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DISCURSO DO SANTO PADRE
 AOS PRELADOS AUDITORES, OFICIAIS E
 ADVOGADOS DA ROTA ROMANA
 POR OCASIÃO DA INAUGURAÇÃO DO ANO JUDICIÁRIO

1 de Fevereiro de 2001

 

1. A inauguração do novo Ano Judiciário do Tribunal da Rota Romana oferece-me, mais uma vez, a ocasião propícia para me encontrar convosco. Ao saudar com afecto todos os presentes, é-me particularmente grato exprimir-vos, caros Prelados Auditores, Oficiais e Advogados, a mais sentida consideração pelo prudente e árduo trabalho, de que vos ocupais na administração da justiça ao serviço desta Sé Apostólica. Trabalhais com qualificada competência na defesa da santidade e indissolubilidade do matrimónio e, em última análise, dos direitos sagrados da pessoa humana, segundo a secular tradição do glorioso Tribunal da Rota.

Agradeço ao Monsenhor Decano, que se tornou intérprete e porta-voz dos vossos sentimentos e da vossa fidelidade. As suas palavras fizeram-nos reviver oportunamente o Grande Jubileu, há pouco concluído.

2. Com efeito, as famílias estiveram entre os grandes protagonistas das jornadas jubilares, como evidenciei na Carta apostólica Novo millennio ineunte (cf. n. 10). Nela, recordei os riscos a que está exposta a institiuição familiar, sublinhando que "in hanc potissimam institutionem diffusum absolutumque discrimen irrumpit" (n.d.t., "regista-se uma crise generalizada e radical desta instituição fundamental") (n. 47). Entre os desafios mais difíceis que hoje se apresentam à Igreja encontra-se o de uma cultura individualista invasora que tende, como bem disse o Monsenhor Decano, a circunscrever e confinar o matrimónio e a família ao mundo privado. Portanto, julgo oportuno retomar hoje de manhã alguns temas que abordei nos nossos encontros precedentes (cf. Alocuções à Rota, de 28 de Janeiro 1991:  AAS, 83, pp. 947-953; e de 21 de Janeiro de 1999:  AAS, 91, pp. 622-627), para confirmar o ensinamento tradicional sobre a dimensão natural do matrimónio e da família.

O Magistério eclesiástico e a legislação canónica contêm abundantes referências a respeito do carácter natural do matrimónio. O Concílio Vaticano II, na Gaudium et spes, considerando que "o próprio Deus é o autor do matrimónio, que dotou de vários bens e fins" (n. 48), aborda alguns problemas de moralidade conjugal referindo-se a "critérios objectivos assumidos da natureza da pessoa e dos seus actos" (n. 51). Por sua vez, ambos os Códigos por mim promulgados, ao formularem a definição do matrimónio, afirmam que o "consortium totius vitae" (n.d.t., a comunhão de toda a vida) é "ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole" (Código de Direito Canónico [CDC], cân. 1055; Códico Canónico das Igrejas Orientais [CCIO], cân. 776 1).

No clima criado por uma secularização cada vez mais acentuada e por um delineamento totalmente privado do matrimónio e da família, esta verdade não só não é aceite, mas é constestada de forma aberta.

3. Acumularam-se muitos equívocos à volta da própria noção de "natureza". Acima de tudo, foi esquecido o conceito metafísico, que é precisamente aquele a que se referem os citados documentos da Igreja. Além disso, tende-se a reduzir o que é especificamente humano ao âmbito da cultura, reivindicando para a pessoa uma criatividade e operatividade completamente autónomas a níveis tanto individual como social. Nesta óptica, o natural seria um puro dado físico, biológico e sociológico, a manipular mediante a técnica, em conformidade com os próprios interesses.

Esta oposição entre cultura e natureza deixa a cultura sem nenhum fundamento objectivo, à mercê do livre arbítrio e do poder. Isto observa-se de modo muito claro nas tentativas actuais de apresentar as uniões de facto, também as homossexuais, como equiparáveis ao matrimónio, a que se nega o próprio carácter natural.

Esta concepção meramente empírica da natureza impede de modo radical a compreensão de que o corpo humano não é algo extrínseco à pessoa mas, com a alma espiritual e imortal, constitui um princípio intrínseco do ser unitário que é a pessoa humana. Foi o que apresentei na Encíclica Veritatis splendor (cf. nn. 46-50:  AAS, 85 [1993], pp. 1169-1174), onde sublinhei a relevância moral desta doutrina, tão importante para o matrimónio e a família. De facto, é fácil procurar em falsos espiritualismos uma presumível ratificação daquilo que é contrário à realidade espiritual do vínculo conjugal.

