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DISCURSO DO PAPA JOÃO PAULO II
 AOS MEMBROS DO TRIBUNAL
DA SAGRADA ROTA ROMANA

Sábado, 17 de Fevereiro de 1979

 

Fico-vos agradecido por esta visita e, em particular, ao vosso venerado Monsenhor Decano, que se tornou intérprete dos vossos sentimentos.

Saúdo-vos a todos do coração e alegro-me com esta oportunidade que me permite encontrar-me, pela primeira vez, com aqueles que encarnam por excelência a função judicial da Igreja ao serviço da verdade e da caridade para a edificação do Corpo de Cristo. E permite-me reconhecer, neles como ainda em todos os outros administradores da justiça e nos cultores do direito canónico, os que tomam como profissão um encargo vital na Igreja, as testemunhas infatigáveis duma justiça superior num mundo caracterizado pela injustiça e pela violência e, portanto, os preciosos colaboradores na actividade pastoral da própria Igreja.

1. Como bem sabeis, entram também na vocação da Igreja a obrigação e o esforço de ser intérprete da sede de justiça e dignidade que os homens e as mulheres sentem vivamente na época actual. E nesta função de proclamar e defender os direitos fundamentais do homem em todos os estádios da sua existência, a Igreja sente-se confortada pela comunidade internacional que recentemente celebrou com especiais iniciativas o 30.° aniversário da Declaração universal dos direitos do homem, e proclamou este ano de 1979 como Ano Internacional da Criança.

Talvez o século XX venha a classificar a Igreja como o principal baluarte na defesa da pessoa humana em todo o decurso da sua vida terrena desde a concepção. Na evolução da autoconsciência eclesial, a pessoa humano-cristã encontra não só um reconhecimento, mas também e sobretudo uma tutela aberta, activa e harmónica, dos seus direitos basilares em sintonia com os da comunidade eclesial. Também isto é encargo irrenunciável da Igreja, que no terreno das relações pessoais oferece um modelo de integração entre o desenvolvimento ordenado da sociedade e a realização da personalidade do cristão numa comunidade de fé, esperança e caridade (Cfr. Lumen Gentium, 8).

O direito canónico desempenha função sumamente educativa, individual e social, no intuito de criar uma convivência ordenada e fecunda, em que germine e amadureça o desenvolvimento integral da pessoa humano-cristã. Esta, de facto, só se pode realizar na medida em que se negue como individualidade exclusiva, sendo a sua vocação ao mesmo tempo pessoal e comunitária. O direito canónico consente e favorece este aperfeiçoamento característico, enquanto conduz a que se ultrapasse o individualismo: da negação de si como individualidade exclusiva leva à afirmação de si como genuína socialidade, mediante o reconhecimento e o respeito do outro como «pessoa» dotada de direitos universais, invioláveis e inalienáveis, e revestida de dignidade transcendente.

Porém a missão da Igreja e o mérito histórico dela, de proclamar e defender em toda a parte e sempre os direitos fundamentais do homem, não a exime, antes a obriga, a ser diante do mundo «speculum iustitiae». A Igreja tem neste campo responsabilidade própria e específica.

Esta opção fundamental, que representa uma, tomada de consciência por parte de todo o «Povo de Deus», não deixa de atingir e estimular todos os homens da Igreja — e em particular aqueles que, como vós, têm missão especial neste particular — a que amem a justiça e o direito Sl. 33, 5. ). Mais, tal coisa compete sobretudo aos agentes dos tribunais eclesiásticos, àqueles, numa palavra, que devem julgar com justiça (Sl. 7, 9; 67, 5; 96, 10 e 13; 98, 9; etc.). Como afirmava o meu venerado Predecessor Paulo VI, vós que vos dedicais ao serviço da nobre virtude da justiça, podeis ser chamados, segundo a belíssima expressão já usada por Ulpiano, «Sacerdotes iustitiae», porque se trata de facto dum «nobre e alto ministério, sobre cuja dignidade reverbera a própria luz de Deus, Justiça primordial e absoluta, fonte puríssima de toda a justiça terrena. A esta luz divina se deve considerar o vosso «ministerium Iustitiae», que deve ser sempre fiel e irrepreensível; a esta luz compreende-se como ele deve evitar qualquer mínima mancha de injustiça, para conservar a tal ministério o seu carácter de pureza cristalina» (Insegnamenti di Paolo VI, III, 1965, 29-30).

