que é necessário para a consecução desse grau, segundo os Estatutos da Faculdade.

Art. 27. No determinar as normas para a suspensão ou para a exclusão de um aluno da Faculdade, seja salvaguardado o direito que ele tem de defender-se.

Título V

OS OFICIAIS E O PESSOAL AUXILIAR
(Const. Apost., art.s 36-37)

Art. 28. Nos Estatutos, ou noutro documento adequado da Universidade ou Faculdade, há-de prover-se a determinar os direitos e os deveres tanto dos Oficiais como do pessoal auxiliar, assim como a sua participação na vida da comunidade universitária.

Título VI

A ORDENAÇÃO DOS ESTUDOS
(Const. Apost., art.s 38-45)

Art. 29. Os Estatutos de cada Faculdade deverão estabelecer quais as disciplinas (principais e auxiliares) que hão-de ser obrigatórias e frequentadas por todos; e, por outro lado, quais as que serão livres ou se deixam a uma opção.

Art. 30. Os Estatutos devem estabelecer, de igual modo, quais são os trabalhos práticos e os seminários de estudo nos quais os alunos não somente deverão estar presentes, mas também participar activamente, num trabalho de conjunto com os demais, elaborando e apresentando dissertações próprias.

Art. 31. As lições e os trabalhos práticos hão-de ser distribuídas de modo adequado, de tal forma que o estudo privado e o trabalho pessoal, sob a orientação dos professores, fiquem realmente favorecidos.

Art. 32. § 1. Determinem também os Estatutos como é que os examinadores devem exprimir o seu juízo acerca dos alunos.

§ 2. No juízo complexivo final acerca dos ; alunos candidatos aos diversos graus académicos, sejam tidas em conta todas as classificações que tenham sido obtidas nas várias provas, tanto escritas como orais, feitas pelos mesmos alunos.

§ 3. Nos exames para a consecução dos graus, :t especialmente do Doutoramento, poderão utilmente ser convidados também professores externos.

Art. 33. Os Estatutos também devem fixar o plano de estudos daqueles cursos que porventura tenham sido instituídos estavelmente na Faculdade para fins determinados, e os diplomas que os mesmos conferem.

Título VII

OS GRAUS ACADÉMICOS
(Const. Apost., art.s 46-51)

Art. 34. Nas Universidades ou Faculdades eclesiásticas, canonicamente erigidas ou aprovadas, os graus académicos são conferidos em nome do Sumo Pontífice.

Art. 35. Os Estatutos hão-de determinar quais são os requisitos necessários para a preparação da tese de doutoramento, bem como as normas para a sua defesa pública e para a sua publicação.

Art. 36. Seja enviado um exemplar das dissertações para o doutoramento publicadas à Sagrada Congregação para a Educação Católica. Aconselha-se que seja enviado um exemplar das mesmas às Faculdades eclesiásticas, às da própria região pelo menos, que se ocupam das mesmas ciências.

Art. 37. Os documentos autênticos da colação de graus académicos, hão-de ser assinados pelas Autoridades académicas, segundo os Estatutos; e além disso, também pelo Secretário da Universidade ou da Faculdade, e nos mesmos seja aposto o selo oficial relativo.

Art. 38. Não se confira o doutoramento honorífico sem o consenso do Grão Chanceler, o qual, por sua vez, deve antes obter o «nada obsta» da Santa Sé e ouvir o parecer do Conselho da Universidade ou da Faculdade.

Título VIII

OS SUBSÍDIOS DIDÁCTICOS
(Const. Apost., art.s 52-55)

Art. 39. As Universidades ou Faculdades de vem dispor de salas de aula s verdadeiramente funcionais e decorosas, adequadas às exigências das diversas disciplinas e ao número dos alunos.

Art. 40. Deverá haver à disposição uma biblioteca para consulta, na qual se encontrem as obras principais necessárias para o trabalho científico, quer dos professores, quer dos alunos.

Art. 41. As normas para a biblioteca hão-de ser estabelecidas de molde a facilitar o seu acesso; e o seu uso especialmente aos professores e aos - alunos.

Art. 42. Procure-se favorecer a colaboração v e a coordenação entre as bibliotecas da mesma localidade e da mesma região.

