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INTRODUÇÃO

 

1. O BOM PASTOR, Cristo Jesus (cf. Jo. 10, 11.14), confiou aos Bispos, sucessores dos Apóstolos, e de modo especial ao Bispo de Roma, a missão de ensinar todas as nações e de pregar o Evangelho a toda a criatura, a fim de ser instituída a Igreja, Povo de Deus, e com este objectivo o múnus dos Pastores deste seu Povo fosse um verdadeiro serviço que "na Sagrada Escritura se chama com muita propriedade 'diaconia', isto é, ministério" (1).

Esta diaconia tende sobretudo a fazer com que, no inteiro organismo da Igreja, a comunhão se instaure cada vez mais, tenha vigor e continue a produzir os seus admiráveis frutos. Com efeito, como foi amplamente ensinado pelo Concílio Vaticano II, o mistério da Igreja manifesta-se nas múltiplas expressões desta comunhão: de facto o Espírito "leva a Igreja ao conhecimento da verdade total (cf. Jo. 16, 13); unifica-a na comunhão e no ministério; enriquece-a e guia-a com diversos dons hierárquicos e carismáticos...; renova-a continuamente e leva-a à união perfeita com o seu Esposo" (2). Por conseguinte, como afirma o mesmo Concílio, "são incorporados plenamente à sociedade da Igreja os que, tendo o Espírito de Cristo, aceitam a totalidade da sua organização e todos os meios de salvação nela instituídos e na sua estrutura visível — regida por Cristo através do Sumo Pontífice e dos Bispos — se unem com Ele pelos vínculos da profissão de fé, dos sacramentos, do governo eclesiástico e da comunhão" (3).

Não foram só os documentos do Concílio Vaticano II, e de modo especial a Constituição dogmática sobre a Igreja, a explicarem de maneira completa tal noção de comunhão, mas a ela dedicaram a sua atenção também os Padres do Sínodo dos Bispos, reunidos em Assembleia Geral em 1985 e 1987. Para esta definição da Igreja confluem quer o Mistério da Igreja (4), quer as componentes do Povo messiânico de Deus (5), quer a estrutura jerárquica da Igreja mesma (6). Para dar uma definição sintética destas realidades, usando as mesmas palavras da mencionada Constituição, "a Igreja é em Cristo como que o sacramento ou o sinal e instrumento da íntima união com Deus e da unidade de todo o género humano" (7). É este o motivo por que tal comunhão sagrada floresce em toda a Igreja, "que vive e age — como bem escreveu o meu Predecessor Paulo VI — nas diversas comunidades cristãs, isto é, nas Igrejas particulares, espalhadas pelo mundo inteiro" (8)

2. Com base nesta comunhão, que num certo sentido congrega toda a Igreja, se explica e realiza também a estrutura jerárquica da Igreja, dotada pelo Senhor de natureza colegial e ao mesmo tempo primacial, quando Ele "instituiu os Apóstolos à maneira de colégio ou grupo estável, ao qual prepôs Pedro escolhido dentre os mesmos" (9). Trata-se aqui da especial participação dos Pastores da Igreja no tríplice múnus de Cristo, ou seja, do magistério, da santificação e do governo: os Apóstolos juntamente com Pedro — os Bispos com o Bispo de Roma. Para usar de novo as palavras do Concilio Vaticano II, "os Bispos, pois, com os seus auxiliares presbíteros e diáconos, receberam o encargo de servir a comunidade, presidindo no lugar de Deus ao rebanho do qual são pastores, como mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado, ministros do governo. Mas assim como permanece o múnus que o Senhor concedeu singularmente a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, da mesma forma permanece o múnus dos Apóstolos de apascentar a Igreja, o qual deve ser exercido para sempre pela sagrada ordem dos Bispos" (10). Assim, resulta que "enquanto composto de muitos, este Colégio exprime a variedade e a universalidade do Povo de Deus; e enquanto unido sob um Chefe, exprime a unidade do rebanho de Cristo" (11).

O poder e a autoridade dos Bispos têm o carácter de diaconia, segundo o modelo de Cristo mesmo, que "não veio para ser servido, mas para servir e dar a vida em resgate por muitos" (Mc. 10, 45). É preciso, portanto, entender e exercer o poder na Igreja segundo as categorias do servir, de modo que a autoridade tenha a pastoralidade como carácter principal.

Isto refere-se a cada Bispo na sua Igreja local; mas, com maior razão, refere-se ao Bispo de Roma no serviço Petrino em favor da Igreja universal: com efeito, a Igreja de Roma preside "à assembleia universal da caridade" (12), e portanto serve a caridade. Daqui a antiga denominação de "Servo dos Servos de Deus", com a qual é chamado por definição o Sucessor de Pedro.

