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II. SECRETARIA DE ESTADO

III. CONGREGAÇÕES

IV. TRIBUNAIS

V. CONSELHOS PONTIFÍCIOS

VI. OFÍCIOS


 

II. SECRETARIA DE ESTADO

Art. 39

A Secretaria de Estado coadjuva de perto o Sumo Pontífice no exercício da sua suprema missão.

Art. 40

A ela preside o Cardeal Secretário de Estado.

Ela compreende duas Secções, isto é, a Secção dos assuntos gerais sob a guia directa do Substituto, com o auxílio do Assessor, e a Secção das relações com os Estados, sob a direcção do próprio Secretário, coadjuvado pelo Subsecretário. Esta segunda Secção é assistida por um determinado número de Cardeais e por alguns Bispos.

Primeira Secção

Art. 41

§ 1. A primeira Secção compete de modo particular ocupar-se dos assuntos concernentes ao serviço quotidiano do Sumo Pontífice; examinar as questões que devem ser tratadas fora da competência ordinária dos Dicastérios da Cúria Romana e dos outros Organismos da Sé Apostólica; favorecer as relações com os mesmos Dicastérios, sem prejuízo da sua autonomia, e coordenar os trabalhos; regular a função dos Representantes da Santa Sé e a sua actividade, especialmente naquilo que concerne às Igrejas particulares. Compete-lhe levar a cabo tudo o que se refere aos Representantes dos Estados junto da Santa Sé.

§ 2. Em entendimento com os outros Dicastérios competentes, ela ocupa-se de tudo o que diz respeito à presença e actividade da Santa Sé junto das Organizações Internacionais, observando-se o que é estabelecido pelo Artigo 46. De igual modo actua a respeito das Organizações Internacionais Católicas.

Art. 42

Além disso, compete-lhe:

1. redigir e enviar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos que o Sumo Pontífice lhe confia;

2. executar todos os actos relativos às nomeações que, na Cúria Romana e nos outros Organismos dependentes da Santa Sé, devem ser feitas ou aprovadas pelo Sumo Pontífice;

3. guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador.

Art. 43

Compete igualmente a esta Secção:

1. cuidar da publicação dos actos e dos documentos públicos da Santa Sé no boletim intitulado Acta Apostolicae Sedis;

2. publicar e divulgar, mediante a repartição especial que dela depende e é chamada Sala de Imprensa, as comunicações oficiais relativas quer aos actos do Sumo Pontífice, quer à actividade da Santa Sé;

3. exercer, em entendimento com a Segunda Secção, a vigilância sobre o jornal denominado L'Osservatore Romano, sobre a Rádio Vaticana e o Centro Televisivo Vaticano.

Art. 44

Mediante o Departamento de Estatística, ela recolhe, coordena e publica todos os dados, elaborados segundo as normas estatísticas, que se referem à vida da Igreja universal no mundo inteiro.

Segunda Secção

Art. 45

Função própria da segunda Secção, que se ocupa das relações com os Estados, é a de se dedicar aos assuntos que devem ser tratados com os Governos civis.

Art. 46

A ela compete:

1. favorecer as relações sobretudo diplomáticas com os Estados e com outras sociedades de direito internacional e tratar os assuntos comuns para a promoção do bem da Igreja e da Sociedade civil, também mediante, se for o caso, as concordatas e outras semelhantes convenções, tendo em consideração o parecer dos organismos episcopais interessados;

2. representar a Santa Sé junto dos Organismos Internacionais e dos Congressos sobre questões de carácter público, depois de ter consultado os competentes Dicastérios da Cúria Romana;

3. tratar, no âmbito específico das suas actividades, o que diz respeito aos Representantes Pontifícios.

Art. 47

§ 1. Em particulares circunstâncias, por encargo do Sumo Pontífice, esta Secção, consultados os competentes Dicastérios da Cúria Romana, executa tudo o que se refere à provisão das Igrejas particulares, bem como à constituição e à mudança delas e dos seus organismos.

§ 2. Nos outros casos, especialmente onde vigora um regime concordatário, compete-lhe ocupar-se daqueles assuntos que devem ser tratados com Governos civis, observando-se porém o que está prescrito no art. 78.\

 

III. CONGREGAÇÕES

Congregação da Doutrina da Fé

Art. 48

Função própria da Congregação da Doutrina da Fé é promover e tutelar a doutrina sobre a fé e os costumes em todo o mundo católico: é portanto da sua competência tudo o que de qualquer modo se refira a essa matéria.

Art. 49

No cumprimento da sua função de promover a doutrina, ela favorece os estudos destinados a fazer aumentar o entendimento da fé e para que, aos novos problemas derivados do progresso das ciências ou da civilização, se possa dar resposta à luz da fé.

Art. 50

Ela serve de ajuda aos Bispos, quer individualmente quer reunidos nos seus organismos, no exercício da missão pela qual são constituídos como autênticos mestres e doutores da fé, e pela qual devem guardar e promover a integridade da mesma fé.

Art. 51

A fim de tutelar a verdade da fé e a integridade dos costumes, ela empenha-se incansavelmente por que a fé e os costumes não sofram dano, por causa de erros de qualquer modo divulgados.

Portanto:

1. tem o dever de exigir que os livros e outros escritos, publicados pelos fiéis e que se referem à fé e aos costumes, sejam submetidos ao prévio exame da Autoridade competente;

2. examina os escritos e as opiniões que se mostram contrários à recta fé e perigosos, e, quando resultem opostos à doutrina da Igreja, dada ao seu autor a possibilidade de explicar completamente o seu pensamento, reprova-os tempestivamente, depois de ter informado o Ordinário interessado, e usando, se julgar oportuno, os remédios adequados.

3. cuida, enfim, de que não falte uma adequada refutação dos erros e das doutrinas perigosas, difundidos no povo cristão.

Art. 52 — Julga os delitos contra a fé e os delitos mais graves cometidos tanto contra a moral como na celebração dos Sacramentos, que lhe sejam comunicados e, se for necessário, procede a declarar ou aplicar as sanções canónicas de acordo com a norma do direito, tanto comum como próprio.