4. Quando a Igreja ensina que o matrimónio é uma realidade natural, propõe uma verdade evidenciada pela razão, para o bem dos cônjuges e da sociedade e confirmada pela revelação de nosso Senhor, que põe explicitamente em estreita conexão a união conjugal com o "princípio" (cf. Mt 19, 4-8), de que fala o Livro do Génesis:  "Criou-os homem e mulher" (1, 27), e "os dois serão uma só carne" (2, 24).

Porém, o facto de o dado natural ser confirmado e elevado de maneira autorizada a sacramento por nosso Senhor não justifica de modo algum a tendência, hoje infelizmente bastante presente, a fazer uma ideologia da noção do matrimónio natureza, propriedade e finalidade essenciais reivindicando uma diversa e válida concepão por parte do crente ou do não-crente, do católico ou do não-católico, como se o sacramento fosse uma realidade sucessiva e extrínseca ao dado natural, e não o próprio dado natural evidenciado pela razão, assumido e elevado por Cristo a sinal e instrumento de salvação.

O matrimónio não é uma união qualquer entre pessoas humanas, susceptível de ser configurada segundo uma pluralidade de modelos culturais. O homem e a mulher encontram em si mesmos a inclinação natural para se unir conjugalmente. Mas o matrimónio, como observa muito bem S. Tomás de Aquino, é natural não porque "é causado pela necessidade dos princípios naturais", mas enquanto realidade "para a qual a natureza inclina, mas que é completada mediante o livre arbítrio" (Summa Theol. Suppl., q. 41, a. 1, in c.). Por conseguinte, toda a oposição entre natureza e liberdade, entre natureza e cultura é totalmente errónea.

Quando se examina a realidade histórica e actual da família, não raro se tende a realçar as diferenças, para tornar relativa a própria existência de um desígnio natural sobre a união entre o homem e a mulher. Ao contrário, torna-se mais realista constatar que, juntamente com as dificuldades, os limites e os desvios, no homem e na mulher está sempre presente uma inclinação profunda do seu ser, que não é fruto da sua invenção e, nos traços fundamentais, transcende amplamente as diversidades histórico-culturais.

De facto, o único caminho através do qual se pode manifestar a autêntica riqueza e variedade de tudo o que é essencialmente humano é a fidelidade às exigências da própria natureza. E também no matrimónio, a desejável harmonia entre a diversidade de realizações e a unidade essencial não é só uma hipótese, mas é garantida pela fidelidade vivida perante as exigências naturais da pessoa. Por outro lado, o cristão sabe que pode contar para isto com a força da graça, capaz de sanar a natureza ferida pelo pecado.

5. O "consortium totius vitae" exige a recíproca doação dos cônjuges (cf. CDC, cân. 1057 2; CCIO, cân. 817 1). Porém, esta doação pessoal tem necessidade de um princípio de especificidade e de um fundamento permanente. A consideração natural do matrimónio faz-nos ver que os cônjuges se unem precisamente enquanto pessoas entre as quais existe uma diversidade sexual, com toda a riqueza também espiritual que esta mesma diversidade possui a nível humano. Os esposos unem-se enquanto pessoa-homem e pessoa-mulher. A referência à dimensão natural da sua masculinidade e feminilidade é decisiva para compreender a essência do matrimónio. O vínculo pessoal do cônjuge instaura-se exactamente ao nível natural da modalidade masculina ou feminina do ser pessoa humana.

O âmbito do agir dos esposos e, por conseguinte, dos seus direitos e deveres matrimoniais, é consequência do âmbito do seu ser e encontra neste último o seu verdadeiro fundamento. E assim, em virtude deste singularíssimo acto de vontade que é o consentimento (cf. CDC, cân. 1057 2; CCIO, cân. 817 1), o homem e a mulher estabelecem livremente entre si um nexo prefigurado da sua natureza, que já é para ambos um autêntico caminho vocacional, através do qual podem viver a própria personalidade como resposta ao desígnio divino.