Por estes motivos, o Pontífice Romano sempre se preocupou também com os problemas das Igrejas particulares, a ele transmitidos pelos Bispos, ou conhecidos de qualquer outro modo, a fim de que pudesse, depois de ter tido um conhecimento mais completo dos mesmos, confirmar na fé os irmãos (cf. Lc. 22, 32) em virtude do seu múnus de Vigário de Cristo e de Pastor da Igreja inteira. Estava de facto convicto de que a comunhão recíproca entre os Bispos do mundo inteiro e o Bispo de Roma, nos vínculos da unidade, da caridade e da paz, era de grandíssimo benefício para a unidade da fé e da disciplina a ser promovida e mantida em toda a Igreja (13).

3. A luz destes princípios, entende-se como a diaconia própria de Pedro e dos seus sucessores tem necessariamente uma referência à diaconia dos outros Apóstolos e dos seus sucessores, cuja finalidade única é edificar a Igreja.

Esta necessária relação do ministério Petrino com o múnus e o ministério dos outros Apóstolos exigiu desde a antiguidade, e deve exigir, a existência de um certo sinal, não só simbólico mas real. Os meus Predecessores, vivamente preocupados com a gravidade dos seus afãs apostólicos, tiveram disto percepção viva e clara; testemunham-no, por exemplo, as palavras de Inocêncio III, dirigidas em 1198 aos Bispos e aos Prelados da Gália, ao enviar-lhes um Legado; "Embora a plenitude do poder eclesial, a Nós conferido pelo Senhor, nos tenha tornado devedor para com todos os fiéis de Cristo, contudo não podemos agravar mais do que é devido o estado e a ordem da condição humana... E dado que a lei da condição humana não permite, nem Nós podemos levar pessoalmente o peso de todas as solicitudes, algumas vezes somos obrigados a realizar por meio dos nossos irmãos, membros do nosso corpo, aquilo que de bom grado haveríamos de cumprir pessoalmente, se o proveito da Igreja o permitisse" (14).

Daqui vêem-se e compreendem-se quer a natureza daquela instituição, de que os Sucessores de Pedro se serviram no exercício da própria missão para o bem da Igreja universal, quer a actividade com que ela teve de realizar as funções que lhe foram confiadas: quero referir-me à Cúria Romana, que actua, desde tempos remotos, para coadjuvar o ministério Petrino.

Com efeito, a fim de obter que a comunhão frutuosa, de que falei, tivesse cada vez maior estabilidade e progredisse com resultados cada vez mais satisfatórios, a Cúria Romana surgiu para um único fim: tornar cada vez mais eficaz o exercício do múnus universal de Pastor da Igreja, que o próprio Cristo confiou a Pedro e aos seus Sucessores, e que pouco a pouco foi crescendo, adquirindo dimensões cada vez mais amplas. Efectivamente, o meu Predecessor Sisto V assim reconhecia na Constituição Apostólica Immensa aeterni Dei: "O Romano Pontífice, que o Cristo Senhor constituiu cabeça visível do seu Corpo, a Igreja, e quis que levasse o peso da solicitude de todas as Igrejas, chama para junto de si e assume muitos colaboradores numa tão imensa responsabilidade..., a fim de que, compartilhando com eles (os Cardeais) e com as outras Autoridades da Cúria Romana o encargo ingente das preocupações e incumbências, Ele, que governa o timão de um poder tão grande, com o auxílio da graça divina, não venha a sucumbir" (15)

4. Na realidade — para recordar apenas algum elemento histórico — os Romanos Pontífices, já desde os tempos mais antigos, utilizaram para o seu serviço, em ordem ao bem da Igreja universal, tanto algumas pessoas como instituições, escolhidas da Igreja de Roma, definida por São Gregório Magno a Igreja do Beato Apóstolo Pedro" (16)

Num primeiro momento serviram-se do trabalho de presbíteros ou de diáconos, pertencentes àquela mesma Igreja, quer como legados, quer como membros de diversas missões, quer como representantes do Papa nos Concílios Ecuménicos.

Quando, porém, assuntos de particular importância deviam ser tratados, os Romanos Pontífices pediam a ajuda de Sínodos ou de Concílios Romanos, para os quais eram chamados Bispos que exerciam o seu múnus na província eclesiástica de Roma; esses Sínodos ou Concílios não só discutiam questões atinentes à doutrina ou ao magistério, mas procediam como tribunais, e neles eram julgadas as causas dos Bispos, deferidas ao Romano Pontífice.

Todavia, desde que os Cardeais começaram a assumir relevo especial na Igreja de Roma, de modo particular na eleição do Papa, a eles reservada a partir de 1059, os Romanos Pontífices serviram-se cada vez mais da colaboração deles; e assim a função do Sínodo Romano ou do Concílio perdeu gradualmente importância, até acabar completamente.