Art. 53 — De igual modo compete-lhe julgar, em linha quer de direito quer de facto, tudo o que concerne ao "privilegium fidei".

Art. 54 — Sejam submetidos ao seu prévio juízo os documentos que devam ser publicados por outros dicastérios da Cúria Romana, no caso de eles se referirem à doutrina acerca da fé e dos costumes.

Art. 55 — Junto da Congregação da Doutrina da Fé estão constituídas a Pontifícia Comissão Bíblica e a Comissão Teológica Internacional, que actuam segundo as leis próprias aprovadas e são presididas pelo Cardeal Prefeito da mesma Congregação.

Congregação para as Igrejas Orientais

Art. 56

A Congregação trata das matérias concernentes às Igrejas Orientais, quer acerca das pessoas quer acerca das coisas.

Art. 57

§ 1. Membros seus, de direito, são os Patriarcas e os Arcebispos-Mores das Igrejas Orientais, bem como o Presidente do Conselho para a União dos Cristãos.

§ 2. Os Consultores e os Oficiais sejam escolhidos de maneira a ter em conta, tanto quanto possível, a diversidade dos ritos.

Art. 58

§ 1. A competência desta Congregação estende-se a todos os assuntos, que são próprios das Igrejas Orientais e que devem ser remetidos à sé Apostólica, quer acerca da estrutura e da organização das Igrejas, quer acerca do exercício do múnus de ensinar, de santificar e de governar, quer acerca das pessoas, do seu estado, dos seus direitos e deveres. Ela ocupa-se também de tudo o que é prescrito pelos artigos 31 e 32 a respeito dos relatórios quinquenais e das Visitas "ad Limina".

§ 2. Permanece intacta, todavia, a específica e exclusiva competência das Congregações da Doutrina da Fé e das Causas dos Santos, da Penitenciaria Apostólica, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica e do Tribunal da Rota Romana, bem corno da Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos, para tudo o que se refere à dispensa de matrimónio rato e não consumado.

Nas questões, que se referem também aos fiéis da Igreja Latina, a Congregação deve proceder depois de ter consultado, se assim o requer a importância da questão, o Dicastério competente na mesma matéria a respeito dos fiéis da Igreja Latina.

Art. 59

A Congregação, outrossim, acompanha com desvelo as Comunidades de fiéis orientais que se encontram nas circunscrições territoriais da Igreja Latina, e provê às suas necessidades espirituais por meio de Visitadores, e até, onde o número de fiéis e as circunstâncias o requeiram, possivelmente também por meio de uma própria jerarquia, depois de ter consultado a Congregação competente para a constituição de Igrejas particulares no mesmo território.

Art. 60

A acção apostólica e missionária nas regiões, em que desde antiga data são prevalentes os ritos orientais, depende exclusiva-mente desta Congregação, ainda que ela seja realizada por missionários da Igreja Latina.

Art. 61

A Congregação deve proceder em mútuo entendimento com o Conselho para a União dos Cristãos, nas questões que podem referir-se às relações com as Igrejas Orientais não católicas, e também com o Conselho para o Diálogo intereligioso na matéria que entra no seu âmbito.

Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos

Art. 62

A Congregação ocupa-se de tudo o que, salvaguardada a competência da Congregação aa Doutrina da Fé, impende à Sé Apostólica acerca da regulamentação e promoção da sagrada liturgia, em primeiro lugar dos Sacramentos.

Art. 63

 Ela favorece e tutela a disciplina dos Sacramentos, de modo especial em tudo aquilo que diz respeito à válida e lícita celebração dos mesmos; concede, além disso, os indultos e as dispensas que em tal matéria ultrapassam as faculdades dos Bispos diocesanos.

Art. 64

§ 1. A Congregação promove com meios eficazes e adequados a acção pastoral litúrgica, de modo particular naquilo que se refere à celebração da Eucaristia; assiste os Bispos diocesanos, para que os fiéis participem cada vez mais activamente na sagrada liturgia.

§ 2. Provê à compilação ou correcção dos textos litúrgicos; revê e aprova os calendários particulares e os Próprios das Missas e dos Ofícios das Igrejas particulares, bem como dos Institutos que usufruem desse direito.

§ 3. Revê as traduções dos livros litúrgicos e as suas adaptações, preparadas legitimamente pelas Conferências Episcopais.

Art. 65

Favorece as Comissões ou os Institutos criados para promover o apostolado litúrgico ou a música ou o canto ou a arte sacra, e com eles mantém contactos; erige as associações deste tipo que têm carácter internacional, ou aprova e reconhece os seus estatutos; enfim promove assembleias plurirregionais para incentivar a vida litúrgica.

Art. 66

Exerce atenta vigilância para que sejam observadas com exactidão as disposições litúrgicas, sejam prevenidos os abusos e, onde esses se manifestem, sejam eliminados.

Art. 67

Compete a esta Congregação julgar acerca do facto da não consumação do matrimónio e da existência de uma justa causa para conceder a dispensa. Por isso, ela recebe todos os autos juntamente com o voto do Bispo e com as observações do Defensor do Vínculo, pondera atentamente, segundo o especial modo de proceder, o pedido tia dispensa e. verificando-se os requisitos, submete-o ao Sumo Pontífice.

Art. 68

Ela é também competente para tratar, segundo a norma do direito, as causas de invalidade da sagrada ordenação.

Art. 69

É competente no que se refere ao culto das relíquias sagradas, à confirmação dos Padroeiros celestes e à concessão do título de Basílica menor.

Art. 70

A Congregação ajuda os Bispos para que, além do culto litúrgico, sejam incrementadas e tidas na devida honra as orações e as práticas de piedade popular, que plenamente correspondam às normas da Igreja.

Congregação das Causas dos Santos

Art. 71

A Congregação trata de tudo aquilo que, segundo o procedimento prescrito, leva à canonização dos Servos de Deus.

Art. 72

§ 1. Com especiais normas e oportunas sugestões, assiste os Bispos diocesanos, a quem compete a instrução da causa.