Título IX

OS MEIOS ECONÓMICOS
(Const. Apost., art.s 56-59)

Art. 43. Para o bom andamento da administração, as Autoridades não transcurem o informar-se, em tempos estabelecidos, acerca da situação económica; e periodicamente submetam-na a uma acurada revisão.

Art. 44. § 1. Proveja-se, de maneira oportuna, a que o pagamento das quotas não impeça o acesso aos graus académicos daqueles alunos que, pelos dotes intelectuais de que dão mostras, constituam uma esperança de vir a ser úteis mais tarde para a Igreja.

§ 2. Por isso, há-de haver o cuidado de instituir no estabelecimento de ensino particulares benefícios escolásticos, designados com nomes diversos (bolsas de estudo, pensões, estipêndios, etc.), que terão a finalidade de ajudar alunos necessitados.

Título X

O PLANEAMENTO E A COLABORAÇÃO DAS FACULDADES
(Const. Apost., art.s 60-64)

 

Art. 45. § 1. Quando se houver de erigir uma nova Universidade ou Faculdade, é necessário que:

a) tenha sido demonstrada a sua necessidade ou verdadeira utilidade, a que não seja possível satisfazer simplesmente mediante a afiliação, ou a agregação, ou a incorporação;

b) haja os requisitos necessários para isso; destes os principais são;

1° o número de professores, aplicados k de modo estável, e a sua habilitação, de acordo com a natureza e as exigências da Faculdade;

2° um número congruente de alunos;

3° a biblioteca, os demais subsídios científicos e as necessárias instalações;

4° os recursos económicos realmente suficientes para uma Universidade ou Faculdade;

c) sejam apresentados os Estatutos, juntamente com o plano de estudos, uns e outro em conformidade com a presente Constituição e as relativas Disposições.

§ 2. A Sagrada Congregação para a Educação Católica — depois de ouvido o parecer, não só da Conferência Episcopal, principalmente quanto ao aspecto pastoral, mas também de peritos, em particular das Faculdades mais próximas, sobretudo a respeito do aspecto científico — decidirá acerca da oportunidade de se proceder à ; nova erecção, a qual será concedida, geralmente, - «ad experimentum» durante um côngruo período de tempo, antes de lhe dar a confirmação ; definitiva.

Art. 46. Para ser aprovada uma Universidade ou Faculdade requere-se:

a) a anuência tanto da Conferência Episcopal como da Autoridade diocesana;

b) que sejam satisfeitas as condições estabelecidas no art. 45, § 1, b) e c).

Art. 47. As condições para a afiliação referem-se sobretudo ao número e à qualidade dos professores, ao plano de estudos, à biblioteca e ao dever da Faculdade afiliação de prestar assistência ao Instituto afiliado; por isso, normalmente, hão-de a Faculdade afiliante e o Instituto afiliado encontrar-se na mesma nação ou região cultural.

Art. 48. § 1. A agregação é a vinculação a uma Faculdade de um Instituto, que abranja o primeiro e o segundo ciclo, com o fim de conseguir, mediante a Faculdade, os correspondentes graus académicos.

§ 2. A incorporação, por sua vez, é a inserção numa Faculdade de um Instituto, que abranja o segundo ou terceiro ciclo, ou ambos, com o fim de conseguir, mediante a Faculdade, os correspondentes graus académicos.

§ 3. A agregação e a incorporação não podem ser decretadas, se não se tratar de Institutos que estejam adequadamente providos dos meios para a consecução daqueles determinados graus académicos, de maneira que haja uma esperança bem fundada de que da conexão com a Faculdade se consiga obter realmente o fim desejado.

Art. 49. § 1. Deve ser favorecida a colaboração das Faculdades eclesiásticas entre si, quer mediante o convite recíproco de professores, quer mediante a intercomunicação da própria actividade científica, quer, ainda, mediante a realização de investigações em comum, que revertam em proveito do Povo de Deus.

§ 2. Há-de ser promovida também a colaboração das Faculdades eclesiásticas com outras Faculdades, mesmo não católicas, procurando toda via conservar sempre com cuidado a própria 0 identidade.