Aconteceu assim que, especialmente depois do século XIII, o Sumo Pontífice tratava de todas as questões da Igreja juntamente com os Cardeais, reunidos em Consistório. Deste modo, a instrumentos não permanentes, como os Concílios ou os Sínodos Romanos, sucedeu um permanente, que devia estar sempre à, disposição do Papa.

O meu Predecessor Sisto V, com a já citada Constituição Apostólica Immensa aeterni Dei, de 22 de Janeiro de 1538 : —  que foi o ano 1537 da Encarnação de Nossa Senhor Jesus Cristo — deu à Cúria Romana a sua configuração formal, instituindo um conjunto de 15 Dicastérios: a intenção era substituir o único Colégio Cardinalício com vários "Colégios" compostos de alguns Cardeais, cuja autoridade era limitada a um determinado campo e a uma precisa matéria; deste modo os Sumos Pontífices podiam valer-se muitíssimo da ajuda desses conselhos colegiais. Como consequência, a função originária e a importância específica do Consistório diminuiram enormemente.

Com o passar dos séculos, e com a mudança das concretas situações históricas, foram introduzidas algumas modificações e inovações, sobretudo com a instituição, no séc. XIX, de Comissões Cardinalícias que deviam oferecer a sua colaboração ao Papa, além da prestada pelos Dicastérios da Cúria Romana. Enfim, por desejo de São Pio X, meu Predecessor, a 29 de Junho de 1908 foi promulgada a Constituição Apostólica Sapienti consilio, na qual, também na perspectiva de unificar as leis eclesiásticas no Código de Direito Canónico, Ele escrevia: "Pareceu sumamente oportuno começar pela Cúria Romana, a fim de que ela, ordenada de forma oportuna e compreensível a todos, possa prestar mais facilmente o próprio serviço e dar auxílio mais completo ao Romano Pontífice e à Igreja" (17). Os efeitos dessa reforma foram principalmente estes: a Sacra Rota Romana, suprimida em 1870, foi restabelecida para as causas judiciárias, de modo que as Congregações, perdendo a sua competência em tal campo, se tornassem órgãos unicamente administrativos. Foi além disso estabelecido o principio que as Congregações gozassem do próprio direito inalienável, isto é, que cada uma das matérias devesse ser tratada por um Dicastério competente, e não contemporaneamente por diversos.

Esta reforma de Pio X foi sucessivamente sancionada e completada no Código de Direito Canónico, promulgado por Bento XV em 1917; e permaneceu praticamente inalterada até 1967, não muito depois da conclusão do Concílio Vaticano II, no qual a Igreja indagou com maior profundidade o seu próprio mistério e delineou de modo mais vivo a sua missão.

5. Este maior conhecimento de si mesma, por parte da Igreja, devia espontaneamente comportar uma actualização na Cúria Romana, adequada à nossa época. Com efeito, os Padres do Concílio reconheceram que ela tinha até então oferecido uma preciosa ajuda ao Romano Pontífice e aos Pastores da Igreja, e ao mesmo tempo expressaram o desejo de que fosse dada aos Dicastérios da Cúria uma organização nova, mais adaptada às necessidades dos tempos, das regiões e dos ritos (18). Correspondendo aos votos do Concílio, Paulo VI levou solicitamente a termo a reorganização da Cúria, publicando a Constituição Apostólica Regimini Ecclesiae universae a 15 de Agosto de 1967.

Na verdade, mediante essa Constituição, o meu Predecessor determinou com maior exactidão a estrutura, a competência e o modo de proceder dos Dicastérios existentes, e constituiu outros novos, cuja função era promover na Igreja iniciativas pastorais particulares, continuando os outros Dicastérios a desempenhar as suas tarefas de jurisdição e de governo; resultou assim que a composição da Cúria reflectia de modo muito claro a multiforme imagem da Igreja universal. Entre outras coisas chamou para fazerem parte da Cúria mesma os Bispos diocesanos, e proveu à coordenação interna dos Dicastérios, por meio de reuniões periódicas dos seus Cardeais Prefeitos, em ordem a examinar os problemas comuns com consultações recíprocas. Introduziu a "Sectio altera" no Tribunal da Assinatura Apostólica, para uma tutela mais conveniente dos direitos essenciais dos fiéis.

Paulo VI bem sabia, contudo, que a reforma de instituições tão antigas exigia um estudo mais cuidadoso; e portanto ordenou que, transcorridos cinco anos da promulgação da Constituição, o novo ordenamento de todo o conjunto fosse examinado mais a fundo, e que, ao mesmo tempo, se verificasse se realmente estava de acordo com os postulados do Concílio Vaticano II, e se correspondia às exigências do povo cristão e da sociedade civil, além de dar à Cúria uma conformação ainda melhor, se fosse necessário. A tal incumbência foi destinada unia especial Comissão de Prelados, sob a presidência de um Cardeal, que desempenhou activamente a própria função até à morte daquele Pontífice.