A orientação para as finalidades naturais do matrimónio o bem dos cônjuges e a procriação e educação da prole está intrinsecamente presente na masculinidade e na feminilidade. Esta índole teleológica é decisiva para compreender a dimensão natural da união. Neste sentido, a índole natural do matrimónio compreende-se melhor quando não é separada da família. Matrimónio e família são inseparáveis, porque a masculinidade e a feminilidade das pessoas casadas são constitutivamente abertas ao dom dos filhos. Sem esta abertura, nem sequer poderia existir um bem dos cônjuges digno deste nome.

Também as suas propriedades essenciais, a unidade e a indissolubilidade, se inscrevem no próprio ser do matrimónio, dado que não existem de forma alguma leis que lhe sejam extrínsecas. Somente se for considerado como união que compromete a pessoa na actuação da sua estrutura de relacionamento natural, que permanece essencialmente a mesma através da vida pessoal, é que o matrimónio pode situar-se para além das mudanças da vida, dos esforços e até mesmo das crises pelas quais não raro passa a liberdade humana na prática dos seus compromissos. Por outro lado, se a união conjugal for considerada como algo que se fundamenta unicamente nas qualidades pessoais, nos interesses ou nas atracções, é evidente que ela já não se apresenta como uma realidade natural, mas como uma situação que depende da actual perseverança da vontade, em função da persistência de factos e de sentimentos contingentes. Sem dúvida, o vínculo é realizado pelo consentimento, ou seja, por um acto de vontade do homem e da mulher; mas este consentimento actualiza uma potência já existente na natureza do homem e da mulher. Assim, a própria força indissolúvel do vínculo está assente no ser natural da união livremente estabelecida entre o homem e a mulher.

6. Muitas consequências derivam destes pressupostos ontológicos. Limitar-me-ei a indicar as consequências de singular relevância e actualidade no direito canónico matrimonial. Desta maneira, à luz do matrimónio como realidade natural, compreende-se com facilidade a índole natural da capacidade de se contrair um matrimónio:  "Omnes possunt matrimonium contrahere, qui iure non prohibentur" (CDC, cân. 1058; CCIO, cân. 778). Nenhuma interpretação das normas sobre a incapacidade de consentimento (cf. CDC, cân. 1095; CCIO, cân. 818) seria justa, se na prática tornasse vão esse princípio:  "Ex intima hominis natura afirma Cícero haurienda est iuris disciplina" (De Legibus, II).

A norma do mencionado cân. 1058 esclarece-se ainda mais, quando se considera que, por sua natureza, a união conjugal diz respeito à própria masculinidade e feminilidade das pessoas casadas, e por isso não se trata de uma união que exige essencialmente características singulares dos contraentes. Se fosse assim, o matrimónio reduzir-se-ia a uma integração casual entre as pessoas, e tanto as suas características como a sua duração dependeriam unicamente da existência de um afecto interpessoal não bem especificado.

Para uma determinada mentalidade, hoje em dia bastante difundida, esta visão pode dar a impressão de estar em contraste com as exigências da realização pessoal. Aquilo que esta mentalidade julga difícil compreender é a própria possibilidade de falência de um verdadeiro matrimónio. A explicação do consentimento insere-se no contexto de uma integral visão humana e cristã da existência. Sem dúvida, não é este o momento de aprofundar as verdades que iluminam esta questão:  em particular, as verdades sobre a liberdade humana na situação presente de natureza decaída mas remida; sobre o pecado, o perdão e a graça.

Bastará recordar que também o matrimónio não está isento da lógica da Cruz de Cristo, a qual exige esforços e sacrifícios e comporta inclusivamente dores e sofrimentos, mas na aceitação da vontade de Deus não impede uma plena e autêntica realização pessoal, na paz e na serenidade do espírito.

7. O próprio acto do consentimento matrimonial é melhor compreendido em relação à dimensão natural da união. Com efeito, este é o ponto de referência objectivo para a pessoa viver a sua inclinação natural. Daqui a normalidade e simplicidade do consentimento genuíno. Representar o consentimento como adesão a um esquema cultural ou de lei positiva não é algo realista, e assim corre-se o risco de complicar inutilmente o esclarecimento da validade do matrimónio. Trata-se de ver se os contraentes, além de identificar a pessoa do outro, verdadeiramente compreenderam a essencial dimensão natural da sua união conjugal que, por exigência intrínseca, exige a indissolubilidade e a potencial paternidade/maternidade, como bens que  integram  um  relacionamento  de justiça.