§  2. Examina as causas já instruídas, controlando se tudo foi cumprido segundo a norma da lei. Indaga a fundo sobre as causas assim examinadas, a fim de decidir se estão preenchidos todos os requisitos, e depois apresentar ao Sumo Pontífice os votos favoráveis, segundo os graus preestabelecidos das causas.

Art. 73

Além disso, compete à Congregação julgar acerca do título de Doutor a atribuir aos Santos, depois de ter obtido o voto da Congregação da Doutrina da Fé sobre a doutrina eminente.

Art. 74

Compete-lhe, ainda, decidir a respeito de tudo o que se refere à declaração de autenticidade das sagradas Relíquias e da sua conservação.

Congregação para os Bispos

Art. 75

A Congregação ocupa-se das matérias que se referem à constituição e à provisão das Igrejas particulares, bem como ao exercício do múnus episcopal na Igreja Latina, salvaguardada a competência da Congregação para a Evangelização dos Povos.

Art. 76

É tarefa desta Congregação executar tudo o que se refere à constituição das Igrejas particulares e dos seus Conselhos, à sua divisão, unificação, supressão e a outras mudanças. É também dever seu a erecção dos Ordinariados Castrenses para o cuidado pastoral dos militares.

Art. 77

Provê a tudo o que se refere à nomeação dos Bispos, também titulares, e, em geral, à provi-são das Igrejas particulares.

Art. 78

Todas as vezes que se deva tratar com os Governos assuntos relativos quer à constituição ou à mudança das Igrejas particulares e dos seus Conselhos, quer à provi-são das mesmas, ela não procederá senão depois de ter consultado a Secção da Secretaria de Estado para as relações com os Estados.

Art. 79

A Congregação dedica-se, além disso, àquilo que diz respeito ao recto exercício do múnus pastoral dos Bispos, oferecendo-lhes toda a colaboração; compete-lhe, com efeito, se for necessário, de comum acordo com os Dicastérios interessados, estabelecer as visitas apostólicas gerais e, procedendo do mesmo modo, avaliar os seus resultados e propor ao Sumo Pontífice o que deverá ser oportunamente decidido.

Art. 80

É da competência desta Congregação tudo o que é da alçada da Santa Sé acerca das Prelaturas pessoais.

Art. 81

Em favor das Igrejas particulares, confiadas ao seu cuidado, a Congregação predispõe tudo o que se refere às visitas "ad Limina"; por isso, ela examina os relatórios quinquenais conforme a norma do artigo 32. Assiste os Bispos que vêm a Roma, com o objectivo sobretudo de dispor convenientemente quer o encontro com o Sumo Pontífice, quer outros colóquios e peregrinações. Completada a visita, transmite por escrito aos Bispos diocesanos as conclusões referentes à própria diocese.

Art. 82

A Congregação cuida daquilo que se refere à celebração de Concílios particulares, bem como à constituição das Conferências Episcopais e à revisão dos seus estatutos, recebe as actas e os decretos desses Organismos e, consultados os Dicastérios interessados, dá aos decretos o necessário reconhecimento.

Comissão Pontifícia para a América Latina

Art. 83

§ 1. É dever da Comissão assistir, com o conselho e os meios económicos, as Igrejas particulares da América Latina, e dedicar-se, além disso, ao estudo das questões que se referem à vida e desenvolvimento dessas Igrejas, especialmente para dar ajuda tanto aos Dícastérios da Cúria interessados em razão da sua competência, quanto às Igrejas mesmas na solução de tais questões.

§ 2. Compete-lhe também favorecer as relações entre as Instituições eclesiásticas internacionais e nacionais, que actuam em benefício das regiões da América Latina, e os Dicastérios da Cúria Romana.

Art. 84

§ 1. Presidente da Comissão é o Prefeito da Congregação para os Bispos, o qual é coadjuvado por um Bispo como Vice-Presidente. A estes são agregados como Conselheiros alguns Bispos escolhidos quer entre os da Cúria Romana, quer entre os das Igrejas da América Latina.

§ 2. Os Membros da Comissão são escolhidos entre os dos Bicaste.-rios da Cúria Romana, quer entre os do Conselho Episcopal Latino-Americano, quer entre os Bispos das regiões da América Latina, quer entre os das Instituições mencionadas no artigo precedente.

§ 3. A Comissão tem os seus próprios Oficiais.

Congregação para a Evangelização dos Povos

Art. 85

Compete à Congregação dirigir e coordenar no mundo inteiro a obra mesma da evangelização dos povos e a cooperação missionária, salvaguardada a competência da Congregação para as Igrejas Orientais.

Art. 86

A Congregação promove as investigações de teologia, de espiritualidade e de pastoral missionária, e de igual modo propõe as normas e as linhas de acção, adaptadas às exigências dos tempos e dos lugares, em que se desenvolve a evangelização.

Art. 87

A Congregação esforça-se por que o Povo de Deus, permeado de espírito missionário e consciente da sua responsabilidade, colabore de maneira eficaz na obra missionária com a oração, com o testemunho da vida, com a actividade e com os subsídios económicos.

Art. 88

§ 1. Ela procura suscitar as vocações missionárias tanto sacerdotais como religiosas ou laicais, e provê à adequada distribuição dos missionários.

§ 2. Nos territórios que lhe estão sujeitos, ela cuida igualmente da formação do clero secular e dos catequistas, salvaguarda a competência da Congregação dos Seminários e dos Institutos de Estudo naquilo que concerne ao plano geral dos estudos, bem como às Universidades e aos outros Institutos de estudos superiores.

Art. 89

A esta Congregação estão sujeitos os territórios de missão, cuja evangelização ela confia a idóneos Institutos e Sociedades, bem como a Igrejas particulares, e para esses territórios trata de tudo o que se refere quer à erecção de circunscrições eclesiásticas, ou às suas modificações, quer à provisão das Igrejas, e assume as outras tarefas que a Congregação para os Bispos exerce no âmbito da sua competência.