SEGUNDA PARTE

NORMAS ESPECIAIS

Título I

A FACULDADE DE SAGRADA TEOLOGIA
(Const Apost., art.s 66-74)

Art. 50. As disciplinas teológicas hão-de ser ensinadas de maneira que apareça claramente o seu nexo orgânico e se ponham em evidência os seus vários aspectos ou dimensões, que pertencem intrinsecamente à índole da mesma doutrina i sagrada, quais são, sobretudo, os aspectos bíblico, patrístico, histórico, litúrgico e pastoral. Os alunos, depois, devem ser levados a uma profunda assimilação da matéria e, ao mesmo tempo, à elaboração de uma síntese pessoal, de molde a apropriarem-se do método da investigação científica e a tornarem-se idóneos para expor adequadamente a doutrina sagrada.

Art. 51. As disciplinas obrigatórias são:

1° no primeiro ciclo:

a) as disciplinas filosóficas requeridas para a Teologia, quais são sobretudo a Filosofia sistemática, com as suas partes principais e a sua evolução histórica;

b) as disciplinas teológicas, ou seja:

— a Sagrada Escritura: introdução e exegese;
— a Teologia fundamental, com referência também às questões respeitantes ao ecumenismo, às religiões não cristãs e ao ateísmo;
— a Teologia dogmática;
— a Teologia moral e espiritual;
— a Teologia pastoral;
— a Liturgia;
— a História da Igreja, a Patrologia e a Arqueologia
— o Direito Canónico.

c) as disciplinas auxiliares, isto é, algumas ciências humanas e, além da língua latina, as línguas bíblicas, na medida em que sejam necessárias para os ciclos seguintes.

2° No segundo ciclo:

as disciplinas especiais que, oportunamente, serão instituídas nas várias secções, segundo as diversas especializações, com trabalhos práticos e seminários de estudo apropriados, incluindo uma dissertação escrita duma certa importância.

3° No terceiro ciclo:

hão-de os Estatutos da Faculdade determinar se e quais disciplinas especiais devem ser ensinadas, com os relativos trabalhos práticos e seminários de estudo.

Art. 52. Durante o quinquénio institucional do primeiro ciclo há-de cuidar-se diligentemente por que todas as disciplinas sejam tratadas com a devida ordem e amplitude e com o método próprio, de modo a concorrer harmónica e eficazmente para uma formação sólida, orgânica e completa dos alunos em matéria teológica, mediante a qual estes se tornem aptos quer para prosseguir os estudos superiores no segundo ciclo, quer para exercer convenientemente determinados cargos eclesiásticos.

Art. 53. Além dos exames ou das provas equivalentes sobre cada uma das disciplinas, no final do primeiro e do segundo ciclos haja ou um exame global ou uma prova equivalente, que sirva para comprovar se o aluno adquiriu inteiramente a formação científica própria do respectivo ciclo.

Art. 54. Compete à Faculdade decidir com que condições os alunos que já tenham feito regularmente o inteiro curso filosófico-teológico, num Seminário maior ou num Instituto superior aprovado, podem ser admitidos ao segundo ciclo, tendo acuradamente em conta os estudos já realizados e, se for o caso, prescrevendo também cursos e exames especiais.

Título II

A FACULDADE DE DIREITO CANÓNICO

(Const. Apost., art.s 75-78)

Art. 55. Na Faculdade de Direito Canónico, Latino ou Oriental, deve haver o cuidado por que se faça a exposição científica tanto da história e dos textos das leis eclesiásticas, como do seu sentido e da sua conexão.

Art. 56. As disciplinas obrigatórias são:

1° no primeiro ciclo:

a) as Instituições gerais de Direito Canónico;

b) os Elementos de Sagrada Teologia (especialmente de Eclesiologia e de Teologia sacramental) e de Filosofia (especialmente de Ética e de Direito natural), que se requerem por sua mesma natureza antes do estudo do Direito Canónico; a estes poder-se-ão utilmente acrescentar elementos das ciências antropológicas conexas com a ciência jurídica.

2° No segundo ciclo:

a) o Código de Direito Canónico com todas as suas partes, e as outras leis canónicas;

b) as disciplinas conexas, que são: a Filosofia do Direito, o Direito Público Eclesiástico, as Instituições de Direito Romano, os Elementos de Direito Civil e a História do Direito Canónico, incluindo uma dissertação escrita.