6. Chamado pelo inescrutável desígnio da Providência ao múnus de Pastor da Igreja universal, desde o início do pontificado foi meu empenho não só pedir o parecer dos Dicastérios sobre uma questão tão importante, mas consultar também o inteiro Colégio dos Cardeais. Estes dedicaram-se a tal estudo durante dois Consistórios gerais, e apresentaram os seus pareceres acerca do caminho e do método a seguir na organização da Cúria Romana. Era necessário interrogar primeiro os Cardeais num tema de tão grande relevo: eles, com efeito, por um vínculo muito estreito e especial, estão unidos ao Romano Pontífice e "assistem-n'O... agindo colegialmente, quando são convocados para tratar juntos as questões de maior importância, ou individualmente nos diversos ofícios que exercem, prestando ajuda ao Romano Pontífice, principalmente no cuidado quotidiano pela Igreja universal" (19)

Uma ampla consulta foi ainda realizada, como era justo, junto dos Dicastérios da Cúria Romana. O resultado desta consulta geral foi o "Esquema da Lei particular sobre a Cúria Romana", para cuja preparação trabalhou dois anos uma Comissão de Prelados sob a presidência de um Cardeal; o Esquema foi ainda submetido a exame de cada um dos Cardeais, dos Patriarcas das Igrejas Orientais, das Conferências Episcopais por meio dos respectivos Presidentes, e dos Dicastérios da Cúria, e discutido na Plenária dos Cardeais de 1985. Quanto às Conferências Episcopais, era necessário adquirir um conhecimento deveras universal das necessidades das Igrejas locais e das expectativas e dos desejos que, neste campo, são dirigidos à Cúria Romana; a ocasião directa desta consultação foi oportunamente oferecida pelo Sínodo extraordinário dos Bispos de 1985, já recordado antes.

Finalmente, uma Comissão Cardinalícia, instituída propositadamente para este fim, depois de considerar as observações e sugestões emersas das consultações precedentes, e de ouvir também o parecer de outras pessoas, preparou uma Lei particular para a Cúria Romana, que correspondesse convenientemente ao novo Código de Direito Canónico.

E é esta Lei particular que agora promulgo mediante a presente Constituição, no final do IV centenário da já recordada Constituição Apostólica Immensa aeterni Dei, de Sisto V, no octogésimo aniversário da Sapienti consilio de São Pio X, e no vigésimo aniversário da entrada em vigor da Regimini Ecclesiae universae de Paulo VI, com a qual esta está intimamente relacionada, porque ambas, na sua identidade de inspiração e de propósitos, são num certo sentido fruto do Concílio Vaticano II.

7. Estes propósitos e tal inspiração, que bem se conciliam com o Vaticano II, estabelecem e exprimem a actividade da renovada Cúria Romana, como o Concílio afirma com estas palavras: "No exercício do poder supremo, pleno e imediato sobre a Igreja universal, o Romano Pontífice serve-se dos Dicastérios da Cúria Romana, que, por isso, trabalham em seu nome e com a sua autoridade, para bem das Igrejas e em serviço dos sagrados pastores" (20).

Por conseguinte, é evidente que a função da Cúria Romana, ainda que não faça parte da constituição essencial, querida por Deus, da Igreja, todavia tem um carácter verdadeiramente eclesial, porque haure do Pastor da Igreja universal a própria existência e competência. Com efeito, ela entretanto vive e actua, enquanto está em relação com o ministério Petrino e nele se baseia. Todavia, dado que o ministério de Pedro, como "servo dos servos de Deus", é exercido tanto em relação à Igreja universal como ao Colégio dos Bispos da Igreja universal, também a Cúria Romana, que serve o Sucessor de Pedro, está ao serviço da Igreja universal e dos Bispos.

De tudo isto resulta claramente que a característica principal de todos e de cada um dos Dicastérios da Cúria Romana é a ministerial, como afirmam as palavras já citadas do Decreto Christus Dominus, e sobretudo a expressão: "O Romano Pontífice serve-se dos Dicastérios da Cúria Romana" (21). Indica-se assim, de um modo evidente, a índole instrumental da Cúria, descrita num certo sentido como um instrumento nas mãos do Papa, de maneira que ela não tem autoridade alguma nem poder algum além dos que recebe do Supremo Pastor. De facto, o próprio Paulo VI, ainda em 1963, dois anos antes da promulgação do Decreto Christus Dominus, definia a Cúria Romana "um instrumento de imediata adesão e de perfeita obediência", do qual o Sumo Pontífice se serve para o cumprimento da própria missão universal: esta noção foi incluída em várias passagens da Constituição Regimini Ecclesiae universae.

Tal característica ministerial ou instrumental parece definir de modo muito apropriado a natureza e a actividade de uma instituição tão benemérita e veneranda, natureza e actividade que consistem, unicamente, em oferecer ao Papa um auxílio que é tanto mais válido e eficaz, quanto mais se esforçar por ser conforme e fiel à Sua vontade.