Art. 90

§ 1. No que se refere aos membros dos Institutos de vida consagrada, eregidos nos territórios de missão ou ali actuantes, a Congregação goza de competência própria para tudo o que a eles se refere corno missionários, considerados quer singularmente quer comunitariamente, observando-se contudo o que é prescrito pelo Artigo 21 § 1.

§ 2. Estão sujeitas a esta Congregação as Sociedades de vida apostólica eregidas em favor das missões.

Art. 91

Para incrementer a cooperação missionária, também mediante uma eficaz colecta e uma equitativa distribuição dos subsídios económicos, a Congregação serve-se especialmente das Obras Missionárias Pontifícias, isto é, da Propagação da Fé, de São Pedro Apóstolo, da Santa Infância e da Pontifícia União Missionária do Clero.

Art. 92

A Congregação administra o seu património e os outros bens destinados às missões, mediante um seu departamento especial, observando-se porém a obrigação de prestar a devida conta à Prefeitura dos Assuntos Económicos da Santa Sé.

Congregação para o Clero

Art. 93

Salvaguardado o direito dos Bispos e das suas Conferências, a Congregação ocupa-se daquelas matérias que se referem aos presbíteros e aos diáconos do clero secular, em ordem quer às suas pessoas, quer ao seu ministério pastoral, quer àquilo que lhes é necessário para o exercício de tal ministério, e em todas estas questões oferece aos Bispos a ajuda oportuna.

Art. 94

Com base na sua tarefa, ela cuida de promover a formação religiosa dos fiéis de todas as idades e condições; emana as normas oportunas para que o ensino da catequese seja ministrado de modo conveniente; vela por que a formação catequética seja conduzida correctamente; concede a prescrita aprovação da Santa Sé para os catecismos e os outros escritos relativos à instrução catequética, com o consenso da Congregação da Doutrina da Fé; assiste os departamentos de catequese e segue as iniciativas concernentes à formação religiosa que têm carácter internacional, coordena-lhes a actividade e oferece-lhes ajuda, quando necessária.

Art. 95

§ 1. Ela é competente para tudo o que se refere à vida, à disciplina, aos direitos e às obrigações dos clérigos.

§ 2. Provê a uma distribuição mais adequada dos presbíteros.

§ 3. Promove a formação permanente dos clérigos, especialmente no que diz respeito à sua santificação e ao exercício frutuoso do seu ministério pastoral, de modo especial acerca da decorosa pregação da Palavra de Deus.

Art 96

Compete a esta Congregação tratar de tudo o que diz respeito ao estado clerical, enquanto tal, com referência a todos os clérigos, sem exceptuar os religiosos, em entendimento com os Dicastérios interessados, quando a circunstância o requeira.

Art. 97

 A Congregação trata das questões de competência da Santa Sé:

1. quer sobre os Conselhos presbiterais, o Colégio dos consultores, os Cabidos dos Cónegos, os Conselhos pastorais, as Paróquias, as Igrejas, os Santuários, quer sobre as Associações de clérigos e sobre os arquivos eclesiásticos.

2. sobre os ónus de Missas, bem como sobre as vontades pias em geral e as fundações pias.

Art. 98

A Congregação ocupa-se de tudo o que compete à Santa Sé para o ordenamento dos bens eclesiásticos, e de modo especial da recta administração desses bens, e concede as necessárias aprovações ou revisões; além disso, faz com que se proveja ao sustento e à previdência social do clero.

Comissão Pontifícia para a Conservação do Património Artístico e Histórico

Art. 99

Junto da Congregação para o Clero é estabelecida a Comissão que tem a função de presidir à tutela do património histórico e artístico de toda a Igreja.

Art. 100

Pertencem a este património, em primeiro lugar, todas as obras de qualquer arte do passado, que deverão ser guardadas e conservadas com a máxima diligência. Aquelas, porém, cujo uso específico tenha cessado, sejam convenientemente expostas nos museus da Igreja ou noutros lugares.

Art. 101

§ 1. Entre os bens históricos têm particular importância todos os documentos e instrumentos jurídicos, que relatam e testemunham a vida e o cuidado pastoral, bem como os direitos e as obrigações das dioceses, das paróquias, das igrejas e das outras pessoas jurídicas, instituídas na Igreja.

§ 2. Este património histórico, seja conservado nos arquivos como também nas bibliotecas, que devem em toda a parte ser confiados a pessoas competentes, a fim de que tais testemunhos não se percam.

Art. 102

A Comissão oferece a sua ajuda às Igrejas particulares e aos organismos episcopais e, se for o caso, trabalha juntamente com eles, a fim de serem constituídos os museus, os arquivos e as bibliotecas e bem realizadas a colecta e a conservação do inteiro património artístico e histórico em todo o território, para estar à disposição de todos aqueles que por ele se interessam.

Art. 103

Compete à mesma Co-missão, em entendimento com as Congregações dos Seminários e Institutos de Estudo e do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos, empenhar-se por que o Povo de Deus se torne cada vez mais consciente da importância e necessidade de conservar o património histórico e artístico da Igreja.

Art. 104

A ela preside o Cardeal Prefeito da Congregação para o Clero, coadjuvado pelo Secretário da mesma Comissão. A Comissão tem os seus próprios Oficiais.

Congregação para os Institutos de vida consagrada e para as Sociedades de vida apostólica

Art. 105

Função própria da Congregação é promover e regular a prática dos conselhos evangélicos, como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada, e ao mesmo tempo a actividade das Sociedades de vida apostólica em toda a Igreja Latina.

Art. 106

§ 1. A Congregação, portanto, erige os Institutos religiosos e seculares, bem como as Sociedades de vida apostólica, aprova-os ou exprime o seu juízo acerca da oportunidade da sua erecção por parte do Bispo diocesano. A ela compete também suprimir, se for necessário, os mencionados Institutos e Sociedades.

§ 2. Compete-lhe ainda constituir uniões e federações dos mencionados Institutos e Sociedades ou suprimi-las, se for necessário.

Art. 107

Por sua parte, a Congregação procura que os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica cresçam e progridam segundo o espírito dos Fundadores e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a missão salvífica de toda a Igreja.