3° No terceiro ciclo:

os Estatutos da Faculdade hão-de determinar quais as (disciplinas especiais e quais trabalhos práticos e seminários que devem ser prescritos, segundo a natureza da própria Faculdade e as particulares necessidades dos alunos.

Art. 57. § 1. Quem houver já completado regularmente o curso filosófico-teológico num Seminário ou num outro Instituto aprovado, ou então demonstrar que já estudou convenientemente as disciplinas do primeiro ciclo, pode ser admitido imediatamente ao segundo ciclo.

§ 2. Quem houver já conseguido o Doutoramento em Direito Civil poderá abreviar o curso, a juízo da Faculdade, restando firme, no entanto, a obrigação de ter de superar todos os exames ou provas que são exigidas para obter os graus académicos.

Art. 58. Além dos exames ou das provas equivalentes sobre cada uma das disciplinas, no final do segundo ciclo haja ou um exame global ou uma prova equivalente, que sirva para comprovar se o aluno adquiriu a formação científica completa própria deste ciclo.

Título III

A FACULDADE DE FILOSOFIA

(Const. Apost., art.s 79-83)

Art. 59. § 1. A Filosofia deve ser ensinada de tal modo que os alunos durante o ciclo institucional cheguem a fazer-se uma síntese doutrinal sólida e coerente, aprendam a examinar e a julgar os diversos sistemas dos filósofos e se habituem gradualmente à reflexão filosófica pessoal.

§ 2. Tudo isto há-de ser aperfeiçoado depois, no ciclo da iniciada especialização, mediante um aprofundamento maior do objecto da investigação, que é mais determinado, e com o uso do método propriamente filosófico.

Art. 60. As disciplinas obrigatórias são:

1° no primeiro ciclo:

a) a Filosofia sistemática (precedida de uma introdução geral), com as suas partes principais, a saber: a Filosofia do conhecimento, a Filosofia da natureza, a Filosofia do homem, a Filosofia do ser (que compreende a Teologia natural) e a Filosofia moral;

b) a História da Filosofia, sobretudo da Filosofia moderna, com um acurado exame daqueles sistemas que têm maior influência;

c) as disciplinas auxiliares, ou seja, ciências oportunamente escolhidas dentre as de carácter antropológico e natural.

2° No segundo ciclo:

algumas disciplinas especiais, que hão-de ser oportunamente distribuídas pelas várias secções segundo as diversas especializações, com os apropriados trabalhos práticos e seminários de estudo, incluindo uma dissertação escrita.

3° No terceiro ciclo:

Os Estatutos das Faculdades hão-de determinar se e quais disciplinas especiais devem ser ensinadas, com os seus trabalhos práticos e seminários de estudo.

Art. 61. Além dos exames ou provas equivalentes de cada uma das disciplinas, no final do primeiro e do segundo ciclo deve haver um exame global ou uma prova equivalente, que permita verificar se o aluno adquiriu a formação científica completa própria do respectivo ciclo.

Art. 62. Pertence à Faculdade definir com que condições os alunos que já tenham completado regularmente um biénio filosófico num Instituto aprovado, ou o inteiro curso filosófico-teológico num Seminário maior, poderão ser admitidos ao segundo ciclo, tomando acuradamente em linha de conta os estudos já feitos e, se for o caso, prescrevendo também cursos e exames especiais.

Título IV

OUTRAS FACULDADES
(Const. Apost., art.s 84-87)

Art. 63. Em conformidade com o art. 86 da Constituição, a Sagrada Congregação para a Educação Católica emitirá gradualmente normas especiais para outras Faculdades, tendo em consideração a experiência já alcançada nas mesmas Faculdades e Institutos.

Art. 64. Entretanto, em Apêndice (II) às presentes Disposições, é apresentado um Elenco dos campos ou Sectores de estudos eclesiásticos — além dos de Teologia, de Direito Canónico e de Filosofia, de que se tratou nos três primeiros Títulos da Segunda Parte destas Disposições — distinguindo-os, segundo a ordenação académica dos mesmos actualmente em vigor na Igreja, em Faculdades, Institutos «ad instar» e Secções de Especialização. Tal Elenco será oportunamente completado pela Sagrada Congregação para a Educação Católica, a qual indicará também quer os fins peculiares dos mesmos Sectores de estudos eclesiásticos, quer as disciplinas principais a serem aí ensinadas e objecto de investigação.