2. O grande respeito devido aos direitos da pessoa humana, que devem ser tutelados com todo o empenho e solicitude, há-de levar o juiz à observância exacta das normas processuais, que precisamente constituem as garantias dos direitos da pessoa.

O juiz eclesiástico, além disso, não só deverá ter presente que a «exigência primária da justiça é respeitar as pessoas»(L. BOUYER, L'Eglise de Dieu, Corps du Christ et temple de l'Esprit, Paris 1970, 599) mas, para além da justiça, deverá tender à equidade, e, para além desta, à caridade (Cfr. P. ADRIEU-GUITRANCOURT, Introduction sommaire à l'étude du droit en général et du droit canonique en particulier, Paris 1963, 22).

Nesta linha, historicamente consolidada e experimentalmente vivida, declarara-se no Concílio Vaticano II que «com todos se é obrigado a proceder segundo a justiça e a humanidade» (Dignitatis humanae, 7), e mesmo para a sociedade civil, se falara dum «ordenamento jurídico positivo, que organize uma oportuna divisão das funções e dos órgãos do poder, juntamente com uma protecção eficaz e independente dos direitos» (Gaudium et Spes, 75). Baseada em tais pressupostos, por ocasião da reforma da Cúria, a Constituição «Regimini Ecclesiae Universae» estabeleceu que se instituísse uma segunda secção no Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, com a competência de dirimir as «contentiones ... ortas ex actu potestatis administrativae ecclesiasticae, et ad eam, ob interpositam appellationem seu recursum adversus decisionem competentis Dicasterii, delatas quoties contendatur actum ipsum legem aliquam violasse» (A.A.S. 59, 1967, 921-22).

Para recordar, por último, o insuperável perfil que dele traçou o Papa Paulo VI «o juiz eclesiástico é, por essência, aquele quaedam iustitia animata de que fala São Tomás citando Aristóteles; deve por isso sentir e cumprir a sua missão com ânimo sacerdotal, adquirindo, juntamente com a ciência (jurídica, teológica, psicológica, social, etc.), grande e habitual domínio de si, com um empenho reflexo de crescer na virtude, de maneira que não ofusque possivelmente com o aspecto duma personalidade defeituosa e contorcida os superiores raios de justiça que o Senhor lhe concede para o recto exercício do seu ministério. Será assim, mesmo ao pronunciar o juízo, Sacerdote e pastor de almas, solum Deum prae oculis habens» (Insegnamenti di Paolo VI, IX, 1971, 65-66).

3. Desejo aludir a um problema que se apresenta imediatamente ao observador da fenomenologia da sociedade civil e da Igreja; quer dizer, o problema da relação que medeia entre tutela dos direitos e comunhão eclesial. Não há dúvida que a consolidação e a salvaguarda da comunhão eclesial é missão basilar que dá consistência a todo o ordenamento canónico e guia as actividades de todos os seus organismos. Mesmo a vida jurídica da Igreja, e por isso também a actividade judicial, é em si mesma —por sua natureza — pastoral «inter subsidia pastoralia, quibus Ecclesia utitur, ut homines ad salutem perducat, est ipsa vita iuridica» (Insegnamenti di Paolo VI, XV, 1977, 124). Deve ela portanto no seu exercício ser sempre animada profundamente pelo Espírito Santo, a cuja voz hão-de abrir-se as mentes e os corações.

Por outro lado, a tutela dos direitos e a consequente verificação dos actos da administração pública constituem, até para os poderes públicos, garantia de indiscutível valor. No contexto da possível rotura da comunhão eclesial e da exigência inderrogável da sua recomposição, juntamente com os vários institutos preliminares (como a «aequitas», a «tolerantia», a arbitagem, a transacção, etc.) o direito processual é um facto de Igreja, como instrumento de superação e resolução dos conflitos. Mais, na visão duma Igreja que tutela os direitos de cada fiel, mas promove também e protege o bem comum como condição indispensável para o desenvolvimento integral da pessoa humana e cristã, insere-se positivamente também a disciplina penal: também a pena cominada pela autoridade eclesiástica (mas que na realidade é reconhecer uma situação em que o sujeito mesmo se colocou) é vista, de facto, como instrumento de comunhão, isto é, como meio de recuperar aquelas carências de bem individual e de bem comum que se revelaram no comportamento antieclesial, delituoso e escandaloso do povo de Deus.