Art. 108

§ 1. Ela assume todas aquelas funções que, por norma do direito, competem à Santa Sé acerca da vida e actividade dos Institutos e das Sociedades, especialmente a respeito da aprovação das constituições, do governo e apostolado, da escolha e formação dos membros, dos seus direitos e das suas obrigações, da dispensa dos votos e da demissão dos membros, bem como da administração dos bens.

§ 2. Quanto porém concerne ao ordenamento dos estudos de filosofia e de teologia, bem como aos estudos académicos, é da competência da Congregação dos Seminários e dos Institutos de Estudo.

Art. 109

Compete à mesma Congregação erigir as Conferências dos Superiores Maiores dos Religiosos e das Religiosas, aprovar os respectivos estatutos e ainda exercer a vigilância para que a sua actividade esteja ordenada para a consecução das finalidades próprias.

Art. 110

À Congregação estão sujeitas também a vida eremítica, a ordem das virgens e as associações por elas formadas, e as outras formas de vida consagrada.

Art. 111

A sua competência estende-se também às Terceiras Ordens, bem como às associações de fiéis, que sejam erigidas com o propósito de, após a necessária preparação, poderem tornar-se um dia Institutos de vida consagrada ou Sociedades de vida apostólica. Congregação dos Seminários e dos Institutos de Estudo

Art. 112

A Congregação exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação daqueles que são chamados às Ordens sacras, bem como pela promoção e ordenamento da educação católica.

Art. 113

§ 1. Assiste os Bispos para que nas suas Igrejas sejam cultivadas com máximo empenho as vocações aos ministérios sagrados e nos Seminários, a instituir e dirigir de acordo com o direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação quer humana e espiritual, quer doutrinal e pastoral.

§ 2. Vela com atenção por que a convivência e o governo dos Seminários correspondam plenamente às exigências da educação sacerdotal, e por que os superiores e os professores contribuam, o mais possível, com o exemplo da vida e a recta doutrina, para a formação da personalidade dos ministérios sagrados.

§ 3. A ela compete, além disso, erigir os Seminários interdiocesanos e aprovar os seus estatutos.

Art. 114

A Congregação empenha-se por que os princípios fundamentais acerca da educação católica, tal como são propostos pelo Magistério da Igreja, sejam cada vez mais aprofundados, afirmados e conhecidos pelo Povo de Deus. De igual modo ela tem ao seu cuidado que nesta matéria os fiéis possam cumprir as suas obrigações, e se empenhem activamente para que também a sociedade civil reconheça e tutele os direitos deles.

Art. 115

A Congregação estabelece as normas, segundo as quais deve reger-se a escola católica; assiste os Bispos diocesanos para que sejam instituídas, onde é possível, as escolas católicas e sejam sustentadas com o máximo cuidado, e para que em todas as escolas sejam oferecidos aos alunos cristãos, mediante iniciativas oportunas, a educação catequética e o cuidado pastoral.

Art. 116

§ 1. A Congregação empenha-se por que na Igreja haja um número suficiente de Universidades eclesiásticas e católicas e de outros Institutos de estudo, nos quais se aprofundem e se promovam as disciplinas sagradas e os estudos humanísticos e científicos, tendo em conta a verdade cristã, e aí os cristãos sejam adequadamente formados para o desempenho das suas funções.

§ 2. Ela erige ou aprova as Universidades e os Institutos eclesiásticos, ratifica os respectivos estatutos, exerce neles a suprema direcção e vela por que no ensino doutrinal seja salvaguardada a integridade da fé católica.

§ 3. No que diz respeito às Universidades Católicas, ocupa-se das matérias de competência da Santa Sé.

§ 4. Favorece a colaboração e a ajuda recíproca entre as Universidades de Estudo e as suas associações e serve-lhes de tutela.

 

IV. TRIBUNAIS

Penitenciaria Apostólica

Art. 117

A competência da Penitenciaria Apostólica refere-se às matérias que concernem ao foro interno e às indulgências.

Art. 118

Para o foro interno, tanto sacramental como não sacramental, ela concede as absolvições, as dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e outras graças.

Art. 119

A mesma provê a que nas Basílicas Patriarcais de Roma haja um número suficiente de Penitencieiros, dotados das oportunas faculdades.

Art. 120

Ao mesmo Dicastério é atribuído tudo o que concerne à concessão e uso das indulgências, salvo o direito da Congregação da Doutrina da Fé de examinar tudo o que se refere à doutrina dogmática a elas atinente.

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

Art. 121

Este Dicastério, além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê à recta administração da justiça na Igreja.

Art. 122

Ele julga:

1. as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as sentenças da: Rota Romana;

2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana;

3. as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos actos realizados no exercício da sua função;

4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.

 Art. 123

§ 1. Além disso, ele julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias úteis, contra cada um dos actos administrativos postos por Dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o acto impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder.

§ 2. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o acto ilegítimo.

§ 3. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos Dicastérios.

Art. 124

Compete também a este Tribunal:

1. exercer a vigilância sobre a recta administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito dos advogados ou dos procuradores;

2. julgar acerca dos pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota Romana;

3. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;

4. conceder a aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e aprovar a  erecção de Tribunais interdiocesanos.

Art. 125

A Assinatura Apostólica é regida por lei própria.

Tribunal da Rota Romana

Art. 126

Este Tribunal ordinariamente funciona como instância superior no grau de apelo junto da Sé Apostólica, para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior.

Art. 127

Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio; a este Tribunal preside o Decano nomeado por um determinado período pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes.

Art. 128

Este Tribunal julga:

1. em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo;

2. em terceira ou ulterior instancia, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal Apostólico e por algum outro Tribunal, a não ser que tenham passado em julgado.

Art. 129

§ 1. O mesmo, além disso, julga em primeira instância:

1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo;

2. os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício;

3. as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice;

4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal.

§ 2. Julga as mesmas causas, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e ulterior instância.

Art. 130

O Tribunal da Rota Romana é regido por lei própria.