Sua Santidade o Papa João Paulo II ratificou, confirmou e ordenou que fossem publicadas todas e cada uma das presentes Disposições, não obstante quaisquer prescrições em contrário.

Roma, da Sede da Sagrada Congregação para a Educação Católica, 29 de Abril, memória litúrgica de Santa Catarina de Sena, Virgem e Doutora da Igreja, do ano de 1979.

 

GABRIEL-MARIE, Card. GARRONE
Prefeito

ANTONIO M. JAVIERRE ORTAS
Secretário
Arcebispo titular de Meta



APÊNDICE I

AO ART. 6 DAS DISPOSIÇÕES NORMAS PARA A ELABORAÇÃO
 DOS ESTATUTOS DE UMA UNIVERSIDADE
 OU DE UMA FACULDADE

 

Tendo em conta aquilo que se contém na Constituição Apostólica e nas Disposições anexas — e deixando para os próprios regulamentos internos aquelas coisas que são de carácter mais particular e susceptíveis de mudar — os Estatutos de uma Universidade ou de uma Faculdade deverão tratar principalmente dos seguintes pontos:

1. O nome, a natureza e o fim da Universidade ou da Faculdade (com uma breve informação histórica no proémio).
2. O governo - O Grão Chanceler; as Autoridades académicas, pessoais e colegiais: quais as suas atribuições precisas; como devem ser escolhidas as Autoridades pessoais e durante quanto tempo hão-de exercitar o múnus; qual o modo como devem ser escolhidas as Autoridades colegiais ou os membros dos Conselhos e por quanto tempo hão-de permanecer no cargo.
3. Os professores - Qual deverá ser o seu número mínimo em cada Faculdade; em que categorias se hão-de distinguir, quer os professores estáveis quer os não estáveis; quais os requisitos de que hão-de estar dotados; como devem ser cooptados, nomeados, promovidos e quando hão-de deixar as funções; os seus deveres e direitos.
4. Os alunos - Os requisitos para a sua inscrição; os seus deveres e direitos.
5. Os oficiais e o pessoal auxiliar - Generalidades; os seus deveres e direitos.
6. O planeamento dos estudos - Qual há-de ser a ordenação dos estudos em cada uma das Faculdades; quais os ciclos em que eles se hão-de distribuir; quais as disciplinas que hão-de ser ensinadas: a sua obrigatoriedade e a frequência a exigir; quais os seminários de estudo e os trabalhos práticos; quais os exames e as provas a fazer.
7. Os graus académicos - Quais os graus que hão-de ser conferidos em cada uma das Faculdades e com que condições.
8. Os subsídios didácticos - A biblioteca; como se há-de prover à sua conservação e ao seu incremento; os outros subsídios didácticos e os laboratórios científicos, se forem necessários.
9. Os aspectos económicos - O património da Universidade ou da Faculdade e a sua administração; as normas acerca dos honorários para as autoridades, para os professores e para os oficiais, e acerca das quotas dos alunos, bem como dos benefícios de que poderão fruir durante a escolaridade.
10. As relações com as outras Faculdades, Institutos, etc.

 

APÊNDICE II

AO ART. 64 DAS DISPOSIÇÕES SECTORES DOS ESTUDOS
ECLESIÁSTICOS COMO NA ACTUALIDADE (1979)
SE ACHAM ACADEMICAMENTE ORGANIZADOS
E EM VIGOR NA IGREJA

ELENCO

Advertência. - Enumeram-se aqui a seguir, por ordem alfabética latina, cada um dos Sectores dos Estudos, e refere-se, entre parênteses, a forma de organização académica (Faculdade, ou Instituto «ad instar», ou Secção de Especialização) com que estão em vigor, pelo menos nalguns Centros Académicos eclesiásticos. Não se elencam os estudos teológicos, canónicos e filosóficos, uma vez que deles se tratou nos art.s 51, 56, e 60 das presentes Disposições.