"Nem a mais profunda ou mais subtil ciência do direito admoestava o Papa Pio XII, de veneranda memória poderia indicar outro critério para distinguir as leis injustas das justas, o simples direito legal do direito genuíno, senão aquele que é perceptível já com a própria luz da razão, da natureza das coisas e do próprio homem, o da lei inscrita pelo Criador no coração do homem e expressamente confirmada pela Revelação. Se o direito e a ciência jurídica não quiserem renunciar à única orientação capaz de os fazer preservar no caminho recto, devem reconhecer as "obrigações éticas" como normas objectivas, válidas também para a ordem jurídica" (Alocução à Rota Romana, 13 de Novembro de 1949:  AAS, 41, pág. 607).

8. Ao aproximar-me da conclusão, desejo abordar brevemente a relação entre a índole natural do matrimónio e a sua sacramentalidade, consciente de que a partir do Vaticano II se procurou com frequência revitalizar o aspecto sobrenatural do matrimónio, também mediante propostas teológicas, pastorais e canónicas alheias à tradição, como por exemplo a exigência da fé como requisito para o matrimónio.

Quase no início do meu Pontificado, depois do Sínodo dos Bispos sobre a Família realizado em 1980, durante o qual se abordou este tema, pronunciei-me a respeito disto na Familiaris consortio, escrevendo:  "O [sacramento do] matrimónio tem de específico, [entre todos os outros] o ser sacramento de uma realidade que já existe na economia da criação:  o mesmo pacto conjugal instituído pelo Criador "desde o princípio"" (n. 68:  AAS, 73, pág. 163). Por conseguinte, o único modo de identificar qual é a realidade que já desde o início está vinculada à economia da salvação, e que na plenitude dos tempos constitui um dos sete sacramentos no sentido próprio da Nova Aliança, é referir-se à realidade natural que a Sagrada Escritura nos apresenta (cf. Gn 1, 27; 2, 18-25). Foi isto que fizeram Jesus, falando sobre a indissolubilidade do vínculo conjugal (cf. Mt 19, 3-12; Mc 10, 1-2) e também São Paulo, ilustrando o carácter de "grande mistério" próprio do matrimónio, "em referência a Cristo e à Igreja" (Ef 5, 32).

De resto, dos sete sacramentos o matrimónio, embora seja um "signum significans et conferens gratiam", é o único que não se refere a uma actividade especificamente orientada para a consecução de resultados directamente sobrenaturais. Com efeito, o matrimónio tem como finalidades, não só prevalecentes mas próprias, a "indole sua naturali", o bonum coniugum e a prolis generatio et educatio (CDC, cân. 1055).

Numa perspectiva diversa, o sinal sacramental consistiria na resposta de fé e de vida cristã dos cônjuges, motivo pelo qual ele seria desprovido de uma consistência objectiva que consente incluí-lo entre os verdadeiros sacramentos cristãos. Por isso, o obscurecimento da dimensão natural do matrimónio, com a sua redução a uma mera experiência subjectiva, comporta também a implícita negação da sua sacramentalidade. Em contrapartida, é precisamente a adequada compreensão desta sacramentalidade na vida cristã que orienta para uma renovada avaliação da sua dimensão natural.

Por outro lado, a introdução de requisitos de intenção ou de fé que fossem para além do matrimónio segundo o plano divino do "princípio" além dos graves riscos que indiquei na Familiaris consortio (cf. n. 68, l.c., pp. 164-165):  juízos infundados e discriminatórios, dúvidas sobre a validade de matrimónios já celebrados, de maneira especial por parte dos irmãos separados levaria inevitavelmente a desejar separar o matrimónio dos cristãos do casamento das outras pessoas. Isto opor-se-ia de forma profunda ao verdadeiro sentido do desígnio divino, segundo o qual precisamente a realidade da criação é um "grande mistério" em referência a Cristo e à Igreja.

9. Estimados Prelados Auditores, Oficiais e Advogados, eis algumas das reflexões que desejei compartilhar convosco, para orientar e apoiar o precioso serviço que prestais ao Povo de Deus.
Sobre cada um de vós e o vosso trabalho quotidiano, invoco a particular protecção de Maria Santíssima, "Speculum iustitiae" e concedo-vos de coração a Bênção apostólica que, de bom grado, estendo aos vossos familiares e aos alunos do Estudo da Rota.

 

 

 



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