 

V. CONSELHOS PONTÍFICIOS

Conselho Pontifício para os Leigos

Art. 131

 O Conselho é .competente naquelas matérias, que são da alçada da Sé Apostólica para a promoção e coordenação do apostolado dos leigos e, em geral, nas que se referem à vida cristã dos leigos enquanto tais.

Art. 132

Assiste o seu Presidente um Comitê de Presidência, composto de Cardeais e Bispos; entre os membros do Conselho são incluídos sobretudo os fiéis leigos empenhados nos diversos campos de actividade.

Art. 133

 § 1. Compete-lhe animar e suster os leigos a fim de que participem na vida e na missão da Igreja do modo que lhes é próprio, quer como indivíduos quer como membros de associações, sobretudo para que cumpram a sua missão peculiar de permear de espírito evangélico a ordem das realidades temporais.

§ 2. Favorece a cooperação dos leigos na instrução catequética, na vida litúrgica e sacramental e nas obras de misericórdia, de caridade e de promoção social.

§ 3. O mesmo acompanha e dirige reuniões internacionais e outras iniciativas atinentes ao apostolado dos leigos.

Art. 134

No âmbito da própria competência o Conselho trata tudo o que se refere às associações laicais dos fiéis; erige as que têm um carácter internacional e aprova ou reconhece os seus estatutos, salva-guardada a competência da Secretaria de Estado; quanto às Terceiras Ordens Seculares, cuida apenas daquilo que se refere à sua actividade apostólica.

Conselho Pontifício para a União dos Cristãos

Art. 135

Função do Conselho é a de aplicar-se com iniciativas oportunas ao empenho ecuménico por recompor a unidade entre os cristãos.

Art. 136

§ 1. Ele interessa-se por que sejam postos em prática os Decretos do Concílio Vaticano II concernentes ao ecumenismo. Ocupa-se da recta interpretação dos princípios ecuménicos e cuida da execução dos mesmos.

§ 2. Favorece convénios católicos, tanto nacionais como internacionais, realizados para promover a unidade dos cristãos, congrega-os e coordena-os e está atento às suas iniciativas.

§ 3. Submete previamente as questões ao Sumo Pontífice, cuida das relações com os irmãos das Igrejas e das Comunhões eclesiais, que ainda não têm plena comunhão com a Igreja católica, e sobretudo promove o diálogo e os colóquios para favorecer a unidade com elas, valend

o-se da colaboração de peritos bem preparados na doutrina teológica. Designa os observadores católicos para os encontros entre cristãos e convida os observadores das outras Igrejas e Comunhões eclesiais para os encontros católicos, todas as vezes que isto pareça oportuno.

Art. 137

§ 1. Dado que a matéria a ser tratada por este Dicastério muitas vezes, por sua natureza, se refere a questões de fé, é necessário que ele proceda em estreita união com a Congregação da Doutrina da Fé, sobretudo quando se trata de emanar documentos públicos ou declarações.

§ 2. Ao tratar os assuntos , de maior importância, que se referem às Igrejas Orientais separadas, primeiro deve ouvir a Congregação para as Igrejas Orientais.

Art. 138

Junto do Conselho é constituída uma Comissão para estudar e tratar as matérias que, sob o ponto de vista religioso, se referem aos Judeus: essa Comissão é dirigida pelo Presidente do mesmo Conselho.

Conselho Pontifício para a Família

Art. 139

O Conselho promove o cuidado pastoral das famílias, favorece os seus direitos e a sua dignidade na Igreja e na sociedade civil, a fim de que possam desempenhar cada vez melhor as suas próprias funções.

Art. 140

Assiste o seu Presidente um Comité de Presidência, composto de Bispos; ao Conselho são agregados especialmente os leigos, homens e mulheres, sobretudo casados, provenientes das diversas partes do mundo.

Art. 141

§ 1. O Conselho cuida do aprofundamento da doutrina sobre a família e da sua divulgação mediante uma catequese adequada: favorece de modo particular os estudos sobre a espiritualidade do matrimónio e da família.

§ 2. Preocupa-se por que, em pleno entendimento com os Bispos e os seus organismos, sejam exactamente conhecidas as condições humanas e sociais da instituição familiar nas diversas regiões, e, de igual modo, por que sejam divulgadas as iniciativas que ajudam a pastoral familiar.

§ 3. Esforça-se por que sejam reconhecidos e defendidos os direitos da família, também na vida social e política; e por isso sustém e coordena as iniciativas para a tutela da vida humana desde a sua concepção e em favor da procriação responsável.

§ 4. Tendo em consideração o que estabelece o Artigo 133, acompanha a actividade dos Institutos e das Associações, cuja finalidade é servir o bem da família.

Conselho Pontifício da Justiça e da Paz

Art. 142

O Conselho tem em vista fazer com que no mundo sejam promovidas a justiça e a paz, segundo o Evangelho e a doutrina social da Igreja.

Art. 143

§ 1. Aprofunda a doutrina social da Igreja, empenhando-se por que ela seja amplamente difundida e posta em prática junto dos indivíduos e das comunidades, especialmente no que se refere às relações entre operários e empresários, a fim de estarem cada vez mais impregnadas do espírito do Evangelho.

§ 2. Recolhe notícias e resultados de pesquisas sobre a justiça e a paz, sobre o progresso dos povos e as violações dos direitos humanos, avalia-os e, segundo a oportunidade, comunica aos organismos episcopais as conclusões deduzidas; favorece as relações com as associações católicas internacionais e com outras instituições não católicas, que sinceramente se empenham pela afirmação dos valores da justiça e da paz no mundo.

§ 3. Esforça-se por que entre os povos se forme a sensibilidade ao dever de favorecer a paz, sobretudo por ocasião do Dia Mundial da Paz.

Art. 144

Mantém particulares relações com a Secretaria de Estado, de modo especial quando se deve tratar publicamente de problemas atinentes à justiça e à paz, mediante documentos ou declarações.

Conselho Pontifício "Cor Unum"

Art. 145

O Conselho exprime a solicitude da Igreja Católica para com os necessitados, a fim de que seja favorecida a fraternidade humana e se manifeste a caridade de Cristo.