1. Estudos Arábico-Islamicos (Instituto «ad instar», Secção de Especialização na Faculdade de Teologia).

2. Estudos de Arqueologia Cristã (Instituto «ad instar»).

3. Estudos sobre o Ateísmo (Secção de Especialização na Faculdade de Teologia e/ou de Filosofia).

4. Estudos Bíblicos (Faculdade de Ciências Bíblicas, Secção de Especialização na Faculdade de Teologia).

5. Estudos Catequéticos (Secção de Especialização na Faculdade de Teologia, ou de Ciências da Educação).

6. Estudos Eclesiásticos Orientais (Faculdade de Ciências Eclesiásticas Orientais).

7. Estudos Ecuménicos ( Secção de Especialização na Faculdade de Teologia).

8. Estudos sobre a Educação (Faculdade de Ciências da Educação).

9. Estudos de Espiritualidade (Secção de Especialização na Faculdade de Teologia).

10. Estudos de História da Igreja (Faculdade de História Eclesiástica, Secção de Especialização na Faculdade Teologia).

11. Estudos Jurídico-Canónicos - de Direito Civil Comparado (Faculdade de Direito Civil Comparado).

12. Estudos de Literatura Clássica e Cristã (Faculdade de Letras Clássicas e Cristãs).

13. Estudos Litúrgicos (Faculdade, Secção de Especialização na Faculdade de Teologia).

14. Estudos Mariológicos (Secção de Especialização na Faculdade de Teologia).

15. Estudos Medievais (Instituto «ad instar», Secção de Especialização na Faculdade de Teologia, ou de Direito Canónico, ou de Filosofia).

16. Estudos Missiológicos (Faculdade de Missiologia, Secção de Especialização na Faculdade de Teologia).

17. Estudos Morais (Secção de Especialização na Faculdade de Teologia).

18. Estudos de Música Sacra (Instituto «ad instar», Secção de Especialização na Faculdade de Teologia).

19. Estudos Orientalísticos (Faculdade do Oriente Antigo, Secção de Especialização na Faculdade de Teologia, ou de Filosofia).

20. Estudos Pastorais (Secção de Especialização na Faculdade de Teologia).

21. Estudos Patrísticos (Secção de Especialização na Faculdade de Teologia).

22. Estudos Pedagógicos (Faculdade de Pedagogia, Secção de Especialização na Faculdade de Filosofia, ou de Ciências da Educação).

23. Estudos Psicológicos (Instituto «ad instar», Secção de Especialização na Faculdade de Filosofia, ou de Pedagogia, ou de Ciências da Educação).

24. Estudos das Religiões e do Fenómeno Religioso (Secção de Especialização na Faculdade de Teologia, ou de Filosofia).

25. Estudos Religiosos católicos ( Instituto Superior de Ciências Religiosas).

26. Estudos Sociológicos (Faculdade de Ciências Sociais, Secção de Especialização na Faculdade de Ciências da Educação).

27. Estudos de Teologia da Vida Religiosa (Secção de Especialização na Faculdade de Teologia).


NOTAS

[1] Cf. II Conc. Ecum. do Vaticano, Const. past. sobre a Igreja no mundo contemporâneo Gaudium et spes, nn. 43 ss.: AAS 58 (1966), pp. 1061 ss.

[2] Cf. Paulo VI, Exort. Apost. Evangelii nuntiandi, nn. 19-20: AAS 68 (1976), pp. 18 ss.

[3] Cf. Ibid., n, 18: AAS 68 (1976), pp. 17 ss.; e II Conc. Ecum. do Vaticano, Const. past. sobre a Igreja no mundo contemporâneo Gaudium et spes, n. 58: AAS 58 (1966), p. 1079.

[4] II Conc. Ecum. do Vaticano, Decl. sobre a Educação cristã Gravissimum Educationis, n. 10: AAS 58 (1966), p. 737.

[5] AAS 23 (1931), p. 241.

[6] AAS 42 (1950), p. 387.

[7] II Conc. Ecum. do Vaticano, Declaração sobre a Educação cristã Gravissimum Educationis, n. 10: AAS 58 (1966), p. 737.

[8] Ibid.

[9] Ibid., n. 11: AAS 58 (1966), p. 738.

[10] Cf. II Conc. Ecum. do Vaticano, Const. past. sobre a Igreja no mundo contemporâneo Gaudium et spes n. 62: AAS 58 (1966), p. 1083.