Esclarece ainda Paulo VI: «Sed iura fundamentalia baptizatorum non sunt efficacia neque exerceri possunt, nisi quis officia ipso baptismate cum illis connexa agnoscat, praesertim nisi persuasum sibi habeat eadem iura in communione Ecclesiae esse exercenda; immo haec iura pertinere ad aedificationem Corporis Christi, quod est Ecclesia, ideoque eorum exercitium ordini et paci convenire, non autem licere ut detrimentum afferant» (Ibidem).

Se depois o fiel reconhece, sob o impulso do Espírito, a necessidade duma profunda conversão eclesiológica, transformará a afirmação e o exercício dos seus direitos em aceitação de deveres de unidade e solidariedade para o exercício dos valores superiores do bem comum. Recordei-o explicitamente na mensagem ao Secretário da ONU por ocasião do 30.° aniversário da Declaração dos direitos do homem: «Ao insistir — e com razão — na defesa dos direitos humanos, não se devem perder de vista as obrigações e os deveres que derivam dos direitos. Cada indivíduo tem obrigação de exercer os seus direitos fundamentais duma maneira responsável e eticamente justificada. Cada homem ou mulher tem o dever de respeitar nos outros os direitos que reclama para si. Além disso, todos nós temos de contribuir com a nossa parte para a construção duma sociedade que torne possível e real o gozo dos direitos e cumprimento dos deveres consequentes desses direitos» (Mensagem ao Secretário-Geral das Nações Unidas, neste jornal com a data de 24.12.1978, pág. 6).

4. Na experiência existencial da Igreja, as palavras «direito», «juízo» e «justiça», apesar das imperfeições e dificuldades de qualquer ordenamento humano, lembram o modelo duma justiça superior, a Justiça de Deus, que se coloca como meta e termo de confronto inevitável. Isto comporta um esforço formidável em todos aqueles que «administrem a justiça».

Na tensão histórica para uma equilibrada integração dos valores, pretendeu-se algumas vezes acentuar sobretudo a «ordem social» com prejuízo da autonomia da pessoa, mas a Igreja nunca cessou de proclamar «a dignidade da pessoa humana, como ela se conhece quer por meio da palavra de Deus revelada quer até por meio da razão» (Dignitatis humanae, 2); ela sempre resgatou de qualquer forma de opressão as «miserabiles personas», denunciando as situações de injustiça, quando os direitos fundamentais do homem e até a sua salvação o requeriam, e pedindo — com respeito mas com clareza — que a semelhantes situações lesivas da justiça se pusesse remédio.

Em conformidade com a sua missão transcendente, o «ministério da justiça» a vós confiado coloca-vos numa responsabilidade especial para tornar cada vez mais transparente o rosto da Igreja «speculum iustitiae», encarnação permanente do Príncipe da justiça e da paz.

Estou certo que todos quantos colaboram na actividade judicial da Igreja, especialmente os Prelados Auditores, os Oficiais e todo o pessoal do Tribunal Apostólico, e também os Senhores Advogados e Procuradores, estão plenamente conscientes da importância da missão pastoral em que participam, e prontos a desempenhá-la com diligência e dedicação, segundo o exemplo de tantos juristas insignes e zelosos Sacerdotes, que a este Tribunal dedicaram com admirável solicitude os seus dotes de mente e coração.

Apraz-me neste momento recordar o Cardeal Boleslaw Filipiak, chamado à pátria celeste o ano passado; e desejo também prestar homenagem ao exemplo de diligência e abnegação do venerado Monsenhor Carlo Lefebvre, de cuja preciosa experiência continua a beneficiar a Santa Sé depois do serviço por ele prestado até há poucos meses à Sagrada Rota Romana.

O meu reconhecimento dirige-se também aos Prelados Auditores, que por motivos de saúde não puderam continuar no serviço que prestavam.

A todos vós a minha viva gratidão e o meu sincero apreço, com a certeza da minha oração: o Senhor vos acompanhe com o seu auxílio, e ajudem-vos o meu incitamento e a minha bênção.

 

 



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