8. Além desta índole ministerial, o Concílio Vaticano II pôs ulteriormente em evidência o carácter, por assim dizer, vicário da Cúria, pelo facto de ela, como eu já disse, não agir por direito próprio nem por iniciativa própria: com efeito, ela exerce o poder recebido do Papa, em virtude daquela relação essencial e originária que tem com Ele; e a característica própria deste poder é unir sempre o próprio empenho de trabalho com a vontade d'Aquele, de quem tem origem. A sua razão de ser é a de exprimir e manifestar a fiel interpretação e consonância, aliás a identidade com aquela vontade mesma, para o bem das Igrejas e o serviço dos Bispos. A Cúria Romana encontra nesta característica a sua força e a sua eficácia, mas ao mesmo tempo também os limites das suas prerrogativas e um código de comportamento.

A plenitude deste poder está na Cabeça, ou seja, na pessoa do Vigário de Cristo, o qual a atribui aos Dicastérios da Cúria segundo a competência e o âmbito de cada um deles. Mas dado que o ministério Petrino do Papa, como eu já disse, por sua natureza faz referência ao ministério do Colégio dos seus Irmãos no Episcopado, naquilo que diz respeito à edificação, consolidação e expansão da Igreja universal e das Igrejas particulares, também a diaconia da Cúria, da qual Ele se serve no exercício do seu ministério pessoal, necessariamente fará referência ao ministério pessoal dos Bispos, quer como membros do Colégio episcopal, quer como Pastores das Igrejas particulares.

Por esta razão, não só é impensável que a Cúria Romana obstaculize ou condicione, à maneira de diafragma, as relações e contactos pessoais entre os Bispos e o Romano Pontífice, mas, ao contrário, ela mesma é, e deve ser cada vez mais, ministra de comunhão e de participação nas solicitudes eclesiais.

9. Portanto, em razão da sua diaconia, ligada com o ministério Petrino, deve-se concluir que a Cúria Romana, por um lado, está estreitíssimamente unida com os Bispos do mundo inteiro, e que, por outro, os próprios Pastores e as suas Igrejas são os primeiros e principais beneficiários da sua obra. E disto é prova também a composição da Cúria mesma.

De facto, a Cúria Romana é composta, pode dizer-se, de todos os Cardeais, que por definição pertencem à Igreja de Roma (22), coadjuvam o Sumo Pontífice no governo da Igreja universal, e são todos convocados para os Consistórios, quer ordinários quer extraordinários, quando assim o exige o estudo de questões particularmente graves (23); daí deriva que eles, pelo maior conhecimento que têm das necessidades de todo o Povo de Deus, continuam desse modo a ocupar-se do bem da Igreja universal.

Acrescenta-se que os responsáveis de cada um dos Dicastérios têm, além disso, o carácter e o carisma episcopal, pertencendo ao único Colégio dos Bispos, e são portanto estimulados àquela mesma solicitude por toda a Igreja, que une estreitamente todos os Bispos, em comunhão jerárquica com o Pontífice Romano, sua Cabeça.

Além disso, são chamados a fazer parte dos Dicastérios, como Membros, alguns Bispos diocesanos, para que "possam manifestar mais plenamente ao Sumo Pontífice a mentalidade, os anseios e as necessidades de todas as Igrejas" (24): e assim resulta que o afecto colegial, existente entre os Bispos e a sua Cabeça, é de maneira concreta posto em prática mediante a Cúria Romana, e alargado ao inteiro Corpo místico, "que é também o corpo das Igrejas" (25).

Um tal afecto colegial é também alimentado entre os vários Dicastérios. Com efeito, todos os Cardeais Prefeitos de Dicastério, ou os seus representantes, se encontram periodicamente quando devem ser tratadas questões particulares, a fim de tomarem conhecimento, com informação recíproca, dos problemas mais importantes, e darem um mútuo contributo para a solução dos mesmos, assegurando deste modo a unidade de acção e de reflexão na Cúria Romana.

Além dos Bispos, são necessários à actividade dos Dicastérios muitos outros colaboradores, que servem e se tornam úteis ao ministério Petrino com o próprio trabalhe, não raro oculto, nem simples nem fácil.

De facto são chamados para a Cúria sacerdotes diocesanos de todas as partes do mundo, estreitamente unidos portanto aos Bispos em razão do sacerdócio ministerial, do qual participam; Religiosos, na sua maioria sacerdotes, e Religiosas, que de diversos modos conformam a própria vida aos conselhos evangélicos, para aumentar o bem da Igreja e dar um singular testemunho diante do mundo; e também leigos, homens e mulheres, que exercem o próprio apostolado em virtude do Baptismo e da Confirmação. Esta fusão de energias faz com que todas as componentes da Igreja, estreitamente unidas ao ministério do Papa, lhe ofereçam de modo cada vez mais eficaz o próprio auxílio na prossecução da obra pastoral da Cúria Romana. Daí resulta também que este serviço conjunto de todas as representações da Igreja não encontra equivalente algum na sociedade civil, e que, portanto, o trabalho delas deve ser prestado em espírito de serviço, seguindo e imitando a diaconia do próprio Cristo.