[11] Cf. João XXIII, Discurso inaugural do II Concílio Ecum. do Vaticano, em AAS 54 (1962), p. 792; e II Conc. Ecum. do Vaticano, Const. past. sobre a Igreja no mundo contemporâneo Gaudium et spes, n. 62: AAS 58 (1966), p. 1083.

[12] Paulo VI, Carta Le transfert à Louvain-la-Neuve, dirigida ao Reitor Magnífico da Universidade Católica de Lovaina, de 13 de Setembro de 1975 (em L’Osservatore Romano de 22-23 de Setembro de 1975); cf. João Paulo PP. II, Enc. Redemptor hominis, n. 19: AAS 71 (1979), pp. 305 ss.

[13] Cf. Decl. sobre a Educação cristã Gravissimum Educationis, n 11: AAS 58 (1966), p. 738.

[14] Cf. Paulo VI, Const. Apost. Regimini Ecclesiae universae, n. 78: AAS 59 (1967), p. 914.

[15] Cf. Paulo VI, Motu-próprio Sedula cura: AAS 63 (1971), pp. 665 ss.; e Decreto da Pontificia Comissão Bíblica Ratio periclitandae doctrinae: AAS 67 (1975), pp. 153 ss.

[16] Cfr. II Conc. Ecum. do Vaticano, Const. dogmática sobre a Igreja Lumen Gentium, n 25: AAS 57 (1965), pp. 29-31.

[17] Cfr. II Conc. Ecum. do Vaticano, Const. pastoral sobre a Igreja no mundo contemporâneo Gaudium et spes, n. 59: AAS 58 (1966), p. 1080.

[18] Cf. II Conc. Ecum. do Vaticano, Const. dogmática sobre a Divina Revelação Dei Verbum, n. 24: AAS 58 (1966), p. 827.

[19] II Conc. Ecum. do Vaticano, Decl. sobre a Educação cristã Gravissimum Educationis, n. 10: AAS 58 (1966), p. 737.

[20] Cf. II Conc. Ecum. do Vaticano, Decr. sobre a Actividade missionária da Igreja Ad Gentes, n. 22: AAS 58 (1966), pp. 973 ss.

[21] Cf. Directório sobre o Ecumenismo, Segunda Parte: AAS 62 (1970), pp. 705-724.

[22] Cf. especialmente a Const. dogmática sobre a Divina Revelação Dei Verbum: AAS 58 (1966), pp. 817 ss.; e Decr. sobre a Formação sacerdotal Optatam totius: AAS 58(1966), pp. 713 ss.

[23] Cf especialmente: Paulo VI, Carta Apostólica sobre S. Tomás de Aquino Lumen Ecclesiae, datada de 20 de Novembro de 1974: AAS 66 (1974), pp. 673 ss.; e as Circulares da Sagrada Congregação para a Educação Católica: sobre a formação teológica, de 22 Fevereiro de 1976; sobre a formação canónica, de 1 de Março de 1975; e sobre a formação filosófica, de 20 de Janeiro de 1972.

[24] Cf. II Conc. Ecum. do Vaticano, Decr. sobre a Formação sacerdotal Optatam totius, n. 15: AAS 58 (1966), p. 722.

[25] Cf. especialmente o Decr. sobre a Formação sacerdotal Optatam totius: AAS 58 (1966), pp. 713 ss.; e a Decl. sobre a Educação cristã Gravissimum Educationis: AAS 58 (1966), pp. 728 ss.

[26] Cf. especialmente: Paulo VI, Carta Apostólica sobre São Tomás de Aquino Lumen Ecclesiae, datada de 20 de Novembro de 1974: AAS 66 (1974), pp. 673 ss.; e a Circular da Sagrada Congregação para a Educação Católica sobre a formação filosófica, de 20 de Janeiro de 1972.

[27] Cfr. Directório sobre o Ecumenismo, Segunda Parte: AAS 62 (1970), pp. 705 ss.

[28] Cf. II Conc. Ecum. do Vaticano, Decr. sobre a Formação sacerdotal Optatam totius, n. 13: AAS 58 (1966), p. 721; Paulo VI, « Chirographum » Romani sermonis: AAS 68 (1976), pp. 481 e s.

 



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