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DISCURSO DO PAPA JOÃO PAULO II
A BISPOS E SACERDOTES QUE PARTICIPARAM NUM CURSO
 SOBRE O NOVO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

Sala Clementina
21 de Novembro de 1983

 

Senhor Cardeal
Venerados Irmãos no Episcopado e vós todos, Irmãos no sacerdócio de Cristo!
Graça e Paz no Senhor!

1. É para mim uma grande alegria poder encontrar-vos esta manhã, juntamente com os caros professores da Universidade Gregoriana, que vos comentaram, com amor e competência, o novo Código, o qual entrará em vigor no próximo domingo, o primeiro do Advento. Participastes numa intensa sessão de estudo, a qual constitui um testemunho e um apelo. Faço votos por que este vosso exemplo seja seguido, de modo a favorecer uma vida eclesial cada vez mais profunda, mais unida, e melhor coordenada. Sobre este assunto, afirmei expressamente na Constituição Apostólica "Sacrae Disciplinae leges": "Faxit ergo Deus, ut gaudium et pax cum iustitia et oboedientia hunc Codicem commendet, et quod iubetur a capite, servetur in corpore" (AAS 75, 1983, II, XIII). Sabeis que o texto promulgado é fruto de um trabalho eminentemente colegial, e constitui um sinal de verdadeira comunhão.

O vosso empenho destes dias corresponde àquilo que pareceu oportuno à Igreja, como afirmei na referida Constituição: "Quo autem fidentius haec praescripta omnes probe percontari atque perspecte cognocere valeant, antequam ad effectum adducantur, edicimus ac iubemus, ut ea vim obligandi sortiantur a die prima Adventus anni 1983" (AAS 75, 1983, n, XIV). Foi isso que vós fizestes! Antes de aplicar o Código, quisestes conhecê-lo perspecte, e estudá-lo probe, não para o criticar — trata-se de uma obra humana, e quem se atreveria a dizer que é perfeita ou que o deve ser? — mas para o aplicar melhor. Vós o recebestes, tendo-o acolhido, compreendido e apreciado; numa palavra, vós o amastes!

É esta uma condição fundamental para o compreender bem, e para fazer com que a sua aplicação constitua um novo "advento" para a Igreja de Deus.

2. Para ser compreendido, este Código deve ser estudado seriamente. Ele não é aquilo que foi sobretudo o Código de 1917: a unificação e a purificação do direito existente, segundo as orientações daquele pastor incomparável que foi São Pio X. O Código de 1983, promulgado neste Ano Jubilar da Redenção, é muito diferente. É certo que ele se insere na tradição eclesial, mas vivificando-a com o espírito e as normas conciliares. É o Código do Concílio e, neste sentido, ele é o "último documento conciliar", o que constituirá sem dúvida a sua força e o seu valor, a sua unidade e a sua eficácia.

Quando tivermos diante dos olhos as "Fontes Novi Codicis", admirar-nos-emos e maravilhar-nos-emos ao ver textos canónicos tão densos e seguros mergulhar as suas raízes na doutrina do Concílio e na experiência eclesial sucessiva. Este facto permitiu-nos apreciar melhor determinadas normas conciliares e evitar os abusos causados por vezes pela sua aplicação incorrecta, ou por falsas interpretações.

Studium Codicis, Schola Concilii! É exactamente nesta perspectiva que é necessário encarar o estudo prolongado do Código: a percepção das conexões que ligam os cânones entre si, a compreensão do espírito que os unifica, a aplicação pastoral que deve fazer dele a actuação cada vez mais fiel do Concílio, a adaptação, desejada pelo Concílio, aos países, às culturas e às situações diversas, a competência reconhecida pelo Código aos Bispos diocesanos e às Conferências episcopais, são um sinal e uma nova missão, da qual todo o povo de Deus tomará consciência pouco a pouco.

Este Código é, de facto, o Código do Povo de Deus:  estabelece a estrutura da Igreja, facilita a abertura ao Espírito, exprime a fidelidade aos dons e carismas diversos, reforça o autêntico direito, edifica a unidade na comunhão.

Para a sua redacção, o contributo iluminante do esforço dos teólogos pôs em evidência, no mistério da Igreja contemplada com amor, as componentes essenciais desejadas por Cristo, Verbo Encarnado, seu fundador e chefe.

3. Paulo VI sublinhou justamente que o direito da Igreja se distingue do direito do Estado (AAS 64, 1972, 781). Trata-se, de facto, de um direito da graça, de um direito de comunhão. Gosto de citar Paulo VI, porque ele foi para os canonistas um mestre de pensamento, um teólogo do direito; ele quis que se reunissem de novo, na contemplação do mistério único da Igreja, a ciência teológica e a ciência canonística (Communicationes, 5, 1973, 124), para se aprofundar, numa visão de ordem e de paz, aquilo que representa o amor de Deus e dos homens em Jesus Cristo, numa plena submissão ao Espírito que conduz à verdade total, e dirige a Igreja através daqueles que Ele quis constituir, na sucessão apostólica, juízes da fé, mestres da verdade e pastores da caridade: Judices fidei, doctores veritatis, pastores caritatis.

Sim, se o direito da Igreja corresponde às expectativas do Concílio, se estabelece as estruturas que o Concílio desejou ou sugeriu, se deseja transformar a vida da Igreja naquela grande "communio": "magna illa communio quam Ecclesia efficit" (AAS 69, 1977, 148), se contribui para que ela seja para todos os homens sinal e instrumento de salvação (Lumen gentium, 1), se permite realizar a obra da Redenção que deseja unir o género humano em Jesus Salvador (Lumen gentium, 1), quem não vê o papel ecuménico que pode ter um direito canónico que se situa no mistério da Igreja, que se abre à acção do Espírito e une aqueles que o mesmo Espírito chama à Igreja, para a glória de Deus Pai?

4. Desejo agradecer neste momento aos professores que comentaram o Código e orientaram os vossos trabalhos.

Ao agradecer-lhes, quero exprimir igualmente o meu reconhecimento a todos, aqueles que, empenhando-se numa tal empresa, estudaram e explicaram o novo Código. O seu trabalho é eminentemente apostólico e pastoral; "edifica a Igreja", faz crescer nela o amor, a fim de que a Igreja se construa cada vez melhor sobre a palavra de Deus e sobre os sacramentos da salvação, sobre a missão dos pastores e sobre a co-responsabilidade dos fiéis, sobre a colaboração activa e sobre a acção comum de todos os membros do Povo de Deus.

Ao exprimir-vos a minha gratidão e a minha alegria, asseguro-vos igualmente a minha estima e o meu encorajamento. Que o Senhor vos abençoe ao regressardes, que Ele vos ajude a levar às vossas Igrejas o conhecimento do Código, a vontade de o observar, a sensibilidade a esta Lei da Igreja, que é, por vontade de Cristo, lei de Deus e sinal de renovação.

Concedo a todos a minha cordial Bênção Apostólica!

 



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