10. É portanto óbvio que o serviço da Cúria Romana, quer considerado em si mesmo, quer pela sua relação com os Bispos da Igreja universal, quer pelos fins a que tende e pelo sentido concorde de caridade em que se deve inspirar, se distingue por uma certa nota de colegialidade, embora a Cúria não se possa comparar com tipo algum de colégio; esta característica habilita-a para o serviço do Colégio dos Bispos e dota-a dos meios a isto idóneos. Mais ainda: é também a expressão da solicitude dos Bispos pela Igreja universal, enquanto eles compartilham esta solicitude "com Pedro e subordinadamente a Pedro".

Tudo isto adquire o máximo relevo e um significado simbólico quando os Bispos, como eu já disse acima, são chamados a colaborar respectivamente nos vários Dicastérios. Além disso, cada Bispo mantém o imprescindível direito e dever de ter acesso junto do Sucessor de Pedro, sobretudo mediante as Visitas "ad Limina Apostolorum".

Estas Visitas, pelos princípios eclesiológicos e pastorais acima expostos, adquirem um significado específico e muito particular. Com efeito, elas oferecem em primeiro lugar ao Papa uma oportunidade de importância primordial, e constituem como que o centro do seu supremo ministério: nesses momentos, de facto, o Pastor da Igreja universal encontra-se e dialoga com os Pastores das Igrejas locais, os quais a Ele vêm para "ver Pedro" (cf. Gál. 1, 18), para tratar com Ele, pessoalmente e em forma privada, os problemas das próprias dioceses, e participar juntamente com Ele na solicitude por todas as Igrejas (cf. 2 Cor. 11, 28). Por estes motivos, nas Visitas "ad Limina" se favorecem de modo extraordinário a unidade e a comunhão no seio da Igreja.

Além disso, elas oferecem aos Bispos a possibilidade de tratarem e aprofundarem, com frequência e facilidade, juntamente com os competentes Dicastérios da Cúria, quer os estudos relativos à doutrina e à actividade pastoral, quer as iniciativas de apostolado, quer as dificuldades que obstaculizam a sua missão de comunicar aos homens a salvação eterna.

11. Uma vez que, pois, a actividade da Cúria Romana, unida ao ministério Petrino e fundada sobre ele, se dedica ao bem da Igreja universal e, ao mesmo tempo, das Igrejas particulares, ela é chamada antes de tudo àquele ministério de unidade, que está de modo especial confiado ao Romano Pontífice, enquanto foi constituído por Deus fundamento perpétuo e visível da Igreja. Por isso a unidade na Igreja é um tesouro precioso, que deve ser conservado, defendido, protegido, promovido e continuamente realizado com a colaboração zelosa de todos, e de modo especial daqueles que, por sua vez, são o visível princípio e fundamento de unidade nas suas Igrejas particulares (26).

A colaboração que a Cúria Romana presta ao Santo Padre está, pois, fundada sobre este serviço à unidade: unidade antes de tudo de fé, que se sustém e se constitui sobre o sagrado depósito, do qual o Sucessor de Pedro é o primeiro guardião e defensor, e pelo qual recebeu a suprema missão de confirmar os irmãos; unidade, depois, de disciplina, pois se trata. da disciplina geral da Igreja, a qual consiste num complexo de normas e de comportamentos morais, constitui a estrutura fundamental da Igreja, e assegura os meios de salvação e a sua recta distribuição, juntamente com a ordenada estruturação do Povo de Deus.

Esta unidade tem sido desde sempre defendida, pelo governo da Igreja universal, da diversidade dos vários modos de ser e de agir derivados das diferenças de pessoas e de culturas, sem que por outro lado ela venha a sofrer dano por causa da variedade imensa dos dons concedidos em abundância pelo Espírito Santo; e tal unidade enriquece-se continuamente, contanto que não surjam tentativas de separação e de centrifugação, e faz com que todos os elementos confluam para a mais profunda estrutura da única Igreja. O meu Predecessor João Paulo I recordara muito oportunamente este princípio quando, ao falar aos Cardeais, teve ocasião de dizer que os organismos da Cúria Romana "oferecem ao Vigário de Cristo a possibilidade concreta de realizar o serviço apostólico de que Ele é devedor à Igreja inteira, e asseguram desse modo o articular-se orgânico das legítimas autonomias, embora no indispensável respeito daquela essencial unidade de disciplina, além da de fé, pela qual Cristo orou na imediata vigília da sua Paixão" (27).