Art. 146

Função do Conselho é a de:

1. estimular os fiéis a darem testemunho de caridade evangélica, uma vez que são participes da mesma missão da Igreja, e apoiá-los neste seu empenho;

2. favorecer e coordenar as iniciativas das instituições católicas que se dedicam a ajudar os povos que estão na indigência, de modo especial as que prestam socorro às suas mais urgentes necessidades e calamidades, e facilitar as relações entre estas instituições católicas com os organismos públicos internacionais, que actuam no mesmo campo da assistência e do progresso;

3. seguir atentamente e promover os projectos e as obras de solicitude solidária e de ajuda fraterna, em ordem ao progresso humano.

Art. 147

Presidente deste Conselho é o mesmo do Pontifício Conselho da Justiça e da Paz, que fará com que a actividade de ambos os Conselhos proceda em estreita ligação.

Art. 148

Entre os Membros do Conselho são incluídos também homens e mulheres, em representação das instituições católicas de beneficência, em ordem a uma actuação mais eficaz dos objectivos do Conselho.

Conselho Pontifício da Pastoral para os Migrantes e os Itinerantes

Art. 149

O Conselho orienta a solicitude pastoral da Igreja para as particulares necessidades daqueles que foram obrigados a abandonar a própria pátria ou não a têm; de igual modo, cuida de seguir com a devida atenção as questões atinentes a esta matéria.

Art. 150

§ 1. O Conselho empenha-se por que nas Igrejas locais seja oferecida uma eficaz e apropriada assistência espiritual, se necessário também mediante oportunas estruturas pastorais, quer aos prófugos e aos exilados, quer aos migrantes, aos nómadas e às pessoas que exercem a arte circense.

§ 2. De igual modo, favorece junto das mesmas Igrejas o cuidado pastoral em favor dos marítimos, tanto em navegação como nos portos, especialmente por meio da Obra do Apostolado do Mar, cuja alta direcção é por ele exercida.

§ 3. Oferece a mesma solicitude àqueles que têm um emprego ou prestam o seu serviço nos aeroportos ou nos aviões.

§ 4. Esforça-se por que o povo cristão, sobretudo por ocasião da celebração do Dia Mundial para os migrantes e os prófugos, adquira consciência das necessidades deles e manifeste de maneira eficaz a sua solidariedade em relação a eles.

Art. 151

Empenha-se por que as viagens empreendidas por motivos de piedade ou de estudo ou de lazer favoreçam a formação moral e religiosa dos fiéis, e assiste as Igrejas locais para que todos aqueles que se encontram fora do próprio domicilio possam usufruir de uma assistência pastoral adequada.

Conselho Pontifício da Pastoral para os Agentes Sanitários

Art. 152

O Conselho manifesta a solicitude da Igreja para com doentes; ajudando aqueles que pres tam serviço aos doentes e às pessoas que sofrem, a fim de que o apostolado da misericórdia, ao qual se dedicam, corresponda cada vez; melhor às novas exigências.

Art. 153

§ 1. Compete ao Conselho fazer conhecer a doutrina da Igreja acerca dos aspectos espirituais e morais da enfermidade e o significado do sofrimento humano.

§ 2. Oferece a sua colaboração às Igrejas locais, para que os agentes sanitários possam receber a assistência espiritual no desempenho da sua actividade segundo a doutrina cristã, e, além disso, para que àqueles que exercem a acção pastoral neste sector não faltem os adequados subsídios no cumprimento do próprio trabalho.

§ 3. Favorece a actividade teórica e prática, que neste campo é desenvolvida de vários modos quer pelas Organizações Católicas Internacionais, quer por outras instituições.

§ 4. Acompanha atentamente as novidades em campo legislativo e científico referentes à saúde, com a finalidade principal de que sejam tomadas em consideração na obra pastoral da Igreja.

Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos

Art. 154

A função do Conselho consiste sobretudo na interpretação das leis da Igreja.

Art. 155

Compete ao Conselho propor a interpretação autêntica, confirmada pela autoridade pontifícia, das leis universais da Igreja, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, os Dicastérios competentes na matéria a ser examinada.

Art. 156

Este Conselho está à disposição dos outros Dicastérios Romanos, para os ajudar a fim de que os decretos gerais executivos e as instruções, por eles emanados, sejam conformes com as normas do direito vigente e sejam redigidos na devida forma jurídica.

Art. 157

Além disso, a ele devem ser submetidos, para a revisão da parte do Dicastério competente os decretos gerais dos organismo: episcopais para que sejam examina dos sob o aspecto jurídico.

Art. 158

A pedido dos interessa dos, ele decide se as leis particulares e os decretos gerais, emanado: por legisladores abaixo da suprema Autoridade, são conformes com a: leis universais da Igreja.

Conselho Pontifício para o Diálogo Inter-Religioso

Art. 159

O Conselho favorece i regula as relações com os membro: e os grupos das religiões que não são compreendidas sob o nome crie tão, e também com aqueles que de algum modo possuem o sentido religioso.

Art. 160

O Conselho esforça-si por que se desenvolva de modo adequado o diálogo com os seguidores de outras religiões, e favorece clivei sas formas de relação com eles promove oportunos estudos e reuniões para que daí resultem o conhecimento e a estima recíproca, e para que, mediante um trabalho comum, sejam promovidos a dignidade do homem e os seus valores espirituais e morais; provê à formação daqueles que se dedicam a este de diálogo.

Art. 161

Quando o requeira matéria, no exercício da própria função ele deve proceder de comum entendimento com a Congregação da Doutrina da Fé e, se necessário, com as Congregações das Igrejas Orientais e para a Evangelização do Povos.

Art. 162

Junto do Conselho constituída uma Comissão para promover as relações com os Muçulmanos do ponto de vista religioso, sob a guia do Presidente do mesmo Conselho.

Conselho Pontifício para o Diálogo com os Não-Crentes

Art. 163

O Conselho manifesta a solicitude pastoral da Igreja por aqueles que não crêem em Deus não professam religião alguma.