Destas premissas deriva o princípio de que o ministério de unidade respeita os costumes legítimos da Igreja universal, os usos dos povos e o poder que por direito divino pertence aos Pastores das Igrejas particulares. Mas é óbvio que o Romano Pontífice não pode deixar de intervir, todas as vezes que motivos graves o exijam para a tutela da unidade na fé, na caridade ou na disciplina.

12. Portanto, uma vez que a função da Cúria Romana é eclesial, ela requer a cooperação da Igreja toda, para a qual está totalmente orientada. Efectivamente, ninguém, na Igreja, está separado dos outros, pelo contrário, cada um forma com todos os outros um único e mesmo corpo.

E tal cooperação efectua-se por meio daquela comunhão, de que falei desde o inicio, comunhão de vida, de amor e de verdade, na qual o Povo messiânico é constituído por Cristo Senhor, por Ele é assumido como instrumento de redenção e enviado ao mundo inteiro, como luz do mundo e sal da terra (28). Portanto, assim como a Cúria Romana tem o dever de estar em comunhão com todas as Igrejas, de igual modo é necessário que os Pastores das Igrejas particulares, por eles regidas "como vigários e legados de Cristo" (29), procurem de todos os modos estar em comunhão com a Cúria Romana, para se sentirem cada vez mais estreitamente unidos ao Sucessor de Pedro, mediante estas relações de confiança recíproca.

Esta comunicação mútua entre o centro e, por assim dizer, a periferia da Igreja, não aumenta a autoridade de ninguém, mas promove mais ainda a intercomunhão de todos, à maneira de um corpo vivo, que consta de todos os membros e actua com a sua interacção. Este facto foi muito bem expresso por Paulo VI: "Resulta evidente que ao movimento centrípeto para o coração da Igreja deva corresponder uni movimento centrifugo, chegando de certo modo a todas e cada uma das Igrejas, a todos e cada um dos Pastores e fiéis, de maneira que seja expresso e manifestado aquele tesouro de verdade, de graça e de unidade, do qual Cristo Senhor e Redentor Nos constituiu participe, guardião e dispensador" (30).

Tudo isto tem o objectivo de oferecer de maneira mais eficaz ao Povo de Deus o ministério da salvação: isto é, aquele ministério que antes de tudo requer a ajuda recíproca entre os Pastores das Igrejas particulares e o Pastor da Igreja universal, de maneira que todos, unindo as suas forças, se esforcem por cumprir a lei da salvação das almas.

E outra coisa não quiseram os Sumos Pontífices, senão prover de modo cada vez mais profícuo à salvação das almas, quando instituíram a Cúria Romana e a adaptaram a novas situações criadas na Igreja e no mundo, como demonstra a história. Com razão, portanto, Paulo VI definia a Cúria como "um cenáculo permanente", totalmente consagrado à Igreja (31). Eu mesmo ressaltei que a vocação de quantos nela colaboram tem como única directriz e norma o desvelado serviço da e à Igreja (32). E na presente e nova Lei sobre a Cúria Romana eu quis que se estabelece-se que todas as questões fossem tratadas pelos Dicastérios "sempre em formas e com critérios pastorais, com a atenção voltada quer para a justiça e o bem da Igreja, quer sobretudo para a salvação das almas" (33).

13. Estando já a ponto de promulgar esta Constituição Apostólica para a nova fisionomia da Cúria Romana, quereria resumir os princípios e os propósitos inspiradores.

Antes de tudo quis que a imagem da Cúria correspondesse às exigências do nosso tempo, tendo em consideração as mudanças realizadas depois da Regimini Ecclesiae universae, quer pelo meu Predecessor Paulo VI que por mim.

Em segundo lugar, foi meu dever fazer com que o renovamento das leis, introduzido pelo novo Código de Direito Canónico, ou que está para ser efectuado mediante a revisão do Código de Direito Canónico Oriental, tivesse num certo sentido o seu cumprimento e a sua actuação definitiva.

Além disso, tive a intenção de que os antigos Dicastérios ou Organismos da Cúria Romana se tornassem ainda mais idóneos à consecução das finalidades para as quais foram instituídos, isto é, a participação deles nas tarefas de governo, juridicionais e executivas; para esse fim os âmbitos operativos destes Dicastérios foram distribuídos com mais lógica e precisamente com maior clareza.

Tendo depois diante dos olhos a experiência destes anos e as necessidades apresentadas pelas exigências sempre novas da sociedade eclesial, reconsiderei a figura jurídica e a actividade daqueles organismos, justamente chamados "pós-conciliares", para que eventualmente se mudasse a sua conformação e ordem. E a minha intenção foi tornar cada vez mais útil e frutuosa a função deles de promover na Igreja particulares actividades pastorais, bem como o estudo daqueles problemas que, em ritmo crescente, interpelam a solicitude dos Pastores e exigem decisões oportunas e seguras.