Art. 164

Ele promove o estudo do ateísmo e da falta de fé e de religião, indagando-lhe as causas e as consequências naquilo que se refere à fé cristã, com o propósito de fornecer adequados subsídios à acção pastoral, valendo-se sobretudo da colaboração das Instituições culturais católicas.

Art. 165

Estabelece o diálogo com os ateus e com os não-crentes, todas as vezes que estes estejam abertos a uma colaboração sincera; participa em convénios de estudo sobre esta matéria, por meio de pessoas verdadeiramente peritas.

Conselho Pontifício da Cultura

Art. 166

O Conselho favorece as relações entre a Santa Sé e o mundo da cultura, promovendo de modo particular o diálogo com as várias culturas do nosso tempo, a fim de que a civilização do homem se abra cada vez mais ao Evangelho, e os cultores das ciências, das letras e das artes se sintam reconhecidos pela Igreja como pessoas ao serviço da verdade, do bem e do belo.

Art. 167

O Conselho tem uma estrutura peculiar, na qual, juntamente com o Presidente, existem um Comitê de Presidência e outro Comitê de cultores das diversas disciplinas, os quais provêm das várias partes do mundo.

Art. 168

O Conselho assume directamente iniciativas apropriadas concernentes à cultura; acompanha as que são empreendidas pelos vários Institutos da Igreja e, onde for necessário, oferece-lhes a sua colaboração. Em entendimento com a Secretaria de Estado, interessa-se por programas de acção que os Estados e os Organismos internacionais empreendem para favorecer a civilização humana, e no âmbito da cultura participa, segundo a oportunidade, nas reuniões especiais e favorece os congressos.

Conselho Pontifício das Comunicações Sociais

Art. 169

§ 1. O Conselho ocupa-se das questões concernentes aos instrumentos de comunicação social, a fim de que, também por meio deles, a mensagem de salvação e o progresso humano possam servir para o incremento da civilização e dos costumes.

§ 2. No cumprimento das suas funções, ele deve proceder em estreita ligação com a Secretaria de Estado.

Art. 170

§ 1. O Conselho aplica-se à precípua função de suscitar e suster, tempestivamente e de maneira adequada, a acção da Igreja e dos fiéis nas múltiplas formas da comunicação social; esforça-se por que, quer os jornais e outros escritos periódicos, quer os espectáculos cinematográficos, quer as transmissões radiofónicas e televisivas sejam cada vez mais permeados de espírito humano e cristão.

§ 2. Com especial solicitude acompanha os jornais católicos, as publicações periódicas, as emissoras radiofónicas e televisivas, para que realmente correspondam à própria índole e função, divulgando sobretudo a doutrina da Igreja, tal como é proposta pelo Magistério, e difundindo de maneira correcta e fiel as noticias de carácter religioso.

§ 3. Favorece as relações com as associações católicas, que operam no campo das comunicações.

§ 4. Esforça-se por que o povo cristão, especialmente por ocasião do Dia das Comunicações Sociais, tome consciência do dever que a cada um compete, de se empenhar por que tais instrumentos estejam à disposição da missão pastoral da Igreja.

 

VI. OFÍCIOS

Câmara Apostólica

Art. 171

§ 1. A Câmara Apostólica, presidida pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, com a colaboração do Vice-Camerlengo e dos outros Prelados de Câmara, desempenha sobretudo as funções que lhe são atribuídas pela especial lei relativa à sé Apostólica vacante.

§ 2. Enquanto a Sé Apostólica estiver vacante é direito e dever do Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana pedir, também por meio de um seu delegado, a todas as Administrações dependentes da Santa Sé os relatórios sobre o próprio estado patrimonial e económico, bem como as informações sobre os assuntos extraordinários que estejam eventualmente em curso, e pedir também à Prefeitura dos Assuntos Económicos da Santa Sé o balanço geral da receita e da despesa do ano precedente, bem como o orçamento para o ano seguinte. Ele deve submeter esses relatórios e contas ao Colégio Cardinalício.

Administração do Património da Sé Apostólica

Art. 172

Compete a este Ofício administrar os bens de propriedade da Santa Sé, destinados a fornecer fundos necessários para o cumprimento das funções da Cúria Romana.

Art. 173

O Ofício é presidido por um Cardeal, assistido por um determinado número de Cardeais, e consta de duas Secções, a Ordinária e a Extraordinária, sob a direcção de um Prelado Secretário.

Art: 174

A Secção Ordinária administra os bens que lhe são confiados, valendo-se, quando for oportuno, da colaboração de peritos; cuida da gestão jurídico-económica do pessoal da Santa Sé; superintende as Instituições que estão sob a sua administração; provê a quanto é necessário para a actividade ordinária dos Dicastérios; cuida da contabilidade e redige o balanço e o orçamento.

Art. 175

A Secção Extraordinária administra os bens móveis próprios e os que lhe são confiados por outras Instituições da Santa Sé.

Prefeitura dos Assuntos Económicos da Santa Sé

Art. 176

Compete a esta Prefeitura a vigilância e o controlo sobre as Administrações que dependem da Santa Sé ou a ela estão subordinadas, qualquer que seja a autonomia de que possam usufruir.

Art. 177

A Prefeitura é presidida por um Cardeal, assistido por um determinado número de Cardeais, com a colaboração de um Prelado Secretário e de um Contabilista-Geral.

Art. 178

§ 1. Examina os relatórios sobre a situação patrimonial e económica, bem como os balanços e os orçamentos das Administrações mencionadas no art. 176, controlando, se julgar oportuno, escriturações contáveis e documentos.

§ 2. Redige o orçamento e o balanço consolidado da Santa Sé e submete-os à aprovação da Autoridade Superior dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 179

§ 1. Exerce a vigilância sobre as iniciativas económicas das Administrações; exprime o parecer acerca dos projectos de maior importância.

§ 2. Indaga sobre os danos que de alguma maneira tenham sido causados ao património da Santa Sé, a fim de promover acções penais ou civis, se for necessário, junto dos Tribunais competentes.

 

 



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