Enfim, foram pensadas novas e permanentes iniciativas, para a harmonia da colaboração mútua entre os Dicastérios, com a intenção de que elas contribuam para instaurar um modo de agir caracterizado por um intrínseco carácter de unidade.

Numa palavra, a minha preocupação foi prosseguir resolutamente avante, a fim de que a conformação e a actividade da Cúria correspondam cada vez mais à eclesiologia do Concílio Vaticano II, sejam, de moda cada vez mais evidente, idóneas à consecução das finalidades pastorais da conformação da Cúria, e correspondam, de forma cada vez mais concreta, às necessidades da sociedade eclesial e civil.

Tenho de facto a persuasão de que a actividade da Cúria Romana pode contribuir, não pouco, para fazer com que a Igreja, ao aproximar-se o III Milénio depois de Cristo, permaneça fiel ao ministério do seu nascimento (34), porque o Espírito Santo a faz rejuvenescer com a força do Evangelho (35).

14. Tendo aprofundado com atenção todas estas reflexões, com a ajuda de peritos, e sustentado pelos sábios conselhos e pelo afecto colegial dos Cardeais e dos Bispos, depois de ter diligentemente considerado a natureza e a missão da Cúria Romana, mandei que se redigisse a presente Constituição; nutro a esperança de que esta instituição veneranda, e necessária ao governo da Igreja universal, responda àquele novo impulso pastoral, pelo qual todos os fiéis, os leigos, os presbíteros e sobretudo os Bispos, se sentem movidos, de modo especial depois do vaticano II, a escutar cada vez mais profundamente e a seguir o que o Espírito diz às Igrejas (cf. Apoc. 2, 7).

Assim como, de facto todos os Pastores da Igreja, e entre eles de modo particular o Bispo de Roma, se consideram "servos de Cristo e administradores dos mistérios de Deus" (1 Cor. 4, 1), são e desejam ser sobretudo instrumentos sensíveis da obra do Eterno Pai para continuar no mundo a obra da salvação, assim também a Cúria Romana, em todos os círculos especializados da sua actividade responsável, deseja estar impregnada do mesmo Espírito e do seu mesmo sopro: o Espírito do Filho do homem, de Cristo Unigénito do Pai, o qual "veio salvar o que se tinha perdido" (Mt. 18, 11), e cujo único e universal desejo é incessantemente que os homens "tenham a vida e a tenham em abundância" (Jo. 10, 10).

Portanto, com o auxílio da graça divina e com a protecção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, estabeleço e decreto as seguintes normas relativas à Cúria Romana.


Notas

(1) Lumen Gentium, 24.

(2) Ibid., 4.

(3) Ibid., 14.

(4) Ibid., Cap. I.

(5) Ibid., Cap. II.

(6) Ibid., Cap. III.

(7) Ibid., 1.

(8) Const. Apost. Vicariae potestatis, 6 de janeiro de 1977: AAS 69 (1977), p. 6; cf. Lumen Gentium 15.

(9) Lumen Gentium, 19.

(10) Ibid., 20.

(11) Ibid., 22.

(12) Sto. INÁCIO ANT. Ai Romani, introdução: Patres Apostolici, ed. FUNK, Tubinga 1901, 1, 252.

(13) Cf. Lumen Gentium, 22, 23, 25.

(14) Die Register Innocenz' III, 1, Graz-Köln 1964, pp. 515 s.

(15) Prefácio, par. 1.

(16) Reg. XIII, 42, II, p. 405, 12.

(17) Cf. AAS 1 (1909), p. 8.

(18) Cf. Christus Dominus, 9.

(19) C.I.C. 349.

(20) Christus Dominus, 9.

(21) Ibid., 9.

(22) Cf. Const. Apost. Vicariae potestatis, 6 de Janeiro de 1977: AAS 69 (1977), p. 6.

(23) Cf. C.I.C., 353.

(24) Christus Dominus, 10.

(25) Lumen Gentium, 23.

(26) Cf. Ibid., 23.

(27) Discurso aos Cardeais, 30 de Agosto de 1978; AAS 70 (1978), p. 703.

(28) Cf. Lumen Gentium. 9.

(29) Ibid., 27.

(30) Carta Apost. M. P. Sollicitudo omnium Ecclesiarum sobre os deveres dos Representantes Pontifícios, 24 de Janeiro de 1969: AAS 61 (1969), p. 475.

(31) Cf. Alocução aos participantes nos Exercícios espirituais no Palácio Apostólico, 17 de Março de 1973: Insegnamenti di Paolo VI, XI, 1973, 257.

(32) Cf. Discurso à Cúria Romana, 28 de junho de 1986: Insegnamenti di Giovanni Paolo II, IX 1, 1936, 1954.

(33) Art. 15.

(34) Cf. Dominus et vivificantem, de 18 de Maio de 1986, 66: AAS 78 (1986), pp. 896 s.

(35) Cf. Lumen Gentium, 4.

 

 



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